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Direito Penal I Elizon Medrado.

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1 Direito Penal I Elizon Medrado

2 DIREITO PENAL: DENOMINAÇÃO, CARACTERES, CONTEÚDO
DIREITO PENAL: DENOMINAÇÃO, CARACTERES, CONTEÚDO. DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL. FONTES DO DRIEITO PENAL. PRINCÍPIOS. RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO 1 – Conceito de Direito Penal: “é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, tendo o delito como pressuposto e a pena como conseqüência jurídica” (Mezger)

3 é o setor ou parcela do ordenamento público interno que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências – penas ou medidas de segurança” ( Luiz Regis Prado) é o ramo do direito que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores” (Victor Eduardo Rios Gonçalves)

4 2 – Direito Penal Objetivo: conjunto de normas ditadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, ou seja, impondo ou proibindo determinadas condutas, sob a ameaça de sanções ou medidas de segurança. 3 – Direito Penal Subjetivo: possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir. É a aplicação do seu jus puniendi: direito de punir.

5 4 – Denominação: Damásio E. de Jesus diz que diante do conceito desse ramo do Direito, é importante estabelecer a sua denominação, no sentido de determinar se pode ele ser entendido como Direito Penal ou Direito Criminal. Aquele é mais recente e este mais antigo. Alguns há que acham que Direito Criminal é mais compreensível, uma vez que Direito Penal dá a idéia de Pena, mas há entendimentos em sentido contrário. O certo é que a expressão Direito Penal é mais utilizada (Damásio de Jesus).

6 Por sua vez, dizia Magalhães Noronha que o Direito Penal é:
5 – Caracteres do Direito Penal: No dizer de Damásio E. de Jesus, o Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade, por isso não pertence ao Direito Privado, mas sim ao público. Por sua vez, dizia Magalhães Noronha que o Direito Penal é: a) Ciência Cultural (do “dever ser” e não do “ser”); b) Ciência Normativa (estuda a norma); c) Ciência Valorativa (cada fato, um valor); d) Ciência Finalista (protege os bens jurídicos); e) Ciência Sancionadora (define os crimes e comina as sanções).

7 6 – Conteúdo do Direito Penal: abarca o estudo do crime, da pena e do delinqüente, que são os seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutória, que cuida da sua aplicação no tempo e no espaço, bem como a sua exegese. 7 – Direito Penal Comum e Especial: o primeiro se aplica a todos os cidadãos e o segundo a uma classe de cidadãos, conforme sua particular qualidade. Ex: Direito Penal Militar, pois sua aplicação se realiza por meio da Justiça Penal Militar; Direito Eleitoral, que julga os crimes eleitorais. Poderia se falar em direito penal aéreo, trabalhista ou falimentar, mas as causas relativas são julgadas pela justiça comum.

8 8 – Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma
8 – Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais. 8.1 – Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já que compete à União legislar sobre a matéria, Direito Penal. 8.2 – Fontes Formais: são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas:

9 a) Fontes formais imediatas: são as leis penais
a) Fontes formais imediatas: são as leis penais. Ex: Código Penal, Estatuto do Desarmamento, etc. Por sua vez, as fontes formais imediatas dividem-se em: normas penais incriminadoras, normas penais permissivas e normas penais complementares ou explicativas. b) Fontes formais mediatas: fazem parte desse rol os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.

10 9 – Principiologia: princípios são as bases em que se fundam uma norma, são os alicerces da ciência.
9.1 – Principio da Legalidade ou da Reserva Legal 9.2 – Principio da Fragmentariedade 9.3 – Principio da Intervenção Mínima 9.4 – Principio da Ofensividade 9.5 – Principio da Insignificância

11 9.6 – Principio da Humanidade
9.7 – Principio do Estado de Inocência ou Presunção de Inocência 9.8 – Principio da Igualdade (Isonomia) 9.9 – Principio do Ne bis in idem 9.10 – Principio da Pessoalidade ou da Individualização da pena 9.11 – Principio da Proporcionalidade

12 10 – Interpretação da Lei Penal: no conceito de Rogério Greco, interpretar é buscar o efetivo alcance da norma. É procurar descobrir aquilo que ela tem a nos dizer com a maior precisão possível. 10.1 – Interpretação autêntica: é a interpretação dada pelo próprio legislador no corpo da lei. 10.2 – Interpretação doutrinária: é aquela realizada pelos estudiosos do direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem suas opiniões pessoais.

13 10.3 – Interpretação judicial: é a realizada pelos aplicadores da lei na análise do caso concreto.
10.4 – Interpretação literal ou gramatical: é aquela em que exegeta se preocupa, simplesmente, em saber o real e efetivo significado das palavras. 10.5 – Interpretação teleológica: o intérprete busca alcançar a finalidade da lei, aquilo ao qual ela se destina regular 10.6 – Interpretação extensiva: é aquela em que o intérprete necessita alargar o alcance da lei, haja vista que ela disse menos do que efetivamente pretendia. A interpretação extensiva é referida expressamente no artigo 3º do Código de Processo Penal.

14 10.7 – Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que esta, à primeira vista, disse mais do que efetivamente pretendia dizer, buscando dessa forma, apreender seu verdadeiro sentido. 10.8 – Interpretação analógica: o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas. Assim, o legislador se vale de uma fórmula genérica, devendo-se interpretar a lei de acordo com casos anteriores. A interpretação analógica é diferente da analogia, pois na interpretação analógica, existe norma, a qual regula o caso de modo expresso, embora genericamente. A analogia é forma de integração, não havendo norma regulando o caso.

15 11 – Ciências Penais: as chamadas ciências penais se diferenciam o direito penal por sua finalidade, que é o estudo causal-explicativo do crime, bem como por seu método, o positivo, de observação e experimentação. São elas: 11.1 – Criminologia: estuda as causas da criminalidade, abrangendo a Antropologia e a Sociologia Criminal. 11.2 – Psicologia Criminal 11.3 – Estatística Criminal 11.4 – Política Criminal

16 12 – Relação do Direito Penal com outros ramos do Direito
12.1 – Direito Constitucional 12.2 – Direito Administrativo 12.3 – Direito Processual Penal 12.4 – Direito Privado


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