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PublicouStéphanie Braz Alterado mais de 10 anos atrás
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Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”?
João Batista Costa Saraiva
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Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (20.11.89);
Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como regras de Beijing ( ); Regra das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade ( ); Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riadh ( ).
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Como é uma lei de situação irregular
Proteção Integral “Menores” Objetos de proteção Proteção de “menores” Proteção que viola ou restringe direitos Infância dividida Incapazes Não importa a opinião da criança Crianças e adolescentes Sujeitos de direito Proteção de direitos Proteção que reconhece e promove direitos Infância integrada Pessoas em desenvolvimento É fundamental a opinião da criança
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Como é uma lei de situação irregular
Proteção Integral “Situação de risco ou perigo moral ou material” ou “situação irregular” “Menor em situação irregular” Centralização Juiz executando política social/de assistência Juiz como “bom pai de família” Direitos ameaçados ou violados Adultos, instituições e serviços em situação irregular Descentralização Juiz em atividade jurisdicional Juiz técnico/especialista
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Como é uma lei de situação irregular
Proteção Integral Juiz com faculdades OMNÍMODAS O assistencial confundido com o penal “Menor abandonado / delinqüente” Se desconhecem todas as garantias Atribuídos de delitos como inimputáveis Juiz limitado por garantias O assistencial separado do penal Desaparecem essas determinações Se reconhecem todas as garantias Responsabilidade penal juvenil
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Como é uma lei de situação irregular
Proteção Integral Direito penal de ação Privação de liberdade como exceção e apenas para infratores / outras sanções Medidas por tempo determinado Direito penal de autor Privação de liberdade como regra Medidas por tempo indeterminado
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A Constituição Federal, a incorporação da Doutrina da Proteção Integral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
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O Tríplice Sistema de Garantias
Sistema Primário: Dá conta das Políticas Públicas de Atendimento universal a crianças e adolescentes (especialmente os artigos 4º e 85/87).
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O Tríplice Sistema de Garantias
Sistema Secundário: Trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101)
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O Tríplice Sistema de Garantias
Sistema Terciário: Trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores. Arts. 103 e 112.
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A imputabilidade penal aos dezoito anos como cláusula pétrea
O art. 228 de CF
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O Direito Penal Juvenil
Inimputabilidade penal e responsabilidade penal juvenil: nem Direito Penal Máximo, nem Abolicionismo Penal
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Ato Infracional Conduta típica, antijurídica e culpável
Medida socioeducativa, de natureza retributiva e finalidade pedagógica pedagógica
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O tema da prescrição Os fundamentos do Direito Penal a informar o sistema e a prescrição da medida socioeducativa. Art. 152 do Estatuto Posições do STJ e do TJRS
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STJ Súmula 108 A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, e da competência exclusiva do Juiz. Súmula 265 É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. Súmula 338 A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. Súmula 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
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Defesa e due process: aplicação das garantias ao processo por atos infracionais atribuídos a adolescente. 1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente. 2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal - como corretamente disposto no ECA (art ) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade. 3. A escusa do defensor dativo de que a aplicação da medida sócio-educativa mais grave, que pleiteou, seria um benefício para o adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de humor sádico que lhe emprestam as condições reais do internamento do menor infrator no Brasil - é revivescência de excêntrica construção de Carnellutti - a do processo penal como de jurisdição voluntária por ser a pena um bem para o criminoso - da qual o mestre teve tempo para retratar-se e que, de qualquer sorte, à luz da Constituição não passa de uma curiosidade. (STF, RE / PR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
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