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TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO PROCESSO"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO PROCESSO
Processo e direito processual: funções do Estado moderno. O direito material e o direito processual. TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. FERNANDO GOMES FILHO MSN: AULA 02 Sociedade e Tutela Jurídica - Sociedade e Direito

2 INTRODUÇÃO Dicotomia Direito Material  descreve O QUE se tem direito
COMPLEXIDADE E DINAMISMO DO MUNDO GLOBALIZADO certezas e verdades não mais inquestionáveis Dicotomia Direito Material Direito Formal Direito Material  descreve O QUE se tem direito Direito Formal  descreve COMO obter este direito

3 INTRODUÇÃO A sociedade não vive sem o direito, sem uma NORMATIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO. Daí surge DIREITO, como conjunto de REGRAS GERAIS E POSITIVAS, disciplinadoras da VIDA SOCIAL. Não basta apenas criar normas, mas fazer com que sua observância seja OBRIGATÓRIA. Então o Estado não só cria a Lei, mas institui meios de garantir sua realização, através da imposição COATIVA. Contudo, mesmo sendo as normas obrigatórias, é impossível evitar CONFLITOS DE INTERESSES entre os cidadãos, e entre estes e o ESTADO.

4 FUNÇÕES SOBERANAS DO ESTADO
As funções soberanas do Estado, para atender todas as contingências sociais, se dividem em ADMINISTRATIVAS, LEGISLATIVAS e JURISDICIONAIS. ADMINISTRATIVA – gestão dos serviços públicos (poder executivo) LEGISLATIVA- traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo (poder legislativo) JURISDICIONAL- missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Através dela o Estado dá solução aos conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas (Lides). JURISDIÇÃO Objetivo IMEDIATO: a aplicação da lei ao caso concreto. Objetivo MEDIATO: “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade”.

5 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
Princípio da ISONOMIA “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)” Art. 5º, caput, CF Princípio da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Art. 5°., XXXV, CF Princípio do JUIZ NATURAL “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” Art. 5º, LIII, CF Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Art. 5º, LIV, CF Princípio do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 5º, LV, CF

6 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
Princípio da PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Art. 5º, LVI, CF Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Art. 5º, LVII, CF Princípio da PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Art. 5º, LX, CF Princípio do RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Art. 5o, LXXVIII, CF Princípio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Art. 5o, LXXIV, CF

7 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
Princípio do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO “Há a garantia do litigante de poder submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei” Princípio da MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES Princípio da IMPARCIALIDADE DO JUIZ Princípio da OBRIGATORIEDADE E DA OFICIALIDADE (atos adotados ex officio)


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