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AÇÃO PENAL.

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Apresentação em tema: "AÇÃO PENAL."— Transcrição da apresentação:

1 AÇÃO PENAL

2 CONCEITO “Ação é o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.” (TOURINHO FILHO) “Ação penal é o direito subjetivo público de exigir do Estado a prestação jurisdicional sobre uma determinada relação de direito penal.” (JORGE ALBERTO ROMEIRO)

3 CONCEITO “Ação é o direito público, subjetivo, autônomo, abstrato e instrumental de exigir do Estado que, pelo exercício da jurisdição, dê um provimento para resolver uma controvérsia penal” (M. Zanóide)

4 NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica da ação penal é sempre o litígio ou a pretensão insatisfeita surgida com a prática de um ilícito penal. A norma aplicada evidentemente é a de direito penal, exercitando pois a jurisdição penal.

5 CARACTERÍSTICAS Direito Público Subjetivo Autônomo Abstrato
Instrumental

6 CARACTERÍSTICAS A ação penal é um direito público pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública. Por isso não é tecnicamente correto falar “ação penal privada”, porque toda ação penal é pública. O certo é falar “ação penal de iniciativa privada”. É direito subjetivo o titular tem o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional.

7 CARACTERÍSTICAS É direito autônomo porque não se confunde com o direito material que se pretende tutelar. Uma coisa é o direito material que está em discussão, se o sujeito praticou o fato definido como infração penal. Outra coisa é o direito de ação penal. Direito abstrato independe da procedência ou improcedência do pedido. Direito instrumental é o meio para se alcançar a efetividade do direito material.

8 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Conceito: São os requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de ação. A prestação jurisdicional exige o preenchimento de tais requisitos

9 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Possibilidade Jurídica do Pedido Legitimidade das Partes Interesse de Agir Justa Causa

10 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Com a reforma do CPP através da Lei /08 as condições da ação penal limitam-se as seguintes: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Faltará a possibilidade jurídica do pedido se o fato levado ao conhecimento do juiz não for típico; Pleitear-se pena não prevista/vedada (ex.: pena de morte – art 5°, inc. 47 da CF);

11 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
2. LEGITIMIDADE DE PARTE: O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, propondo-a contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.

12 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
3. INTERESSE EM AGIR: Costuma-se caracterizar o interesse em agir pelo binômio necessidade-utilidade. O provimento jurisdicional deve ser necessário e útil ao autor. Isto se liga a adequação, o instrumento deve ser adequado para a tutela do direito. Vincula-se ao interesse de agir as causa de extinção de punibilidade.

13 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
4. JUSTA CAUSA: Não se admite a propositura da ação penal sem um lastro probatório mínimo (inquérito ou peças de informação). Modernamente, a justa causa passa a pressupor a existência de um lastro probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja seu autor.

14 Condições de Procedibilidade
São condições específicas da ação. São as que condicionam o exercício da ação penal, tem caráter processual e se atêm somente a admissibilidade da persecução penal.

15 Condições de Procedibilidade
Representação Requisição do Ministro da Justiça

16 REPRESENTAÇÃO É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela a persecução penal não se inicia. Não pode haver a propositura da ação, e também não pode sequer se iniciado o Inquérito Policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento.

17 REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
É um ato de conveniência política, a cargo do Ministro da Justiça, autorizando a persecução criminal nas infrações que exijam. O legislador condicionou a intervenção punitiva estatal, nestas hipóteses de caráter excepcional, à discricionariedade do Ministro da Justiça, como ocorre, por exemplo, nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, “b”, CP).

18 CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO Personalíssima ( Art. 236 CP )
AÇÃO PENAL ( Art. 24 CPP ) AÇÃO PENAL PÚBLICA ( Art. 24 CPP / Art. 129, I CF / Art. 100 CP ) Incondicionada ( Art. 100 CP ) Condicionada (Art. 24, § 1º / Art. 100, § 1º CP ) AÇÃO PENAL PRIVADA ( Art. 30 e 31 CPP ) Privada propriamente dita (Art. 30 CPP ) Personalíssima ( Art. 236 CP ) Subsidiária da Pública ( 5º, LIX CF / 29 CPP )

19 CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL
A ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL É DETERMINADA PELO CÓDIGO PENAL. SE O LEGILADOR, APÓS TITPIFICAR A CONDUTA, NADA DISSER QUANTO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POR EXCLUSÃO, A AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA. SERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA QUANDO MENCIONAR: A AÇÃO “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO” OU “ SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO”, AO FINAL DO ARTIGO OU DO CAPÍTULO. SERÁ AÇÃO PRIVADA QUANDO MENCIONAR A EXPRESSÃO: “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA”

20 AÇÃO PENAL PÚBLICA É aquela movida pelo Estado-administração através do Ministério Público, iniciando-se por denúncia. INCONDICIONADA: sendo esta a regra, e cabe ao MP promovê-la (Art.129, I da CF) independentemente da manifestação de vontade, de quem quer que seja. ( Art. 100, CP) CONDICIONADA: é também chamada de semi-plena. Subordina-se á condição de presença da manifestação de vontade, representação, do ofendido, ou requisição do ministro da justiça. ( Art. 100, § 1º. CP)

21 AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Titularizada pelo Ministério Público, prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida. Ela constitui regra em nosso ordenamento jurídico. A Constituição tem no Ministério Público o órgão acusador oficial do Estado e, na esmagadora maioria das infrações, atuará o promotor incondicionalmente, ex officio, sem a necessidade de autorização ou manifestação de vontade de quem quer que seja.

22 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
1º. Principio da Oficialidade : A ação penal publica é promovida pelo MP, órgão oficial do Estado, daí falar em Principio da Oficialidade, ou seja, a investigação preparatória da ação penal, em regra é feita pela policia judiciária, que é órgão do Estado. Policia Judiciária e MP são os órgãos do Estado.

23 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
2º. Princípio da Legalidade ou da Obrigatoriedade: O MP tem o dever de promover a ação penal, não podendo deixar de fazê-lo por razões de oportunidade ou conveniência, pois presentes as condições da ação, entra as quais, a justa causa, deve o MP promovê-la. A possibilidade de Transação Penal, nas infrações de menor potencial ofensivo, mitigou o princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública.

24 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
3º. Princípio da Indivisibilidade: A ação penal deve ser promovida contra todos os autores do crime, a acusação deve abranger todos aqueles que concorreram para a pratica da infração penal, ou seja, o MP deve oferecer a denúncia contra todos os autores, co-autores e eventuais partícipes do crime.

25 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
4º. O Princípio da Indisponibilidade: Também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal. O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto.

26 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
5º. Princípio da Intranscendência: É comum a ambas as espécies de ação penal, sendo assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e constitui um consectário lógico e inafastável do Princípio Constitucional da Intranscendência da Pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI, ora se a pena não pode transcender a pessoa do condenado, a ação penal condenatória, não pode ultrapassar a pessoa do autor do crime.

27 AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
É também titularizada pelo Ministério Público. Entretanto, depende de representação da vítima ou de seu representante legal, e ainda de requisição do Ministro da Justiça.

28 REPRESENTAÇÃO Conceito: É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal, visando a instauração da persecução criminal.

29 REPRESENTAÇÃO Destinatários: A representação, ofertada pela vítima, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais (não precisa ser advogado), pode ser destinada à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou ao próprio Juiz.

30 REPRESENTAÇÃO Ausência de Rigor Formal: Pode ser apresentada oralmente ou por escrito, tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do Ministério Público; o importante é que a vítima revele o interesse claro e inequívoco de ver o autor do fato processado.

31 REPRESENTAÇÃO Prazo: como regra, o prazo é de seis meses do conhecimento da autoria da infração penal. O menor representado: se a vítima for menor de 18 anos, o direito de representação deve ser exercido pelo representante legal.

32 REPRESENTAÇÃO A substituição processual: em caso de morte ou declaração de ausência da vítima, o direito de representar passa ao cônjuge, ascendente, descendente e irmãos. Ausência de vinculação do MP: a representação não é ordem e nem vincula o promotor de justiça, que, pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, em assim entendendo, promover o arquivamento .

33 REPRESENTAÇÃO Retratação:
Enquanto não oferecida a denúncia, a vítima pode retratar-se da representação, inibindo o início do processo. A Lei Maria da Penha, Lei /2006, prevê que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

34 REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Conceito: trata-se de uma conveniência política, a cargo do Ministro da Justiça, autorizando a persecução criminal nas infrações que a exijam. Destinatário: Ministério Público, na figura do Procurador Geral Prazos para oferecimento: a qualquer tempo e enquanto a infração não estiver prescrita.

35 REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Retratação: prevalece que não é cabível, pois revelaria fragilidade do Estado Brasileiro. Ausência de vinculação do MP: a requisição não é ordem e nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pelo Ministro da Justiça ou até mesmo, em assim entendendo, promover o arquivamento.

36 AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
A AÇÃO PENAL PRIVADA DIFERE-SE DA PÚBLICA EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR, CUJO TITULAR É O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL. AS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O ESTADO TER CONFERIDO AO OFENDIDO O DIREITO DE ACUSAR, SÃO: TENUIDADE DA LESÃO A SOCIEDADE. CARÁTER PRIVADO DO BEM JURÍDICO. EVITAR UM MAL MAIOR COM A PUBLICIDADE DO PROCESSO E A PECHA DA VITIMIZAÇÃO.

37 AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
É aquela em que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. EXCLUSIVA: propriamente dita, hipóteses que também somente procede mediante queixa-crime, ou seja, hipótese que a iniciativa da ação penal é conferida, com exclusividade ao particular. ( Art. 24, parágrafo primeiro do CPP)

38 AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
PERSONALISSÍMA: sua titularidade é exclusiva do ofendido. Único caso: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, art. 236 do CP e o de adultério, atualmente revogado.

39 AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: em verdade este ação é uma ação penal pública, embora denominada de ação penal privada, ou seja, a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação penal pública, promovida pelo particular, em razão da inércia do MP. ( Art. 5º. Inc LIX da CF e Art. 29 do CPP)

40 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Principio da Oportunidade e Conveniência: Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o ofendido não está obrigado a promover a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a exercer o direito de queixa.

41 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Principio da Indivisibilidade: Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, co-autores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. (art.48 CPP).

42 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Principio da Disponibilidade: O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. (Perempção e Perdão) Principio da Intranscedência: A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade.

43 “A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO.” (FREDERICO MARQUES)

44 INICIAL ACUSATÓRIA É a peça que inaugura o processo, contendo a imputação formulada pelo órgão acusador, sendo que, nos crimes de ação penal pública, recebe o nome de denúncia, enquanto que nas ações privadas é denominada de queixa-crime.

45 REQUISITOS FORMAIS Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias; Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação; Classificação do crime; Rol de testemunhas; Pedido de condenação; Endereçamento; Nome e assinatura; Outros requisitos

46 DENÚNCIA Ao oferecer a Denúncia, o MP formaliza a acusação imputando ao denunciado a prática de um fato penalmente relevante, deduzindo em juízo a pretensão punitiva Estatal, formalizando a acusação. QUESTÕES POLÊMICAS RELATIVAS A DENÚNCIA: 1ª. Pode o Promotor oferecer a Denúncia, e requerer desde logo a absolvição do acusado? 2ª. A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para incluir co-autores e partícipes?

47 ADITAMENTO DA DENÚNCIA
PRAZO PARA A DENÚNCIA ● Estando o réu solto, 15 dias. Se preso, 5 dias. O excesso de prazo não invalida a denúncia. O prazo conta do recebimento do inquérito. Quando não houver inquérito, do recebimento, pelo Promotor, das peças de informação. ADITAMENTO DA DENÚNCIA A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para incluir co-autores e partícipes. O aditamento pode ser feito até ocorrer a prescrição do crime.

48 CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
(Nova redação do Art. 395/ Lei /08) a) For manifestamente inepta ; ( deve atender os requisitos contidos no Art. 41) b) Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; c) Falta justa causa para o exercício da ação penal;

49 CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
(Nova redação do Art. 395/ Lei /08) d) Existência de manifesta causa de excludente de ilicitude; e) Existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade; f) Fato narrado evidentemente não constitui crime; g) Estiver extinta a punibilidade.

50 CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
(Nova redação do Art. 395/ Lei /08) Uma vez rejeitada a denúncia, não há coisa julgada material. Assim, sanado o vício, a inicial pode ser novamente ofertada, exceto no caso de extinção da punibilidade. O juiz não pode rejeitar a denúncia, após tê-la recebido. A jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem caráter decisório, não precisando de fundamentação. Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, apenas Habeas-Corpus. Da decisão que rejeita, cabe recurso em sentido estrito.

51 ● Na queixa crime o conteúdo é o mesmo expresso no Art. 41 do CPP.
É a petição inicial da ação penal privada, intentada pelo ofendido ou seu representante legal, por um advogado, onde será narrado o fato que consubstancia a infração penal. ● Na queixa crime o conteúdo é o mesmo expresso no Art. 41 do CPP. ● O autor é chamado de querelante e o acusado de querelado Quando oferecida através de advogado a procuração deve conter poderes especiais para oferecer a queixa. (Art. 44)

52 DA PRAZO QUEIXA-CRIME O prazo é de seis meses, em regra a contar do conhecimento do autor dos fatos.

53 ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME
Ao Ministério público é facultado aditar a queixa-crime, e como custo legis poderá acrescentar elementos que influam na fixação da pena, dispondo do prazo de três dias para faze-lo. Ao querelante, dentro do prazo decadencial, para incluir co-autor desconhecido e circunstâncias que agravem a imputação; (CPP, Art. 48) Não é possível incluir os participeis ou co-autores se excluídos pelo querelante na inicial.

54 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS
Em razão dos princípios da oportunidade e disponibilidade, temos causas extintivas da punibilidade próprias à ação penal privada. DECADÊNCIA: É a perda do direito de queixa ou representação por não ter sido exercido no prazo legal (seis meses), acarretando a extinção da punibilidade. (CP, Art. 107, inciso IV) É um instituto que se opera somente antes do oferecimento da queixa ou da representação.

55 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS
2. RENÚNCIA: É o ato unilateral e voluntário pelo qual a vítima manifesta a vontade de não ingressar com a ação penal, abdicando do direito de oferecer queixa-crime, extinguindo-se a punibilidade. Pode ser expressa ou tácita (CP, Art. 104, caput). Ocorre antes do oferecimento da queixa.

56 3. PERDÃO: É o ato pelo qual a vítima resolve perdoar o autor do crime, seja no processo ou fora do processo, podendo ser expresso ou tácito (CPP, Art. 106, § 2º.). Ocorre via de regra quando já iniciado o processo. Só produz efeito aos querelados que aceitarem, é um ato bilateral.

57 4. PEREMPÇÃO: É a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação. A queixa já deve ter sido oferecida para que ocorra a perempção com base nos motivos estabelecidos pelo Art. 60 do CPP: O querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;

58 Em caso de falecimento ou incapacidade do querelante não houver prosseguimento em 60 dias, ressalva Art. 36 CPP; Ausência do querelante a ato essencial do processo ou falta de pedido de condenação; Extinção do querelante pessoa jurídica s/ sucessor.

59 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

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62 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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