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IMUNIDADES PARLAMENTARES

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Apresentação em tema: "IMUNIDADES PARLAMENTARES"— Transcrição da apresentação:

1 IMUNIDADES PARLAMENTARES

2 Presente na CF( art. 53) São prerrogativas e garantias inerentes ao exercício do mandato parlamentar para preservar a instituição de interferências externas. Essenciais para exercício do mandato, garante liberdade de ação, idéias e votos. São duas espécies: A)Imunidade absoluta, material, substantiva ou inviolabilidade B)Imunidade processual, formal ou imunidade propriamente dita

3 Imunidade material ou inviolabilidade
Caput art 53. Protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e votos desde que relacionadas às suas funções. São os crimes de palavra – aqueles que envolvem opinião (crimes contra a honra, apologia e incitação de crime) Não precisa manifestar no recinto do Congresso para que incida a inviolabilidade, mas tem que guardar relação com o exercício do mandato. O parlamentar não será processado nem criminalmente nem civilmente.

4  Na concreta situação dos autos, o conteúdo da entrevista concedida pelo acusado está imbricado com o exercício do mandato de deputado federal. É dizer: as palavras proferidas pelo acionado não escapam do âmbito da inviolabilidade parlamentar de que trata o art. 53 da CF/88. Logo, não constituem crime ou justa causa para a instauração da ação penal. Incidência do inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, dispõe a Lei Republicana que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (cabeça do art. 53). E passa ao largo de qualquer dúvida a compreensão de que tal inviolabilidade significa insusceptibilidade de cometimento de crime.

5 É como dizer: o parlamentar federal, nessa condição, goza da prerrogativa de não cometer crime por opinião, palavras e votos que vier a proferir, sejam quais forem as formas de transpasse de um solitário momento de vida meramente psíquica para um social momento de vida intersubjetiva. E seja qual for a modalidade teórica de crime, acrescente-se, mesmo aquele catalogado como ofensivo da honra alheia. (Inq 2902 AgR / GO – GOIÁS) Os atos são consideradas fato atípico - Irresponsabilidade do agente. Não abrange a propaganda eleitoral.

6 Imunidade formal Envolve prisão e processo de deputados e senadores. Os parlamentares não podem ser presos, regra geral (abrange prisão provisória – exceto flagrante de crime inafiançável quando pode ser preso como civil) Exceção: flagrante de crime inafiançável. Quando acontecer a prisão, os autos devem ser remetidos à Câmara ou Senado em 24 horas para que pelo voto da maioria absoluta dos membros se resolva sobre a prisão(a votação será aberta).

7 Se não for possível a apreciação, a prisão é mantida
Se não for possível a apreciação, a prisão é mantida. (Exemplo: caso da Assembléia de Rondônia quando dos 24 deputados, 23 estavam indiciados em inquéritos). A imunidade persiste desde a diplomação até o encerramento definitivo do mandato, independente do motivo. Processo – Oferecida a denúncia contra o parlamentar, por crime após a diplomação, o STF pode receber, independente de prévia licença (antes de 2001 exigia-se licença para instaurar) No entanto, o STF dará ciência à Casa que o parlamentar pertencer, a qual por iniciativa do partido e pelo voto da maioria absoluta, pode sustar o andamento da ação penal.

8 O pedido de sustação deve ser apreciado em 45 dias e a sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. Esse pedido pode ser feito até a decisão final da ação. Quando o crime for praticado antes da diplomação não precisa do STF dar ciência porque não pode haver a sustação. Não impossibilita a investigação policial. O parlamento não pode sustar inquérito policial.

9 Quem tem? Deputados Federais e Senadores ( suplentes não)
Deputados estaduais também tem. Vereadores só tem inviolabilidade ou imunidade material no exercício do mandato e apenas na circunscrição do município (imunidade formal não tem). Parlamentares afastados para ocupar cargo de Ministro ou Secretário não mantem a imunidade. Não é possível a renúncia porque é inerente ao cargo e não ao parlamentar.

10 Art 53 § 8 – situação durante o estado de sítio
Art 53 § 8 – situação durante o estado de sítio. Dentro do recinto do Congresso a imunidade é absoluta, não pode haver suspensão. Sigilo Parlamentar Art. 53 §6 A oitiva deve ser feita em local previamente agendado e não cabe condução coercitiva.

11 CONTAGEM DO PRAZO PENAL
ART. 10 Prazo é o intervalo de tempo dentro do qual ocorre a prática de um ato Vai ter o termo inicial e o final. Inclui-se no computo do prazo o dia do começo. O dia em que inicia o ato deve ser descontado do período final. Ex:Pessoa é condenada a 20 dias de prisão, começa dia 10 às 22hs, termina dia 29. Qualquer fração de dia deve ser contada como dia inteiro.

12 Deve ser sempre diminuído um dia em razão de ser computado o dia do começo
Pena de 1 ano. Começa dia 10 de outubro termina de 09 de outubro do ano seguinte. Os prazos penais são improrrogáveis ainda que terminem em sábados, domingos ou feriados. Se o prazo for para uma queixa e termina no domingo, deve ser exercido até a sexta. Pode ser suspenso ou interrompido. O prazo processual é mais amplo, pois exclui-se o dia do inicio e conta-se a partir do primeiro dia útil.Ex: Prazo de um recurso.

13 Contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum.
É o calendário gregoriano. Dia é o prazo entre meia noite e meia noite. Os meses são contados como o período correspondente a ele e não o prazo de 30 dias. Ex: condenado a pena de 1 mês – Começa dia 10 de fevereiro e termina dia 09 de março (até 24 hs)mesmo o mês sendo de 28 ou 29 dias. Ano – conta-se o dia e mês correspondente ao ano seguinte. Seria inviável contar 30 anos, caso fosse diferente.

14 Frações não computáveis
Art. 11 Desprezam–se as frações de dias. Ex: pena de 10 dias mais 1/3, serão 13 dias. As horas restantes são desconsideradas. Desprezam-se as frações de cruzeiro na pena de multa. Deve se substituir por real e a fração são os centavos.

15 Legislação especial Art. 12 Normas não incriminadoras. Se a lei especial tiver preceito geral prevalece ela. Ex: Prescrição. Lei de crimes ambientais não trata disso, aplica o CP. Já o CPM tem regras especificas de prescrição, prevalece ele.


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