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O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO II FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULT Material.

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1 O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO II FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULT Material de apoio: livros do palestrante (“ Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho” e “ A Greve no Direito brasileiro”, da LTR Professor- Doutor Raimundo Simão de Melo Raimundo Simão de Melo

2 PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127/CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129/CF – São funções institucionais do Ministério Público: II — zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

3 III — promover o inquérito civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IX — exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades Raimundo Simão de Melo

4 INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MP
AUDIÊNCIA PÚBLICA RECOMENDAÇÃO INQUÉRITO CIVIL TAC AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO ANULATÓRIA DISSÍDICO COLETIVO ARBITRAGEM - MEDIAÇÃO Raimundo Simão de Melo

5 AUDIÊNCIA PÚBLICA Mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis podem colaborar com o órgão ministerial no exercício de suas finalidades institucionais, na defesa do interesse público e dos interesses metaindividuais. Nela se obtém informações, depoimentos, sugestões, críticas e propostas, para haurir com mais legitimidade o fundamento da atuação institucional. MP esclarece ouvintes sobre irregularidades, indicando os caminhos legais a serem trilhados e sobre as conseqüências jurídicas pela manutenção da conduta irregular. Raimundo Simão de Melo

6 RECOMENDAÇÃO Ao Ministério Público, em vista da sua função institucional, cabe expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso XX). As Recomendações não têm caráter vinculante, mas podem acarretar implicações práticas pela sua grande força moral, psicológica e política, até mesmo naqueles casos em que as questões tratadas são de atuação discricionária. Raimundo Simão de Melo

7 INQUÉRITO CIVIL LACP/Art
INQUÉRITO CIVIL LACP/Art. 8º – § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL A conclusão do inquérito leva ao seu encerramento, mediante: a) ajustamento de conduta, quando o inquirido se compromete, mediante a cominação de astreintes, a dar cumprimento à norma legal infringida; Raimundo Simão de Melo

8 b) ajuizamento da ação civil correspondente, quando o inquirido se recusa a assinar o termo de compromisso e o órgão agente está convencido da irregularidade trabalhista perpetrada; c) por arquivamento, que pode ocorrer, por ausência de provas, por legalidade do ato ou por perda de objeto (arts.. 9º e 11 da Lei n /85) Raimundo Simão de Melo

9 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Lei 7. 347/85 – art
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Lei 7.347/85 – art. 5º – § 6º: Os órgãos públicos legitimados (1) poderão tomar dos interessados (2) compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais (3), mediante cominações (4), que terá eficácia de título executivo extrajudicial (5) OBJETO E FINALIDADE DO TAC O objeto do termo de ajustamento de conduta pode ser uma obrigação de fazer, não fazer, o que constitui regra geral; porém, nada obsta e a lei não veda, possa também se constituir numa obrigação de dar. A finalidade do termo de ajustamento de conduta é, pois, buscar o cumprimento da Lei, de forma espontânea, simples, barata e rápida, sem custo para o Estado, além de contribuir para o desafogo do moroso Judiciário. Raimundo Simão de Melo

10 FINALIDADE E OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Coletivizar prestação jurisdicional Agilizar prestação jurisdicional Evitar decisões díspares Facilitar acesso ao Judiciário – CF/5º-XXXV Despersonalizar trabalhador Diminuir custo do processo Dar mais crédito às decisões judiciais Dar efetividade ao Direito do Trabalho LEI 7.347/85 - Art. 3º: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Raimundo Simão de Melo

11 DISSÍDIO COLETIVO CLT: art A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. LC 75: art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. Raimundo Simão de Melo

12 MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LC nº 75/93 - art. 83: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza … ; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Raimundo Simão de Melo


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