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Direito Constitucional I

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional I"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional I
A normatividade dos princípios constitucionais

2 Diferenças entre Princípios e Regras
A dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, podem ser enquadradas em duas categorias diversas: As normas-princípios e as normas-disposição. As normas-disposição, também referidas como regras, têm eficácia restrita às situações específicas as quais se dirigem. Já as normas- princípio, ou simplesmente princípios, têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema.

3 E qual seria a diferença entre regras e princípios?
A resposta não é simples, mas com a ajuda de doutrinadores podemos chegar a uma distinção satisfatória. Para CANOTILHO, saber como distinguir, no âmbito do conceito norma, entre regras e princípios, é uma tarefa particularmente complexa, podendo, porém, ser utilizado os seguintes critérios por ele sugeridos:

4 a) O grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida. b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta. c) Caráter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).

5 d) ´Proximidade da idéia de direito`: os princípios são ´Standards` juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ´justiça` (DWORKIN) ou na ´idéia de direito` (LARENZ); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente formal. e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

6 Em outras palavras: a) as regras descrevem uma situação jurídica, ou melhor, vinculam fatos hipotéticos específicos, que, preenchidos os pressupostos por ela descrito, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos; b) os princípios, por sua vez, expressam um valor ou uma diretriz, sem descrever uma situação jurídica, nem se reportar a um fato particular, exigindo, porém, a realização de algo, da melhor maneira possível, observadas as possibilidades fáticas e jurídicas. Possuem um maior grau de abstração e, portanto, irradiam-se por diferentes partes do sistemas, informando a compreensão das regras, dando unidade e harmonia ao sistema normativo;

7 Como se observa, a diferença entre os princípios e as regras são quantitativas e qualitativas.
Pode-se dizer, assim, que as regras são “concreções dos princípios”, e estes são “mandamentos de otimização” das regras. Afinal, por trás de toda regra há um princípio que a fundamenta. É a natureza normogenética dos princípios. Importante salientar que tanto as regras quanto os princípios são necessários à composição do sistema jurídico. Assim , os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. E mais: os princípios, cuja ambiência natural é a Constituição, são normas jurídicas com um grau máximo de juridicidade, cuja normatividade é, por conseguinte, potencializada.

8 Segundo Robert Alexy os princípios e as regras podem ser diferenciados pelo critério da dimensão, que por sua vez subdivide-se em dimensão de validade e dimensão de importância. Enquanto os princípios e as regras possuem dimensão de validade, apenas os princípios possuem dimensão da importância. No campo da validade todas as normas do ordenamento jurídico podem entrar em conflito, ou seja, pode haver conflito entre princípios, entre regras ou até entre regras e princípios. Assim, sob a dimensão de validade, havendo conflito umas das normas deverá ser invalidada.

9 Já no campo da dimensão da importância há conflito apenas entre os Princípios, e neste caso não se invalida um dos princípios, pois parte-se do pressuposto de que os todos os princípios são validos, portanto não há antinomia entre eles, mas sim uma colisão no campo da importância, o que será solucionado pelo juízo de ponderação aplicado a cada caso em concreto, isto é, o juiz verificará qual princípio tem mais valor, mais importância para determinado caso real.


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