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PublicouCauê Lazaro Alterado mais de 10 anos atrás
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
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“Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”. (Hely Lopes Meirelles).
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. ESTATUTOS PRÓPRIOS
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Existem sete princípios básicos que norteiam o Processo Administrativo: Publicidade Ampla defesa e do Contraditório Obediência às formas e procedimentos legais (devido processo legal) Oficialidade Gratuidade Atipicidade.
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PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Consiste em se reconhecer ao acusado o direito de saber que está e por que está sendo processado; ter vista dos autos do processo; de apresentar sua defesa preliminar; indicar e produzir provas e ter advogado que o assista.
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DO CONTRADITÓRIO Consiste que em cada passo do processo administrativo disciplinar as partes tenham a oportunidade de apresentar suas razões e suas provas, implicando, pois, a igualdade entre as partes.
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DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se aí o contraditório e a produção de todo tipo de prova lícita que o acusado ou seu defensor entendam por bem produzir.
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TIPOS DE PENAS ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA.
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CLASSIFICAÇÃO DAS FALTAS
FALTAS LEVES – Causam mínimos efeitos negativos ao serviço público (quando não repetidas); FALTAS GRAVES – são ações que afetam o decoro, o prestígio, o bom andamento dos serviços, ou causam embaraços aos fins administrativos. FALTAS GRAVÍSSIMAS: são ações ou omissões que causam prejuízos tão elevados ao Estado, que podem determinar o desligamento definitivo do servidor faltoso.
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SISTEMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
- Sistema Misto ou de Jurisdição Moderada: Há intervenção de determinados órgão, com função geralmente opinativa, sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico, mantendo-se certo grau de discricionariedade na verificação dos fatos e na escolha da pena aplicável.
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MEIOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
SINDICÂNCIA: Meio sumário de que se utiliza a Administração para, de forma sigilosa ou pública, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público. Precede o Processo Administrativo. Não serve, portanto, para aplicação de penalidade.
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FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Instauração Inquérito administrativo: instrução, defesa e relatório Julgamento
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RELATÓRIO FINAL Relatório Final é a síntese do apurado no processo, feita pela Comissão processante, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade competente. É peça opinativa não vinculando a autoridade, que pode divergir desde que fundamente sua decisão.
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JULGAMENTO O julgamento é a decisão final, com liberdade de apreciação das provas e livre convencimento, mas com expressa e inafastável motivação, sendo fundamental a perfeita conjugação entre motivo oferecido como suporte do ato administrativo e os elementos fáticos e jurídicos comprovados nos autos.
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ESFERAS DE RESPONSABILIDADE
O servidor no exercício de suas funções quando cometer irregularidade, pode incidir sobre o mesmo 03 (três) tipos de responsabilidades: Administrativa Penal civil
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COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS
As responsabilidades, em regra, são independentes e autônomas entre si. Sendo que a acumulabilidade das sanções aplicadas não fere o princípio do non bis in idem. HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE: ocorrendo a condenação do servidor na esfera penal tal decisão prevalecerá sobre as demais instâncias.
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COMUNICABILIDADE - ABSOLVIÇÃO
Havendo absolvição na esfera penal somente repercutirá na decisão administrativa se a absolvição tiver por fundamento a inexistência do fato ou da autoria, ou reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal – causas excludentes da ilicitude (art. 65 do CPP c/c art. 23 do CP).
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