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A evolução do direito comercial brasileiro
O direito comercial brasileiro tem origem em 1808 com a chegada da família real portuguesa ao Brasil e a abertura dos portos às nações amigas.
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De 1808 até o surgimento do Código Comercial brasileiro
De 1808 até o surgimento do Código Comercial brasileiro, disciplinavam as atividades comerciais no país as leis portuguesas e os Códigos Comerciais da Espanha e da França. Lei portuguesa da Boa Razão, previa que no caso de lacuna da lei portuguesa deveriam ser aplicadas para dirimir os conflitos de natureza comercial as leis das nações cristãs, iluminadas e polidas.
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Primeira fase confusa Nessa primeira fase do direito comercial brasileiro (de 1808 até o surgimento do Código Comercial brasileiro) a disciplina legal das atividades comerciais mostrava-se bastante confusa.
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Em 1834 - projeto do Código Comercial
Em 1834, uma comissão de comerciantes apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Código Comercial, que após uma tramitação de mais de 15 anos originou o primeiro código brasileiro, o Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), que foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha.
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Código Comercial brasileiro - teoria francesa
O Código Comercial brasileiro adotou a teoria francesa dos atos de comércio. Podia-se identificar traços do período subjetivo na lei de 1850, em razão do art. 4° prever que somente os comerciantes matriculados em alguns dos Tribunais de Comércio do Império poderão gozar dos privilégios previstos no Código Comercial.
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Código Comercial brasileiro Código Comercial francês
Cumpre ressaltar que embora o Código Comercial brasileiro seja baseado na teoria dos atos de comércio, em nenhum dos seus artigos ele apresenta a enumeração dos atos de comércio, como faz o Código Comercial francês de 1807 nos artigos 632 e 633.
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Código Comercial brasileiro corrige falha do Código Francês
Essa ausência da enumeração dos atos de comércio no Código Comercial brasileiro foi proposital. A enumeração causava grandes problemas na Europa Divergências doutrinárias e jurisprudenciais referentes à caracterização da natureza comercial ou civil de determinadas atividades econômicas em razão da enumeração legal dos atos de comércio.
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Código Comercial brasileiro não inseri a enumeração dos atos de comércio
Temendo que essas divergências e disputas judiciais se repetissem no país, o legislador brasileiro preferiu, após grandes discussões na fase de elaboração do Código Comercial, não inserir a enumeração dos atos de comércio na Lei n° 556, de 1850.
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Regulamento n° 737 Entretanto, não foi possível ao legislador brasileiro escusar-se de apresentar uma enumeração legal dos atos de comércio no país, que foi realizada no Regulamento n° 737 de 1850, especificamente nos artigos 19 e 20. O Regulamento n° 737 tratava do processo comercial e a enumeração dos atos de comércio que baseou-se no Código de Comércio francês.
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Em 1875 os Tribunais de Comércio foram extintos
Até 1875, a enumeração dos atos de comércio constante no Regulamento n° 737 era utilizada para delimitar o conteúdo da matéria comercial para o fim jurisdicional e para qualificar a pessoa como comerciante no país. Em 1875 os Tribunais de Comércio foram extintos e com a unificação do processo deixou de ser necessário para o fim jurisdicional diferenciar a atividade comercial da atividade civil.
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Aspecto processual Sob o aspecto processual, a teoria dos atos de comércio perdeu a sua importância no Brasil. Continuou a ser necessária para diferenciar o comerciante do não comerciante, já que a lei prevê um tratamento diferenciado para aquele que desenvolve uma atividade econômica de natureza comercial. Exemplo dessa diferenciação a Lei de Falência (Dec.-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945), pela qual somente podem se beneficiar da concordata e submeter-se à falência quem exerce atividade econômica de natureza comercial.
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Regulamento n° 737 de 1850 foi revogado em 1939
O Regulamento n° 737 de 1850 foi revogado em 1939 pelo Código de Processo Civil. Desde então deixou de existir no país um diploma legal que apresente a enumeração dos atos de comércio. Dificultou a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil a ponto de não existir até o surgimento do novo Código Civil 2002, um critério seguro para se definir o conteúdo da matéria comercial.
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Teoria da empresa - italiana Teoria francesa - desprestigiada
Nas últimas décadas, várias leis brasileiras de natureza comercial passaram a apresentar fortes traços da teoria da empresa e a doutrina nacional passou a se dedicar ao estudo dessa teoria italiana, prestigiando-a em detrimento à teoria francesa, o que acabou refletindo em várias decisões dos Tribunais brasileiros.
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Período de transição do direito comercial brasileiro
As dificuldades encontradas na definição da comercialidade das relações jurídicas e a adoção da teoria da empresa para caracterizar determinadas atividades econômicas como comerciais caracterizam o período de transição do direito comercial brasileiro nos últimos 30 anos. Esse período transitório entre a teoria dos atos de comércio, presente no Código Comercial e na Lei de Falência, e a teoria da empresa, prestigiada pela doutrina e pela jurisprudência e presente em importantes leis comerciais, vejamos a seguir:
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Importantes leis comerciais
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de Lei das Sociedades Anônimas; Lei n° 8.934, de 18 de novembro de Lei de Registro Público de Empresas; Lei n° 8.884, de 20 de julho de Lei de Defesa da Livre Concorrência; Lei n° 9.279, de 14 de maio de Lei da Propriedade Industrial; Lei n° 9.841, de 5 de outubro de Novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), é finalmente superado com o surgimento do novo Código Civil brasileiro.
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