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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
FMU Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP

2 Direito Constitucional
DA REPRISTINAÇÃO O sistema legislativo brasileiro não adotou a repristinação. Pelo efeito repristinatório, a revogação de uma lei revogadora restaura automaticamente os efeitos da lei revogada por ela. A Lei de Introdução às Normas - art. 2.º, § 3.º - dispõe a respeito: “salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. 2 Professora Amanda Almozara

3 PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Direito Constitucional PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL a) Princípio da unidade da constituição: a Constituição deve ser interpretada na sua globalidade, como preceitos integrados de um sistema unitário de regras e princípios, harmonizando os espaços de tensão. b) Princípio do efeito integrador: deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. 3 Professora Amanda Almozara

4 Direito Constitucional
c) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva: deve ser dada a interpretação que ofereça maior eficácia aos direitos fundamentais. d) Princípio da justeza/ da conformidade funcional: o intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. 4 Professora Amanda Almozara

5 Direito Constitucional
e) Princípio da concordância prática / da harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque. f) Princípio da força normativa: ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais. 5 Professora Amanda Almozara

6 Direito Constitucional
g) Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex.: declaração de nulidade sem redução de texto. • Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição. 6 Professora Amanda Almozara

7 Direito Constitucional
h) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade: equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico. 7 Professora Amanda Almozara


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