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Carla Dantas Marianne Mendes Webber

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Apresentação em tema: "Carla Dantas Marianne Mendes Webber"— Transcrição da apresentação:

1 Sistema de Solução de Controvérsias da OMC Estudo dos casos da laranja e do algodão
Carla Dantas Marianne Mendes Webber Seminário apresentado em 22/03/2011 Direito do Comércio Internacional Prof. Dr. Wagner Menezes

2 Caso da Laranja 1. Dados Gerais
Caso: DS382 (Dispute Settlement 382) Requerente: Brasil Requerido: Estados Unidos Terceiros interessados: Argentina,China, Corea, Japão, Tailândia, Taiwan e União Européia. Produto: Suco de laranja concentrado, para futuro processamento e suco de laranja pasteurizado não concentrado. Pontos práticos de interesse: Brasil: cerca de 100 disputas. 25 vezes como reclamante, 14 vezes teve de se defender e nas demais atuou como terceira parte. Principais empresas envolvidas e acusadas de prática de dumping: Cutrale (19,19%); Montecitrus (60,29%) e Fischer (9,73%).

3 Caso da Laranja 1. Dados Gerais
Conceitos Fundamentais: - Dumping (Acordo Anti-dumping): oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador. (Bases alternativas para cálculo da margem de dumping exportação para terceiros ou custo + lucro). - Medida de compensação anti-dumping (GATT artigo VI:1): importância equivalente à margem de dumping ou ao prêmio ou subvenção concedido, direta ou indiretamente, na fabricação ou produção no país de origem.

4 Caso da Laranja 2. Estruturação da Defesa da Indústria Brasileira
Os exportadores brasileiros, cujos produtos estão sendo investigados podem contar com o apoio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM/Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior), habilitado a prestar os esclarecimentos necessários e orientar os exportadores sobre os procedimentos para a elaboração de defesa, no sentido de assegurar que as normas contidas nos Acordos Antidumping da OMC sejam observadas. O DECOM busca conscientizar as empresas exportadoras da importância da participação ativa nas investigações, esclarece as dúvidas do setor acerca da legislação e de como responder ao questionário, além de acompanhar as investigações in loco realizadas pelas autoridades investigadoras estrangeiras nas empresas brasileiras. O DECOM atua em duas frentes: - junto ao exportador brasileiro, na preparação das respostas aos questionários e outras informações para sua defesa, bem como no acompanhamento das visitas de verificação; e -junto às autoridades investigadoras do país importador, em colaboração técnica com o Ministério das Relações Exteriores (MRE). Ato seguinte, cabe ao MRE promover a defesa do Brasil perante OMC. Licitação Itamaraty: (2005): Sidley Austin (Jul. 2010): Hammond, (Bélgica); Greenberg Traurig (Estados Unidos); e o LO Baptista (Brasil). Na linha de frente da equipe que atenderá ao governo brasileiro, estão os advogados Luiz Olavo Baptista, Eduardo Felipe Matias e Cynthia Kramer.

5 Caso da Laranja 3. Tese de Defesa
Prática Atacada: Zeramento (zeroing):é a prática por meio da qual a autoridade investigadora dos EUA exclui do cálculo da margem de dumping do produto investigado as transações cujos preços de exportação são superiores aos preços de venda no mercado interno do país exportador. Essa prática infla artificialmente a margem de dumping, resultando na imposição de direitos antidumping que não existiriam na ausência do “zeramento” ou em direitos majorados para o exportador.

6 Caso da Laranja 4. Normas Internacionais Invocadas
Fundamentos Legais: - GATT 1994 (General Agreement on Tariffs and Trade) - GATT 47 (Decreto 313/48), Dispositivos de Instrumentos Legais celebrados sob o GATT 47, Entendimentos da Rodada Uruguai (Decreto 1.355/94) sobre a interpretação do GATT 47 e Protocolo de Marrakesh Art. II, VI:1 e VI:2 (regra geral de paridade no comércio internacional/lista de concessões; direitos anti-dumping). - Tratado Anti-dumping (Decreto 1.355/94): arts. 1; 2.1; 2.4; 2.4.2; 9.1; 9.3; 11.2 e 18.4 (conceito de dumping; regras de aplicação das medidas anti-dumping/limite margem de dumping; obrigação de re-examinar as medidas anti-dumping). - Acordo Constitutivo da OMC (Decreto 1.355/94): Art. XVI:4 (obrigação de harmonização).

7 Caso da Laranja 5. Cronologia
Data Descrição 24/08/2005 Imposição unilateral de medida anti-dumping pelos Estados que somou-se ao já existente imposto de importação equivalente a US$418 por tonelada. 10/01/2006 Determinação final de dumping do Departamento de Comércio dos Estados Unidos. 08/02/2006 Decisão da Comissão de Comércio Internacional dos Estado Unidos constatando a suposta prática de dumping nas importações brasileiras. (Empate – regra favorável à indústria doméstica). Margens de dumping constadas entre 9,73% e 60,29% somam-se ao imposto de importação de US$441 por tonelada. 27/11/2008 Solicitação de consultas do Brasil aos Estados Unidos. (Ago/2005 a Fev/2007) 22/05/2009 Solicitação de consultas adicionais do Brasil aos Estados Unidos. (Mar/2007 a Fev/2008) 16/01/2009 e 18/06/2009 Rodadas de consultas, sem o alcance de solução satisfatória. 20/08/2009 Pedido de estabelecimento do Painel. 25/09/2009 Estabelecimento do Painel. 29/04/2009 Pedido do Brasil para que se estabeleça a composição do Painel. 10/05/2010 Estabelecimento da composição do Painel. Sr. Miguel Rodriguez Mendonza (Venezuela); Sr. Pierre S. Pettigrew (Canadá); e Sr. Ruben Passah (Israel). 14 a 16/07/2010 Primeira sessão da primeira audiência do Painel. 20/12/210 Relatório Confidencial Provisório do Painel 21/02/2011 Relatório Final do Painel. Favorável ao Brasil, ainda não publicado nas três línguas oficiais.

8 Caso da Laranja 6. Decisão – Pós-Decisão
Nota nº 68 – MRE - O presente relatório representa significativa vitória do Brasil em tema de relevância para o comércio bilateral. O Brasil espera que esta nova decisão do painel encoraje os Estados Unidos a abandonar definitivamente a prática do zeroing em todos os procedimentos antidumping. O Brasil acompanha com atenção o andamento de proposta de regulamento (proposed rule) do USDOC, o qual prevê alterações no cálculo da margem de dumping em revisões administrativas. O Brasil espera que os EUA se utilizem dessa proposta para dar fim ao zeroing e se adequar às regras da OMC. E agora? Salvo Apelação (a ser tratada no caso do Algodão). Os Estados Unidos terão 30 dias (prorrogável por prazo razoável) para adequar suas práticas comerciais às regras da OMC. Caso as práticas estado-unidenses ainda não estejam de acordo com as normas da OMC, as partes poderão acordar sobre uma medida compensatória. Se em até 20 dias as Partes não entrarem em acordo sobre a medida compensatória adequada, o Brasil poderá solicitar ao Órgão de Solução de Controvérsias permissão para impor uma sanção comercial, qual seja, suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações decorrentes de acordos comerciais internacionais. Caberá ao Comitê de Arbitragem (mesma composição do Painel inicial) determinar a maneira e o valor da sanção comercial.

9 Caso do Algodão 1. Dados Gerais
Caso: DS267 Requerente: Brasil Requerido: Estados Unidos Terceiros interessados: Argentina, Austrália, Benim, Bolívia, Canadá, Chade, China, Índia, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Venezuela, Japão, Tailândia, Taiwan e União Européia. Acordos mencionados: arts. 3.3, 7.1, 8, 9.1, 10.1 do Acordo sobre Agricultura; arts. 3, 5 e 6 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias; e arts. III.4 XVI GATT/1994. Acordos são parte integrante do Anexo 1 do Acordo que cria a OMC.

10 Caso do Algodão 2. Cronologia
Data Descrição 27/09/2002 Solicitação de consultas do Brasil aos Estados Unidos 10/2002 a 01/2003 Reuniões (3) para consultas entre Brasil e Estados Unidos 18/03/2003 Estabelecimento do Painel 22 a 24/07/2003 Primeira sessão da primeira audiência do Painel 07 a 09/10/2003 Segunda sessão da primeira audiência do Painel 02 a 03/12/2003 Segunda audiência do Painel 08/09/2004 Relatório do Painel 18/10/2004 Apelação dos Estados Unidos 12 a 13/12/2004 Audiência com Órgão de Apelação 03/03/2005 Relatório do Órgão de Apelação 21/03/2005 OSC adota o Relatório do Órgão de Apelação

11 Caso do Algodão 2. Cronologia
Data Descrição 25/10/2006 Estabelecimento do Painel de Implementação (por requerimento do Brasil – art. 21.5) 18/12/2007 Relatório do Painel de Implementação (art. 21.5) 12 e 25/02/2008 Estados Unidos e Brasil notificaram decisão de apelar 02/06/2008 Relatório do Órgão de Apelação (art. 21.5) 31/08/2009 Relatório da Arbitragem (art. 22.6) 19/11/2009 OSC concede autorização ao Brasil para retaliar 08/03/2010 Brasil notifica OSC que a partir de 07/04/2010 iria começar a retaliar (aumento do imposto de importação a certos produtos, bem como suspensão de certos direitos TRIPS/GATS) 30/04/2010 Adiado prazo para retaliação (negociações em curso) 21/06/2010 25/08/2010 Notificação ao OSC que partes assinaram acordo: 4 reuniões por ano, parâmetros para discussões sobre programas norte-americanos

12 Caso do Algodão 3. Subsídios
3.1 Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias ARTIGO 1 Definição de subsídio 1. Para os fins deste Acordo, considerar-se-á a ocorrência de subsídio quando: (a) haja contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do território de um Membro (denominado a partir daqui “governo”), i.e.: (i) quando a prática do governo implique transferência direta de fundos (por exemplo, doações, empréstimos e aportes de capital), potenciais transferências diretas de fundos ou obrigações (por exemplo garantias de empréstimos); (ii) quando receitas públicas devidas são perdoadas ou deixam de ser recolhidas (por exemplo, incentivos fiscais tais como bonificações fiscais); (iii) quando o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados a infra-estrutura geral ou quando adquire bens; (iv) quando o Governo faça pagamentos a um sistema de fundos ou confie ou instrua órgão privado a realizar uma ou mais das funções descritas nos incisos (i) a (iii) acima, as quais seriam normalmente incumbência do Governo e cuja prática não difira de nenhum modo significativo da prática habitualmente seguida pelos governos; ou (a) haja qualquer forma de receita ou sustentação de preços no sentido do Artigo XVI do GATT 1994; e (b) com isso se confira uma vantagem. 2. Um subsídio, tal como definido no parágrafo 1, apenas estará sujeito às disposições da PARTE II ou às disposições das PARTES III ou V se o mesmo for específico, de acordo com as disposições do Artigo 2. Notas: De acordo com as disposições do Artigo XVI do GATT 1994 (nota do Artigo XVI) e de acordo com os anexos I a III deste acordo, não serão consideradas como subsídios as isenções em favor de produtos destinados a exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno, nem a remissão de tais impostos ou taxas em valor que não exceda os totais devidos ou abonados. A expressão “condições ou critérios objetivos”, tal como usada neste acordo, significa condições ou critérios neutros, isto é, que não favorecem determinadas empresas em detrimento de outras e que são de natureza econômica e de aplicação horizontal, tais como número de empregados e dimensão da empresa.

13 Caso do Algodão 3. Subsídios
Subsídios concedidos aos produtores, usuários e/ou exportadores norte-americanos de algodão herbáceo. Subsídios acionáveis: “Market Assistance Loan”, “Step 2”, “Market Loss Payment” e “Counter-Cyclical Payment”. Subsídios proibidos: “Step 2” e Garantias de Crédito à Exportação. Subsídios acionáveis: “Market Assistance Loan”, “Step 2”, “Market Loss Payment” e “Counter-Cyclical Payment”. Programa vinculados diretamente ao nível de preços, isolam o produtor norte-americano dos sinais do mercado e levam à produção artificial de excedentes – conseqüência é a queda das cotações ou impedimento de que subam como deveriam. Prejuízos ao Brasil (e países africanos). Subsídios proibidos: “Step 2” e Garantias de Crédito à Exportação: demanda brasileira não se restringe ao algodão em relação ao segundo – abrange todos os produtos agrícolas beneficiários de tais garantias (soja, milho, arroz). Programas “General Sales Manager 102”, “General Sales Manager 103” e “Supplier Credit Guarantee Program”. Em relação ao “Step 2”, são proibidos os subsídios relacionados à obrigatoriedade de exportação do produto para recebimento do subsídio (arts. 3.3 e 8 do Acordo de Subsídios) e aqueles condicionados ao uso de bens domésticos em detrimento dos importados (arts. 3.1(b) e 3.2 do Acordo de Subsídios).

14 Caso do Algodão 3. Subsídios
"Marketing Loan Program": garante aos produtores renda de 52 centavos de dólar por libra-peso da produção de algodão. Se os preços ficarem abaixo desse nível, o Governo norte-americano completa a diferença. É o mais importante subsídio doméstico concedido pelo Governo norte-americano ao algodão; "Counter-Cyclical Payments" (Lei agrícola de 2002)/ "Market Loss Payments" (leis orçamentárias de 1998 a 2001): realizados tendo como parâmetro o preço de 72,4 centavos de dólar por libra-peso. Tais recursos custeiam a diferença entre os 72,4 centavos de dólar por libra-peso ("target price") e o preço praticado no mercado ou o valor de 52 centavos de dólar por libra-peso ("loan rate"), o que for mais alto; "Direct Payments" (Lei agrícola de 2002)/ "Production Flexibility Contract" (Lei agrícola de 1996): garantem renda de 6,67 centavos de dólar por libra-peso para produtores com histórico de produção de algodão - produção histórica; "Crop Insurance": dá garantia aos produtores norte-americanos de algodão, com prêmios subsidiados, contra perdas resultantes de condições climáticas adversas, doenças e preços baixos; "Step 2": pagamentos feitos a exportadores e a consumidores (indústria têxtil) norte-americanos de algodão para cobrir a diferença entre os preços do algodão norte-americano, mais altos, e os preços do produto no mercado mundial, aumentando dessa forma a competitividade do algodão norte-americano; "Export Credit Guarantees": facilitam a obtenção de crédito por importadores não-americanos, aumentando a competitividade do produto norte-americano, em detrimento dos demais competidores naquele mercado importador; "Cottonseed Payments": recursos destinados a auxiliar a indústria do algodão norte-americana a cobrir os custos com o beneficiamento do algodão. (Fonte: Itamaraty)

15 Caso do Algodão 4. Decisão
ª Fase Relatório do Painel (09/2004): As garantias de crédito à exportação agrária estão sujeitas às normas relativas aos subsídios de exportação da OMC. Três programas norte-americanos de garantia de crédito à exportação constituem subsídios de exportação proibidos – não estando abrangidos pela Cláusula da Paz. Os Estados Unidos concede uma série de outros subsídios proibidos relacionado ao algodão. Os programas de suporte norte-americanos, relacionados ao algodão não estão abrangidos pela Cláusula da Paz. Alguns destes programas causam sérios prejuízos aos interesses do Brasil, uma vez que ocasionam a supressão do preço do algodão no mercado internacional.

16 Caso do Algodão 4. Decisão
ª Fase Relatório do Órgão de Apelação (03/2005): Cláusula da Paz (inaplicabilidade). Prejuízos: No período de 1999 a 2002 os subsídios norte-americanos afetaram significativamente a supressão do preço do algodão no mercado internacional. Step 2 (user marketing payment): subsídios contingentes ao uso de produtos domésticos em relação a importados e ao desempenho das exportações, respectivamente, e são inconsistentes em relação ao Acordo sobre Subsídios e Acordo sobre Agricultura. Programas de garantia ao crédito de exportação (GSM 102, GSM 103 e SCGP): O Acordo sobre Agricultura não isenta as garantias de crédito à exportação das normas sobre subsídio de exportação. Cláusula da Paz (aplicabilidade): Órgão de Apelação manteve o entendimento do Painel de que a Cláusula da Paz não era aplicável ao caso. Prejuízos: confirmação da existência de um mercado internacional de algodão. Subsídios praticados causam significativa supressão de preço no mercado internacional. Há nexo de causalidade entre os subsídios concedidos e a supressão dos preços. No período de 1999 a 2002 os subsídios norte-americanos afetaram significativamente a supressão do preço do algodão no mercado internacional. SUBSÍDIOS PROIBIDOS Step 2 (user marketing payment): os pagamento realizados no âmbito do programa Step 2 aos usuários domésticos e aos exportadores de algodão constituem subsídios contingentes ao uso de produtos domésticos em relação a importados e ao desempenho das exportações, respectivamente, e são inconsistentes em relação ao Acordo sobre Subsídios e Acordo sobre Agricultura. Como o algodão é produto em relação ao qual os Estados Unidos não inscreveram compromisso em matéria de subsídios à exportação, qualquer concessão de pagamento a esse título para a commodity resulta em infração aos art. 3.3 e 8 do Acordo de Agricultura. Em relação ao outro ramo do programa, que vincula o subsídio ao uso do algodão norte-americano pela indústria têxtil local, o painel julgou tratar-se de subsídio proibido à luz dos arts. 3.1(b) e 3.2 do Acordo de Subsídios (proibição de subsídios condicionados ao uso de bens domésticos em detrimento de bens importados). EUA eliminou o “Step 2” em 1º de agosto de 2006. Programas de garantia ao crédito de exportação (GSM 102, GSM 103 e SCGP): O Acordo sobre Agricultura não isenta as garantias de crédito à exportação das normas sobre subsídio de exportação. Os programas de garantia ao crédito de exportação constituem subsídios à exportação, nos termos do Acordo sobre Subsídios e são proibidos. Os EUA fizeram ajustes administrativos, insuficientes, no programa GSM 102 e pararam de conceder garantias de crédito à exportação ao amparo dos programas GSM 103 e SCGP. SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS Além da eliminação do Step 2 em 01/08/2006, os EUA nada fizeram em relação aos demais subsídios de apoio doméstico. - “Market Assistance Loan”, “Step 2”, “Market Loss Payment” e “Counter-Cyclical Payment”

17 Caso do Algodão 4. Decisão
ª Fase – Painel de Implementação (Art 21.5) Art. 21 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios. “5 - Caso haja desacordo quanto à existência ou compatibilidade com um acordo abrangido de medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações e decisões, esse diferendo será resolvido através destes processos de resolução de litígios, incluindo o recurso, sempre que possível, ao painel original. O painel deve apresentar o seu relatório no prazo de 90 dias a contar da data em que a questão lhe foi submetida para apreciação. Caso o painel considere que não pode apresentar o seu relatório dentro do prazo estipulado, informará o OSC, por escrito, das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual pensa estar em condições de apresentar o seu relatório. “ “6 - O OSC fiscalizará a execução das recomendações ou decisões adotadas. A questão da execução das recomendações ou decisões pode ser levantada no OSC por qualquer Membro em qualquer momento após a sua adoção. Salvo decisão em contrário do OSC, a questão da execução das recomendações ou decisões fará parte da ordem de trabalhos da reunião do OSC a realizar num prazo de seis meses a contar da data de definição do prazo razoável nos termos do n.º 3 e manter-se-á na ordem de trabalhos do OSC até que a questão esteja resolvida. Pelo menos 10 dias antes de cada reunião do OSC, o Membro em causa apresentará ao OSC um relatório escrito sobre os progressos efetuados na execução das recomendações ou decisões.”

18 Caso do Algodão 4. Decisão

19 Caso do Algodão 4. Decisão
ª Fase – Painel de Implementação Relatório do Painel (12/2007): Reconhecimento de que os Estados Unidos falharam no cumprimento das suas obrigações consoante art. 7.8 do Acordo sobre Subsídios “to take appropriate steps to remove the adverse effects or withdraw the subsidy”. O Brasil comprovou que os subsídios concedidos pelos Estados Unidos causam um aumento na participação de mercado dos Estados Unidos no mercado internacional de algodão, em comparação ao período de 3 anos anterior. Cumprimento do Relatório do Órgão de Apelação pelos Estados Unidos: em razão da aplicação dos programas GSM 102 e GSM 103 após 1º de julho de 2005, os Estados Unidos falharam de cumprir com as recomendações e a decisão do OSC. Mais especificamente, os Estados Unidos falharam em promover as medidas necessárias para cumprir com o Acordo sobre Agricultura e falharam em “retirar o subsídio sem demora”. Em relação a certas garantias de crédito à exportação aplicadas em período anterior a 1º de julho de 2005, o Brasil não comprovou que os Estados Unidos falharam em “retirar o subsídio sem demora”. Conclusão de que EUA não implementaram integralmente as determinações do Órgão de Solução de Controvérsias.

20 Caso do Algodão 4. Decisão
ª Fase – Painel de Implementação Relatório do Órgão de Apelação (06/2008): Recomendação ao OSC para que fosse requerido aos Estados Unidos a promoção das medidas necessárias para conformidade em relação aos programas que foram considerados inconsistentes em relação ao Acordo sobre Agricultura e ao Acordo sobre Subsídios. Confirmação do relatório do Painel.

21 Caso do Algodão 5. Retaliação
Art. 22 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios Artigo 22.º Compensação e suspensão das concessões 1 - A compensação e a suspensão de concessões e outras obrigações são medidas temporárias que se podem adotar caso as recomendações e as decisões não sejam executadas dentro de um prazo razoável. Contudo, nem a compensação nem a suspensão de concessões ou outras obrigações são preferíveis à execução completa de uma recomendação como forma de tornar uma medida conforme aos acordos abrangidos. A compensação é voluntária e, se aprovada, deve ser compatível com os acordos abrangidos. (...) 6 - Caso se verifique a situação descrita no n.º 2, o OSC, mediante pedido, concederá autorização para suspender concessões ou outras obrigações no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável, salvo se o OSC decidir, por consenso, rejeitar o pedido. Contudo, se o Membro em causa colocar objeções ao nível de suspensão proposta, ou alegar que os princípios e procedimentos previstos no n.º 3 não foram respeitados quando uma parte queixosa solicitou autorização para suspender concessões ou outras obrigações nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3, a questão deverá ser resolvida por arbitragem. Este processo de arbitragem será conduzido pelo painel inicial, se os seus membros estiverem disponíveis, ou por um árbitro (ver nota 15) nomeado pelo Diretor-Geral, e deverá estar concluído no prazo de 60 dias a contar da data em que termina o prazo razoável. As concessões ou outras obrigações não serão suspensas no decurso do processo de arbitragem. Retaliação = “autorização para adotar medidas temporárias contra os Estados Unidos”

22 Caso do Algodão 5. Retaliação
Subsídios proibidos: prazo razoável para retirada dos subsídios findo em 1º de julho de 2005. Subsídios acionáveis: prazo razoável findo em 21 de setembro de 2005. Brasil solicitou autorização para suspender concessões (05/07/2005 e 06/10/2005) e as partes iniciaram procedimento arbitral nos termos do art com o objetivo de determinar o montante e a forma das contramedidas autorizadas ao país. Logo em seguida as partes requereram a suspensão dos procedimentos de arbitragem (21/11/2005): tentativa de solução através das negociações da Rodada Doha. Em 25/08/2008 o Brasil requereu a retomada dos procedimentos de arbitragem. A decisão foi divulgada em 31/08/2009. O assunto foi duas vezes remetido a procedimento de arbitragem sob o art do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios, com o objetivo de determinar o montante e a forma das contramedidas autorizadas.

23 Caso do Algodão 5. Retaliação
A decisão contemplou as seguintes contramedidas: Subsídios proibidos: Brasil pode solicitar autorização ao OSC para suspender as concessões ou outras obrigações constantes no Anexo 1A do Acordo da OMC em valor que não exceda US$ 147,7 milhões para o ano de 2006 e, para os anos subseqüentes, em valor a ser determinado consoante metodologia estabelecida no laudo arbitral (leva em consideração as exportações norte-americanas de vários produtos que se beneficiaram dos programas de garantias de crédito). Subsídios acionáveis: Brasil pode solicitar autorização ao OSC para suspender as concessões ou outras obrigações constantes no Anexo 1A do Acordo da OMC em valor que não exceda US$ 147,3 milhões para o ano de 2006. A decisão contemplou a possibilidade de o Brasil adotar medidas que suspendam certas obrigações do TRIPS e do GATS (“retaliação cruzada”). Total de US$ 295 milhões para o ano de segundo maior valor autorizado na história da OMC. Dados de 2009 indicam que contramedidas poderiam ser da ordem de US$ 800 milhões (para ano de 2009). Retaliação cruzada: contramedidas autorizadas não se limitaram ao comércio de bens – abrangeram outras áreas (serviços e dtos de PI). Brasil terá o direito de aplicar a retaliação cruzada sempre que o total de contramedidas calculadas em determinado ano exceder um “gatilho” calculado com base na variação das importações brasileiras provenientes dos estados Unidos. Em 2009 a estimativa era de que o “gatilho” se situasse em torno de US$ 460 milhões, o que possibilitaria a aplicação de contramedidas em montante próximo de US$ 340 milhões em serviços e PI. Site OMC: In principle, the sanctions should be imposed in the same sector as the dispute. If this is not practical or if it would not be effective, the sanctions can be imposed in a different sector of the same agreement. In turn, if this is not effective or practicable and if the circumstances are serious enough, the action can be taken under another agreement. The objective is to minimize the chances of actions spilling over into unrelated sectors while at the same time allowing the actions to be effective.

24 Caso do Algodão 5. Retaliação

25 Caso do Algodão 5. Retaliação

26 Caso do Algodão 5. Retaliação

27 Caso do Algodão 5. Retaliação

28 Caso do Algodão 5. Retaliação

29 Caso do Algodão 5. Retaliação

30 Caso do Algodão 5. Retaliação

31 Caso do Algodão 5. Retaliação
Acordo Brasil e Estados Unidos celebraram acordo em 25/06/2010 e notificaram o OSC em 25/08/2010. Acordo prevê a realização de ao menos 4 reuniões anuais e o estabelecimento de parâmetros para a discussão sobre soluções em relação aos subsídios norte-americanos. Enquanto acordo estiver em vigor, o Brasil não irá retaliar (art. V do Acordo): Section V Suspension of Countermeasures No later than June 21, 2010, Brazil will publish in the Diário Oficial da União notice that, as long as this Framework is not terminated, it will not impose countermeasures authorized by the World Trade Organization in the Cotton dispute. Em paralelo ao caso do algodão conduzido pelo Brasil, em março de 2006, um grupo composto por 4 países africanos de menor desenvolvimento relativo (Benim, Burquina Fasso, Chade e Mali) – conhecido por C-4 – propôs em negociações uma fórmula para assegurar redução significativa dos subsídios ao algodão. O C-4 considera que os subsídios estadunidenses ao algodão são a principal razão para a forte queda dos preços dessa mercadoria, que causou, por sua vez, um importante redução dos benefícios relacionados às exportações africanas de algodão – principal meio de subsistência para 20 milhões de africanos e fonte de emprego e salário na região. Os representantes do C-4 anunciaram que poderão apresentar a sua própria demanda na OMC. Na Conferência Ministerial de Hong Kong o C-4 obteve o compromisso de que os subsídios domésticos ao algodão nocivos ao comércio seriam reduzidos mais rapidamente do que aqueles concedidos para os demais produtos agrícolas. Tais subsídios deveriam ser eliminados até 1º de janeiro de 2007 e países desenvolvidos deveriam conceder acesso a seus mercados com isenção de quotas e tarifas para as exportações de algodão provenientes dos países de menor desenvolvimento relativo.

32 Caso do Algodão 5. Retaliação

33 Marianne Mendes Webber
Muito Obrigada! Marianne Mendes Webber Carla Dantas


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