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PublicouSamuel Garrido Alterado mais de 11 anos atrás
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Tridimensionalismo e Aplicação/Interpretação do direito
Esquemas explicativos
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Tridimensionalismo e Hermenêutica Jurídica
Valor Dinâmicos Contexto Fático Contexto Axiológico Intérprete/Aplicador Fato Sentidos gramatical e lógico da norma: estáticos Sentido conforme a situação do nomento a ser aplicada a norma Norma
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Os princípios básicos da hermenêutica jurídica segundo Reale (essencialidades)
I – essencialidade em si do ato interpretativo: toda e qualquer norma exige interpretação; II – essencialidade axiológica: toda interpretação é de natureza axiológica, ou seja, não pode deixar de levar em conta a valoração objetivada na norma jurídica; III – essencialidade lógica: toda interpretação tem como pressuposto o caráter lógico da proposição normativa, não obstante possa ter sido o resultado de fatores alógicos. IV – essencialidade fática: toda interpretação acha-se condicionada por um complexo de situações fáticas, a começar, cronologicamente, por aquela que havia condicionado originariamente a norma. Nota-se aqui a absorção de diversas posições contemporâneas sobre o discurso interpretativo. Estes princípios são o fundamento de dez regras hermenêuticas dentro desta teoria:
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1) a interpretação jurídica tem caráter unitário, sendo as diversas formas momentos de uma unidade de compreensão. 2) toda interpretação jurídica tem cunho axiológico; 3) dá-se obrigatoriamente em um contexto, em função da estrutura global do ordenamento; 4) não pode ultrapassar os limites desta estrutura global, sendo, portanto limitada; 5) é histórica na medida em que considera os valores e fatos do tempo da norma e os supervenientes; 6) os modelos jurídicos são simultaneamente entidades lógicas e axiológicas, ou seja: a interpretação ainda que levando em conta fatores não racionais que inspiraram os modelos, mostra-se de forma racional; 7) a interpretação não obedece apenas a critérios de pura lógica formal ou, menos ainda, lingüísticos; 8) a interpretação deve evitar o afastamento de normas jurídicas, quando possível conciliá-las com os modelos superiores;
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9) entre várias interpretações possíveis, optar pelas que preservam valores éticos e de convivência social e 10) a interpretação é elemento do mundo e da vida, em cujas coordenadas se situa o quadro normativo que é seu objeto. Os modelos de direito e a operacionalidade dos cânones ou regras hermenêuticas vistas acima. Notar seu valor argumentativo. Exemplificação esquemática Norma legal? Consuetudinária? Jurisprudencial? Negocial? Fonte? Situação de fato (o caso) Textura aberta da linguagem Tempo Espaço Dinamicidade Conteúdo das fontes = modelo jurídico
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Modelos de Direito Modelo Jurídico: caráter prescritivo: obrigam Modelo de Direito Modelo Hermenêutico: têm caráter doutrinário, orientam a interpretação, mas não obrigam
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Numerus clausus – caráter fechado
Fonte: procedimento Regra ou Norma Jurídica A B C Favorece a abertura do sistema Modelos Jurídicos
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Modelo jurídico NORMA M1 M2 M3 NORMA M1 M2 M3 NORMA M1 M2 M3
Situação de fato (o caso)
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interpretação Caso a ser resolvido Regra ou Norma Jurídica A C B
Validade formal: retrospectiva Regra ou Norma Jurídica Passado interpretação A C B Futuro Caso a ser resolvido Modelos jurídicos Caráter prospectivo dos modelos jurídicos Propiciam a eficácia social da norma, prolongando sua vida e permitindo sua adaptação aos fatos e valores supervenientes
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Sentidos possíveis da norma= modelos jurídicos em estado “virtual” S S
As fontes e os modelos Hermenêutica NORMAS LEGAIS Sentidos possíveis da norma= modelos jurídicos em estado “virtual” S S Fonte legislativa ou LEI S S s Fonte jurisprudencial CONSTITUIÇÃO Modelos jurídicos s S? Fonte negocial Fonte consuetudinária s s
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