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Decreto 3.179/99.

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Apresentação em tema: "Decreto 3.179/99."— Transcrição da apresentação:

1 Decreto 3.179/99

2 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA ÁREA AMBIENTAL
PREVISÃO LEGAL • Constituição Federal • Lei 9.605/98 • Decreto 3.179/99 GESTÃO CONCORRENTE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. § 3º. As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

5 LEI 9.605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

6 LEI 9.605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. §3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co- responsabilidade.

7 LEI 9.605/98 Art. 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

8 LEI 9.605/98 V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.

9 LEI 9.605/98 Art. 75. O valor da multa de que trata este
Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ ,00 (cinqüenta milhões de reais).

10 DECRETO No /99 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

11 DECRETO No. 3.179/99 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE • Seção I - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna • Seção II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora • Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais • Seção IV - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural • Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

12 GESTÃO CONCORRENTE Art. 76 da Lei Nº. 9.605/98. O pagamento
de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

13 GESTÃO CONCORRENTE Art. 8º. do Decreto Nº /99. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

14 APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 70. § 1º. da Lei Nº /98. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

15 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 73 da Lei No /98. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei No , de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº , de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

16 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º. do Decreto Nº /99. Reverterão ao Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores.

17 ARTIGO POLÊMICO Art. 60. do Decreto Nº /99. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

18 ARTIGO POLÊMICO § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

19 DECRETO No /08 Comemoram-se mais de dez anos da vigência do Decreto n° 3.179/99 que regulamentou a Lei 9.605/98 e sistematizou as infrações e sanções administrativas para os casos de descumprimento à legislação ambiental. O Decreto 3.179/99 foi revogado pelo Decreto 6.515/2008, com redação final incorporada pelo Decreto 6.686/2008

20 DECRETO No /08 Principais Inovações:  ampliação do rol de ações que poderão ser consideradas infrações administrativas (obrigação de averbar áreas de reserva legal em propriedade rural);  prescrição na apuração da prática de infrações ambientais;  fixação de critérios objetivos para o agravamento e atenuação das sanções;

21 DECRETO No /08 Principais Inovações:  regulamentação do procedimento para a apuração e julgamento das autuações impostas pelo IBAMA;  previsão da prescrição intercorrente, isto é, a prescrição do processo administrativo que permanecer paralisado por 3 anos;

22 DECRETO No /08 Principais Inovações:  o percentual de descontos com a celebração de acordos foi reduzido de 90% para 40%;  ao assinar o Termo de Compromisso a pessoa física ou jurídica estará renunciando o direito de recorrer administrativamente e de pleitear nova conversão de multa (5 anos)

23 DECRETO No /08 Principais Inovações:  o autuado por descumprimento da legislação ambiental poderá efetuar o pagamento com 30% de desconto, em até 5 dias, após ter sido notificado do indeferimento da defesa administrativa apresentada (incentivo ao pagamento antecipado).

24 (David Hawkins-Conselho de Defesa dos Recursos Naturais)
CONCLUSÃO Há uma história sobre o conselho de um jardineiro chinês ao seu patrão. Quando o proprietário perguntou; “Qual a melhor época para plantar o carvalho?”, o jardineiro respondeu: “Cem anos atrás, mas a segunda melhor época é hoje”. Para a proteção climática, talvez a melhor época para implementar um programa abrangente de combate ao aquecimento global seja trinta anos atrás, mas a segunda melhor época é este ano” (David Hawkins-Conselho de Defesa dos Recursos Naturais)


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