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Direito ao Meio Ambiente

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Apresentação em tema: "Direito ao Meio Ambiente"— Transcrição da apresentação:

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2 Direito ao Meio Ambiente
Direito fundamental - faz parte da dignidade da pessoa humana, não se pode abrir mão (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, etc.); Direito transgeracional – para as presentes e futuras gerações Direito de solidariedade – responsabilidade do Estado e da sociedade Dever moral e jurídico de proteger o meio ambiente Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

3 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

4 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Parágrafo 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

5 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Parágrafo 1º: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

6 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Parágrafo 1º: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

7 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Parágrafo 1º: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

8 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Parágrafo 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Parágrafo 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

9 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Parágrafo 4º: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

10 Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
Parágrafo 5º: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Parágrafo 6º: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

11 MEIO AMBIENTE Importância Vital
Competência: Comum e Concorrente Existe uma responsabilidade compartilhada entre a União/Estado e Município em executar, formular e implementar políticas ambientais e também uma responsabilidade compartilhada em elaborar as leis ambientais Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

12 Artigo 23 da Constituição Federal
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

13 Artigo 23 da Constituição Federal
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

14 Artigo 23 da Constituição Federal
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

15 Artigo 24 da Constituição Federal
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

16 Artigo 24 da Constituição Federal
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

17 Artigo 30 da Constituição Federal
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

18 SISNAMA Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
A ação compartilhada do Estado é traduzida no SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81 O SISNAMA tem a finalidade de estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. O modelo de gestão definido na Lei estimula a participação da sociedade civil, a cooperação e interação dos organismos envolvidos com o controle e promoção da melhoria ambiental. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

19 Funções do SISNAMA Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente; Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios). Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

20 Gestão Ambiental Trata-se de um conjunto de políticas, programas e práticas que levam em conta a saúde e a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente. A gestão é realizada por meio da eliminação ou da minimização de impactos e danos ambientais decorrentes do planejamento, implantação, operação, ampliação, realocação ou desativação de empreendimentos e atividades, incluindo-se todas as fases do ciclo de vida de um produto. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

21 Gestão Ambiental Gerir quer dizer administrar, dirigir, manter determinada situação ou processo sob controle para obter o melhor resultado. Realizar a gestão do meio ambiente significa executar uma série de ações, de forma encadeada e articulada, que resultem em: • maior consciência sobre as conseqüências da atuação humana sobre o ambiente; e • adoção de práticas e de comportamentos que melhorem essa atuação. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

22 Instrumentos de Gestão
Legislação; Planejamento; Monitoramento; Licenciamento; Capacitação e Educação de Pessoas; Participação; Conhecimento da realidade local; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

23 Resolução CONAMA 237 - Marco da descentralização -
“Municípios poderão licenciar – autorizar obras e atividades mediante o cumprimento de critérios ambientais” Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

24 Benefícios da Gestão Ambiental
I - mais proximidade dos problemas a enfrentar e melhor acessibilidade dos usuários aos serviços públicos; II - maiores possibilidades de adaptação de políticas e programas às peculiaridades locais; III -melhor utilização dos recursos e mais eficiência na implementação de políticas; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

25 Benefícios da Gestão Ambiental
IV - maior visibilidade e conseqüentemente mais transparência das tomadas de decisões; e V - democratização dos processos decisórios e de implementação, favorecendo a participação da população envolvida e as condições para negociação de conflitos. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

26 Descentralização no Ceará
Ceará Lista atividades de impacto local, classificadas como pequeno e médio porte, potencial poluidor/degradador de impacto local. Condicionante: firmar convênio com Municípios que possuem Sistema de Gestão Ambiental e corpo técnico multidisciplinar. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

27 Descentralização no Ceará
Para exercício de sua competência o município deve possuir: Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, e um quadro de profissionais legalmente habilitados a sua disposição: Política Municipal de Meio Ambiente; Política de Financiamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente e legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

28 Atividade que tem início sem licenciamento incorre em CRIME!
Lei 9605/98 Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

29 Funcionário que licencia em desacordo com a lei incorre em CRIME!
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público; Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais


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