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Aplicação da norma.

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Apresentação em tema: "Aplicação da norma."— Transcrição da apresentação:

1 Aplicação da norma

2 Aplicação do Direito Para realização dos valores, ou para que o Direito atue na sociedade, como força mantenedora ou transformadora é necessária a aplicação das normas A aplicação da norma ao caso concreto se dá de duas formas: Subsunção; Integração normativa.

3 Subsunção quando é aplicada a norma para o caso concreto; enquadramento do fato individual à norma geral ; através da interpretação da norma, aplica-se a mesma no caso concreto;  A interpretação é feita pela Hermenêutica Jurídica: "teoria científica da arte de interpretar" (Maria Helena Diniz)

4 Interpretação não há norma que não necessite ser interpretada = o princípio “in claris cessat interpretatio” não é verdadeiro

5 Funções da interpretação Maria H. Diniz
a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.

6 Tipos de interpretação
a) processo gramatical: também chamado literal, semântica ou filológica = busca do sentido literal do texto normativo.

7 Tipos de interpretação
b) processo lógico: o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir a perfeita compatibilidade: Visa inclusive evitar uma interpretação absurda. Exemplo: pode o devedor pagar a dívida antes da data marcada, mesmo que a norma jurídica não tenha disposição nesse sentido ou que no contrato firmado não haja cláusula nessa direção? Sim, utilizando-se o princípio lógico acima, é possível tal pagamento.

8 Tipos de interpretação
c) Processo sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras relativas ao mesmo objeto; d) Técnica histórica: baseia-se nos antecedentes da norma; processo legislativo e fatos que levaram à criação da norma;

9 Tipos de interpretação
e) Processo sociológico ou teleológico: objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigência sociais. LICC, artigo 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

10 Efeitos do ato interpretativo
Interpretação extensiva. ex: a bigamia é proibida – mas a trigamia tambem; Interpretação restritiva. Ex. art. 28, I, do CP (“a emoção ou a paixão” não excluem a responsabilidade penal). = há casos, de pessoas inclusive com algum problema mental, que a emoção, se não justifica, retira a responsabilidade penal; c) Interpretação declarativa

11 Efeitos do ato interpretativo
Interpretação extensiva. ex: a bigamia é proibida – mas a trigamia tambem; Interpretação restritiva. Ex. art. 28, I, do CP (“a emoção ou a paixão” não excluem a responsabilidade penal). = há casos, de pessoas inclusive com algum problema mental, que a emoção, se não justifica, retira a responsabilidade penal; c) Interpretação declarativa

12 Integração do Direito  Decisão frente uma lacuna quando não há norma aplicável diretamente ao caso subjudice.  as lacunas são deficiências verificadas no Direito Positivo (legislado ou consuetudinário), compreendidas como faltas ou falhas de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de fato, nas quais a regulamentação é de se esperar, e onde as mencionadas falhas requerem e admitem a sua remoção por força de decisão judicial, que se valha dos meios de integração (Karl Engish)

13 Integração do Direito Exemplos de integração determinada pela própria norma positiva: art. 126 CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art. 4º LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

14 Meios supletivos das lacunas (Maria H. Diniz)
1. Analogia: seria o processo revelador de normas implícitas através da aplicação de uma norma jurídica a um caso semelhante, mas não previsto em nenhuma outra norma. Existem dois tipos de analogia: a analogia legis, onde o aplicador do direito aplica uma norma existente destinada a um caso semelhante ao analisado e a analogia júris onde o juiz utilizaria um conjunto de normas, extraindo destes os elementos para aplicação no caso subjudice.

15 Meios supletivos das lacunas (Maria H. Diniz)
2. Costumes: "prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica " 3. Princípios gerais do direito: Os princípios gerais do direito são derivados de idéias políticas, sociais e jurídicas vigentes; implícitas no ordenamento = são ligados à equidade (conceito de justiça, suplementa a lei, revela o direito latente)


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