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PublicouStefany Martines Alterado mais de 10 anos atrás
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DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Considerações Paula Regina Ribeiro
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DEFENSORIA PÚBLICA Conceito – instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados.
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DEFENSORIA PÚBLICA PREVISÃO LEGAL CF: arts. 5º., LXXIV e 134;
Lei Complementar 80/94; Constituições Estaduais e leis infraconstitucionais estaduais
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DEFENSORIA PÚBLICA Funções gerais:
Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública e sua defesa; Patrocinar ação civil, sua defesa e reconvenção; Atuar como curador especial; Exercer a defesa da criança e do adolescente; Atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários; Assegurar aos assistidos o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; Atuar junto aos Juizados Especiais; Patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.
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DEFENSORIA PÚBLICA Quem pode ser atendido?
Definição bastante elástica, variando segundo critérios estabelecidos por cada Defensoria Pública, obedecendo ao disposto no parágrafo único do art. 2º. da Lei nº /50.
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DEFENSORIA PÚBLICA Pessoa Física
Pessoa Jurídica – art. 51 do Estatuto do Idoso – questionamentos.
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DEFENSORIA PÚBLICA Núcleos de Atuação: Gerais Especializados
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DEFENSORIA PÚBLICA A atuação da Defensoria Pública na defesa da pessoa idosa permeia todo o Estatuto do Idoso, haja vista a competência da Instituição para defender os direitos individuais disponíveis/patrimoniais.
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DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública focaliza sua atuação no indivíduo, atendendo aos interesses particulares de cada um.
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