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CONCURSO de NORMAS (APARENTE DE CRIMES)/CONCURSO DE CRIMES E. Burgoa

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Apresentação em tema: "CONCURSO de NORMAS (APARENTE DE CRIMES)/CONCURSO DE CRIMES E. Burgoa"— Transcrição da apresentação:

1 CONCURSO de NORMAS (APARENTE DE CRIMES)/CONCURSO DE CRIMES E. Burgoa

2 Supõe-se sempre um agente único
(por simplificação; claro que pode haver casos de concurso com, simultaneamente, pluralidade de agentes): - a conduta do agente realiza (preenche) o tipo de várias normas incriminadoras – concurso de normas - o agente comete vários crimes – concurso efectivo crimes

3 Concurso efectivo de crimes - verdadeiro, puro
trata-se de um problema de medida da pena (Profª TB,( 2º Vol. pp 597 e ss ) Concurso aparente de crimes aplicação da lei penal (1º Vol.Prof. TB, pp. 447 e ss). = Vols. do Prof. Germano

4 FD, Parte Geral, 2.ª ediç 07, Título V pp. 977 e ss
- Concurso aparente- Unidade de lei- p Concurso de crimes pp

5 concurso de infracções (ou de crimes),
o primeiro limite - verificar se não há apenas uma aparência de concurso de crimes onde não há verdadeiro concurso, mas um concurso de normas. Art. 30, n.º 1 CP “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos…..

6 Concurso aparente crimes
“concurso legal” “concurso de normas” abstractamente aplicáveis só uma norma incriminadora é realmente aplicável

7 Magritte Concurso aparente de crimes. Conclui-se que se está perante um crime!

8 Como é seleccionada a norma aplicável?
o CP Português não estabelece expressamente Há que resolver pelos princípios gerais, posto que «é a manifestação no Direito Penal de um problema de Teoria Geral» (Oliveira Ascensão)

9 Art. 8.º CPEspanhol « Los hechos susceptibles de ser calificados con arreglo a dos o más preceptos de este Código, y no comprendidos en los artículos 73 a 77, se castigarán observando las siguientes reglas: El precepto especial se aplicará con preferencia al general. El precepto subsidiario se aplicará sólo en defecto del principal, ya se declae expresamente dicha subsidieridade , ya sea ésta tácitamente deducible. El precepto penal más amplio o complejo absorverá a los que castiguen las infracciones consumidas en aquel. En defecto de los criterios anteriores, el precepto penal más grave excluirá los que castiguen el hecho con pena menor.»

10 As críticas da doutrina….
à existência deste preceito no CP Espanhol que pretende acabar com a discussão doutrinal sobre esta matéria Problema das definições em DP definitio periculosa est?

11 As regras gerais de interpretação dos tipos legais de crimes abstractamente aplicáveis
São: 1.A especialidade; 2 A subsidiariedade; 3. A consunção (ou consumpção). 4- Relação de exclusão (alternatividade)

12 A compreensão dos princípios
não é pacífica na doutrina e jurisprudência F Dias alerta que é uma matéria extremamente discutida e insegura (p. 993) Incompatibilidade valorativa Proibição dupla valoração (ne bis in idem)

13 A regra ou relação de especialidade
Uma norma é especial em relação a outra norma quando uma disposição penal contém conceitualmente todos os elementos de uma outra, de forma que a realização do tipo de crime especial preenche necessariamente o tipo penal geral, e lhe acrescente elementos particularizadores ou especiais.

14 Relação de inclusão círculos concêntricos o tipo especial prevalece sempre sobre o tipo geral.. “Lex specialis derogat legi generali” critério estabelecido no art. 7º do CC

15 A relação de especialidade surge, pois, sobretudo:
- Nos tipos qualificados: entre art. 132º e 131º (homicídio); 204º e 203º (furto), os arts. 213º e 214º e art. 212º ( dano) - Nos tipos privilegiados, os arts 133º, 134º e 136º relativamente ao art. 131º. - Nos crimes específicos impróprios,ex. o art. 257º - falsif. praticada por funcionário e art. 256º - falsif. em documento; art. 378º - viol. domicílio por func. em relação ao art. 190º- viol. domicílio, art. 383º - viol. de segredo por func., em relação ao artº 195º- viol. de segredo; crime de abuso de confiança ( artº 205) e peculato ( art. 375º)… - ..………………

16 A relação especialidade subsiste entre as normas incriminadoras do CP e da legislação avulsa
ex. Abuso de confiança (art. 205.º CP) e abuso de confiança fiscal (art. 105.º RGIT)

17 Existe relação de especialidade entre o art
Existe relação de especialidade entre o art. 137º ( Homicídio negligente) e o art. 131.º CP?

18 Não há relação de especialidade, uma vez que não contém o mesmo elemento subjectivo
O art. 137 (Homicídio negligente) é uma regra autónoma do art. 131º.

19 A relação de subsidiariedade
Há uma relação de subsidiariedade quando a aplicabilidade de uma norma depende da não aplicabilidade de outra norma incriminadora. Em outras palavras, significa que uma norma penal só é aplicável secundariamente, isto é, só é aplicável para o caso em que uma outra mais grave – a principal não intervenha lex primaria derogat legi subsidiariae há sobreposição ou interferência normas

20 Subsidiariedade Explícita:
quando a lei condiciona (restringe) a aplicação de uma norma incriminadora – a não aplicação de outra forma mais grave (principal). Pretende-se evitar lacunas de punibilidade

21 Fórmulas de subsidiariedade expressas bastante frequentes no CP e na legislação penal avulsa
ex. o art. 382º - abuso de poder «….se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal»; art. 375.º CP (peculato) n.º 1 e 3 ……………………………

22 Subsidiariedade Implícita:
existe quando, pela própria natureza da incriminação em questão (tipos legais que antecipam a protecção penal…), a aplicabilidade da norma incriminadora dependa da inaplicabilidade de outra norma incriminadora há que averiguar onde se dá tal relação

23 existe este tipo de relação entre os crimes de perigo concreto, e crimes de dano ou lesão (ex. art.138º e 131º CP) a aplicação do art. 138º- crime de perigo - depende da não aplicação do artº 131º- crime de dano. Veja-se este exemplo e outros em TB pp.447 e ss., 1º Vol

24 Outras situações de subsid. implícita:
- actos preparatórios/tentativa e consumação; situações cumplicidade/autoria; crimes negligentes/dolosos …………

25 Entre as normas incriminadoras do artº 131º e art
Entre as normas incriminadoras do artº 131º e art. 138º existe uma relação de especialidade? Porque?

26 Não, porque o artº. 138º CP não contém os mesmos elementos do 131º:
quanto aos elementos objectivos, falta a morte da vítima, quanto aos elementos subjectivos , falta o dolo de homicídio. Trata-se de uma relação de (interferência) subsidiariedade implícita

27 A relação de consunção «uma dessas normas não contém necessariamente na sua previsão todos os elementos da outra, mas de uma forma frequente ou característica, a maneira de praticar o crime na norma prevalente abrange, consume, absorve, esgota os elementos da norma absorvida. » 1º Vol. TB pp. 462 e ss.

28 Trata-se de uma relação de interferência funcional e concreta, que se relaciona com o comportamento descrito. A realização de um crime pelo agente implicou a realização de um outro crime, ou seja, constitui um meio de cometimento – instrumento - do primeiro crime, mas não necessariamente como elemento do tipo.

29 Lex consumens derogat legi consuntae
dentre as duas normas deve aplicar-se aquela que mais intensamente protege o bem jurídico, esgota a ilicitude do facto, que em regra, será a norma punida com a pena mais grave – consunção pura

30 O arguido AA em plena estação do metro ameaça BB com uma faca, dizendo-lhe que o mata se não lhe entregar a carteira, relógio…. A conduta do arguido é subsumível nos tipos dos arts. 153º ( ameaças), 154º (coacção) e 210º CP( roubo ).

31 Artigo 210.º (Roubo) 1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo -a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos. …….

32 Estas situações estão consumidas pelo tipo de roubo ou devem ser tratadas como crimes individualizados, em concurso efectivo, art. 153º (ameaças), 154º (coacção) e roubo 210º CP?

33 O arguido AA será punido apenas por roubo (art
O arguido AA será punido apenas por roubo (art. 210º CP), posto que a ameaça e a coacção constituíram normalmente os meios concretos da prática do crime de roubo – crime de forma vinculada. Meios que integram a própria descrição do crime, elementos constitutivos do crime, e levados em consideração pelo legislador ao determinar as molduras penais correspondentes.

34 Dado que o roubo, como crime complexo, encerra o furto – que é o crime fim -, e o atentado contra a liberdade ou integridade física das pessoas – crime-meio, é sempre necessário determinar previamente se e em que medida, o crime contra as pessoas foi meio para atingir o crime fim, foi uma forma de praticar o crime. Ora se o crime contra as pessoas não se traduziu nesse meio, terá autonomia como crime de ameaças, ofensas à integridade física….

35 Concurso entre roubo e homicídio
– antigamente latrocínio, segundo a jurisprudência dominante trata-se de concurso efectivo e não aparente. Quanto ao crime de roubo e sequestro, a antiga jurisprudência formulava que o crime de sequestro seria consumido pelo crime de roubo, A consunção se afere pelo carácter instrumental da privação de liberdade em relação ao ataque de propriedade alheia. Assim, quando a privação da liberdade é meio ou instrumento da prática do crime. E, diversamente, quando já não é meio necessário para praticar o crime de roubo, então este entra em concurso efectivo com o crime de sequestro

36 “A jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; todavia, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admitida a possibilidade da punição do crime de sequestro ser levada a efeito em concurso real de infracções com o de roubo” (Ac. STJ de )

37 Matéria facto: No dia 14 …o arg. AA, juntamente com outro indivíduo…, aproximou-se de DM, que ali seguia a pé. Após o arg. AA e o referido indivíduo terem pedido trocos, que o ofendido respondeu negativamente, o arg. AA revistou os bolsos das calças, e apercebendo-se que o DM trazia um telemóvel…retirou o telemóvel marca.., avaliado em 59€. Seguidamente o arg. AA ordenou ao DM para se deslocar para o interior de um prédio, ao mesmo tempo que dizia que tinha uma faca no bolso. O DM, atemorizado com estas palavras, dirigiu­se ao dito prédio, local onde o arg. AA revistou a mochila que o ofendido trazia às costas. De seguida o arg. AA retirou a quantia de 1€ que se encontrava no interior da mochila. De seguida, pegou num pedaço de vidro partido, e proferiu "agora ficas aí dentro que eu vou por aqui", e "esperas aí cinco minutos e se saíres daí eu venho cá e levas na boca". Após estes factos, o arg. [e o indivíduo] abandonaram aquele local levando consigo o referido telemóvel e a quantia em dinheiro de que se apoderaram.

38 “Sempre que a privação de liberdade ambulatória se englobe num desígnio de roubo e se apresente proporcionada e necessária a este desígnio, a conduta do agente integra somente um crime de roubo” (Ac ) Nesta decisão, todavia, que expressamente reafirma jurisprudência constante do STJ procedeu-se à advertência quanto à necessidade de “olhar de outro modo os factos provados” interpretando-os cuidadosamente, como forma de evitar que, em casos similares, se julgue verificada nuns casos, e noutros não, a existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro.

39 ….Volvendo à situação dos autos, mostram estes que, depois de o ofendido ter sido conduzido para o interior do prédio, onde ficou desapossado do telemóvel e do dinheiro, o individuo não identificado que, em comunhão de esforços, interagia com o recorrente, ameaçou a vítima com a prática de um acto contra a integridade física, exibindo simultaneamente um caco de vidro, impondo-lhe que permanecesse no mesmo local, durante 5 mn. enquanto os agentes do crime de afastavam. A interpretação destes factos permite afirmar que esta actuação teve como finalidade garantir estabilidade no respectivo domínio do facto, evitando qualquer perseguição por parte da vítima, ou por quem a pretendesse auxiliar, devendo, portanto, o seu comportamento ser considerado como pertencendo ainda ao desígnio do roubo”. (Ac. STJ )

40 - Roubo com uso de armas como circunstância qualificativa e integrante do tipo de roubo deve ser consumida, para não infringir a regra ne bis in idem. Não obstante, a jurisprudência determina que se verifica concurso real, isto é, efectivo, dada a diversidade dos bens jurídicos em causa.

41 Se o arguido AA se introduz na residência de B, para apoderar-se do que lá encontrasse, partindo o vidro da mesma com uma pedra. De seguida, retira diversos quadros e jóias valiosas e foge da vivenda. * haverá dano, violação de domicílio, furto qualificado ou apenas por furto qualificado?

42 Uma orientação jurisprudência, não isenta de críticas sustenta que
estaremos perante uma situação de concurso efectivo de crimes, desde que a introdução em casa alheia seja desnecessária para qualificar o crime de furto, terá autonomia, dada a diversidade dos bens jurídicos protegidos, isto é, quando exista uma outra circunstância qualificativa do furto que não seja a penetração na habitação (ex. furto de coisa de valor consideravelmente elevado, …). Porém, se o furto é qualificado apenas por essa circunstancia fica consumida no crime de furto qualificado.

43 Esta orientação mereceu reparos críticos da doutrina:
«uma circunstância não pode ser obrigatoriamente inserida no furto qualificado, conduzindo à consunção do crime autónomo, se isolada, e deixar de assumir esse papel, se acompanhada por outra circunstância. Não se vê como o mesmo facto é absorvido num caso no furto qualificado e o deixa de ser noutro…» (Prof.ª Fernada Palma, RPCC 2,1991)

44 Em todos estes casos de consunção há uma incompatibilidade valorativa.
O desvalor do facto já está inteiramente tido em conta pela norma prevalente. As vezes, o CP pode afastar de forma expressa esta regra.

45 O agente, para cometer um crime de burla simples ( art
O agente, para cometer um crime de burla simples ( art. 217º), falsifica um cheque (art. 256º, n.º 3 ); Como deverá ser punido o agente?

46 O crime de burla simples é punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa
- arts 41º, n.º 1 para ver a duração mínima da pena de prisão – 1 mês. -art. 47º , n.º 1, limites mínimo –10 dias – e máximo –360 dias, quando o concreto tipo não fixar a multa aplicável. A falsificação de cheque – crime instrumental - é punível com pena de 6 meses a 6 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias, penas superiores ao crime de burla.

47 O agente, para cometer um crime menos grave, comete instrumentalmente um crime mais grave
a norma que melhor caracterize o ilícito, esgote o ilícito seja a norma menos grave (consunção impura), neste caso o crime de burla simples Só não seria se, por exemplo, no tipo de burla, se ressalvasse a aplicabilidade da pena mais grave, caso em que o agente seria punido pela falsificação – caso de subsidiariedade explícita.

48 A (controversa) relação entre o crime de burla e falsificação
Qual o critério a seguir? Constitui um mero concurso aparente de crimes ou de normas, aplicando unicamente o crime de burla, ou concurso verdadeiro de crimes?

49 Para acabar com a insegurança, o Plenário (secção criminal) STJ, determina, através recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a seguinte doutrina: « ..verifica-se concurso real ou efectivo de crimes..» porque os bens jurídicos são diversos e autónomos entre si..

50 “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, n.º 1, al. a) e do art. 217º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo DL 48/95, de 15/03, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”. A propósito e mediante Assento do STJ de 8/2000, de 04/Jan. [DR I de 2000/Mai./23], foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º , n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”. (Ac. TRP )

51 Ainda na relação de consunção:
factos anteriores não puníveis ex. casos das ameaças e a coacção no roubo, aparecem como instrumentais, são considerados factos anteriores não puníveis. Mas se o roubo não se desse, o agente seria punível por aqueles factos anteriores

52 No dia x, depois de desferir um pontapé na porta, que cedeu à sua força, o arguido AA entrou na mercearia YY retirando notas e moedas, que totalizavam 70 € O crime de furto deve consumir o de introdução em lugar vedado ao público ? O crime de furto deve consumir o de dano?

53 factos posteriores não puníveis
ex.: ocultação de cadáver, destruição da coisa furtada… Terão autonomia??

54 CONCURSO VERDADEIRO (EFECTIVO) DE CRIMES
Atenção terminologia utilizada! Confusão (efectivo com real)

55 Concurso efectivo de crimes
Magritte Concurso efectivo de crimes

56 “o problema é a definição da situação de concurso”
(Prof.ª TB, 2º Vol. p.602) - concepção ou abordagem normativa (Eduardo Correia) não distingue situação ou formas de concurso “real” e “ideal” determinante- unidade ou pluralidade bens jurídicos - concepção naturalista (ôntica) - ………………..

57 Equiparação do art. 30.º n.º 1 CP
não distingue entre concurso real e ideal, só estabelece claramente a distinção em homogéneo ou heterogéneo Artigo 30.º 1 — O número de crimes determina -se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

58 Concurso real o agente comete vários crimes através da prática de várias acções ex., o arguido A furta um carro, assalta um banco, de seguida, uma bomba de gasolina, logo mata um policia… A ideia básica é vários actos e vários crimes que podem ser diferentes como no exemplo referido, ou idênticos, por ex., em dias sucessivos 5 homicídios ou 5 furtos…

59 Concurso ideal o agente comete vários crimes através da prática de uma só acção Igualmente este concurso pode ser homogéneo – quando o agente comete o mesmo tipo de crime várias vezes, por exemplo: A dispara com uma metralhadora e mata 3 pessoas; Ou heterogéneo, o agente com sua acção comete vários tipos de crime, ex. A coloca uma bomba hotel, mata oito pessoas, fere vinte e danifica as instalações…

60 no concurso aparente tratava-se unicamente de um crime
o que deve o juiz fazer quando o arguido é condenado pela prática de vários crimes (concurso efectivo) na aplicação da pena?

61 Sistemas aplica-se a pena mais grave (ou agravada) somam-se as penas – cúmulo material - aplica-se uma pena, resultante da combinação ou ponderação das penas aplicáveis – cúmulo jurídico.

62 Qual é o pensamento (teoria dos fins das penas) que fundamenta a punição do concurso por acumulação aritmética de penas?

63 art. 77º CP adopta o sistema do cúmulo jurídico mitigado
em vez do cúmulo material, da suma aritmética das penas – sistema seguido por exemplo em Espanha no art. 73º « todas las penas correspondientes a las diversas infracciones…», mas com os limites do art. 76º, o máximo não poderá exceder do triplo da mais grave.

64 Art. 73.º CP Espanhol “Al responsable de dos o más delitos o faltas se le impondrán todas las penas correspondientes a las diversas infracciones para su cumplimiento simultáneo, si fuera posible, por la naturaleza y efectos de las mismas”.

65 A solução “cúmulo jurídico” estabelece a determinação pena única (“pena conjunta”)
art. 77º CP n.º 2º «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Não se trata da moldura abstracta, mas da medida judicial da pena em concreto. E nos termos do n.º 4º, são sempre aplicáveis as penas acessórias e as medidas de segurança previstas.

66 Artigo 77.º (Regras da punição do concurso)
1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadasaos vários crimes.

67 3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém -se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 — As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

68 Quando estamos perante uma situação de concurso aparente de crimes aplicam-se os arts. 30º e 77º CP?
Não, apenas a norma incriminadora que prevalece sobre as outras.

69 Outra limitação do concurso verdadeiro é o chamado crime continuado (art. 30º, n.º 2 CP)
Ficção - único crime Se não existisse este preceito, estaríamos numa situação de concurso real.

70 Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado)
1 — 2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

71 Trata-se de uma “figura estranha e de contornos imprecisos”
(Prof.ª TPB) Ficção de que em certas situações, dada uma certa homogeneidade da conduta…não se trata de 3 furtos, mas de um continuado, evitando-se deste modo o rigor da punição dos 3 furtos (concurso)

72 Requisitos: - A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico - executada por forma essencialmente homogénea e - no quadro de uma mesma solicitação exterior – “tentação” - que diminua sensivelmente a culpa do agente

73 Artigo 79.º (Punição do crime continuado)
1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra continuação. 2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

74 A excepção 3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando -se da mesma vítima.

75 A alteração é solução pacífica na doutrina e na jurisprudência
A polémica (comunicação social, e em geral) à volta da limitação (como feita à medida do Processo Casa Pia)

76 A circular interna (directiva) da PGR, de 9 de Janeiro 2008
Determinando que “deverá proceder-se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado…”

77 “A alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos”. (Ac. STJ – Rel. Santos Monteiro)

78 Resultando do acervo factual provado que …não foi qualquer condicionalismo criado pelas filhas, que o temiam, que determinou o arguido à prática dos crimes, mas um desígnio interno, endógeno, firme, ao longo dos anos, num período temporal sucessivamente renovado, sempre próximo, evidenciando um dolo intensíssimo, a que só pôs termo quando abandonou o país.

79 “A tese da continuação criminosa, em caso de menores que convivem com os pais, que deles abusam, de punição do arguido por um só crime – ou seja, pelo crime de maior gravidade, nos termos do art. 79.º do CP –, choca profundamente o sentimento jurídico, e carece de qualquer apoio legal e jurisprudencial, sendo pura e simplesmente rejeitada de há anos a esta parte”

80 Deste modo, a jurisprudência alerta para
uma aplicação automática!! do n.º 3, art. 30.º CP

81 Artículo 74 CP Espanhol 1. No obstante lo dispuesto en el artículo anterior, el que, en ejecución de un plan preconcebido o aprovechando idéntica ocasión, realice una pluralidad de acciones u omisiones que ofendan a uno o varios sujetos e infrinjan el mismo precepto penal o preceptos de igual o semejante naturaleza, será castigado como autor de un delito o falta continuados con la pena señalada para la infracción más grave, que se impondrá en su mitad superior, pudiendo llegar hasta la mitad inferior de la pena superior en grado.

82 2. Si se tratare de infracciones contra el patrimonio, se impondrá la pena teniendo en cuenta el perjuicio total causado. En estas infracciones el Juez o Tribunal impondrá, motivadamente, la pena superior en uno o dos grados, en la extensión que estime conveniente, si el hecho revistiere notoria gravedad y hubiere perjudicado a una generalidad de personas.

83 3. Quedan exceptuadas de lo establecido en los apartados anteriores las ofensas a bienes eminentemente personales, salvo las constitutivas de infracciones contra el honor y la libertad e indemnidad sexuales que afecten al mismo sujeto pasivo. En estos casos se atenderá a la naturaleza del hecho y del precepto infringido para aplicar o no la continuidad delictiva.

84 Outras situações em que o agente pode ter praticado certos factos e não haver concurso de crimes:
- A situação de reincidência, crimes praticados posteriormente ao trânsito em julgado – ex. estando em liberdade condicional, mata uma pessoa crimes já não estão sujeitos às regras do concurso; o agente deverá cumprir autonomamente cada uma das penas

85 A figura do crime agravado pelo resultado ou preterintencional,
que integra um crime doloso e um crime negligente tão-pouco está sujeita as regras de concurso

86 situações de negligência, a conduta negligente com pluralidade de eventos, unidade ou pluralidade de crimes? através de uma única acção – ex. um automobilista conduz em excesso de velocidade e atropela vários transeuntes, Estaremos perante um único crime ou um concurso efectivo de crimes?


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