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Florence Haret (Doutora USP)

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Apresentação em tema: "Florence Haret (Doutora USP)"— Transcrição da apresentação:

1 Florence Haret (Doutora USP)
Obrigação tributária Florence Haret (Doutora USP)

2 Função do Conseqüente na RMI
Prescritor: prescreve um dever; Efeito jurídico Institui o liame obrigacional, i.e., o vínculo do tributo; três modais (lei deontológica do quarto excluído): obrigatório (O); proibido (V); e permitido (P); Será sempre inter-pessoal: não haverá reflexividade ; Será sempre geral: se dirige a um conjunto de sujeitos indeterminados quanto ao numero, ou melhor, alusão genérica aos sujeitos da relação.

3 Fenomenologia da incidência tributária
Plano Jurídico NGA Hipótese LEI Conseqüente Subsunção LANÇAMENTO (e obrigações acessórias) Relação jurídica (e obrigação principal) NIC Fato Implicação Plano Social Evento 1º problema: Pluralidade de acepções de “obrigação tributária” dentro da RMI: acepções internas; 2º Problema: Efeitos no sentido do termo conforme corrente doutrinária adotada; 3º Problema: Pluralidade de acepções de “obrigação tributária” fora da RMI: acepções externas – CTN, 96: tributos e relações jurídicas a eles pertinentes;

4 Regra-matriz de incidência 1º problema: acepções internas
HIPÓTESE CONSEQÜENTE . . . Cm Ce Ct Cs Cq (V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al) $ Obs.: Acompanha a polissemia do vocábulo “tributo” leva em seu conseqüente. Direito subjetivo Bc X Al Dever jurídico Sa Sp Crédito Débito

5 Fenomenologia da incidência tributária: 2º problema: acepções em face da corrente doutrinária adotada NGA Hipótese LEI Conseqüente Subsunção (determinação do crédito tributário) Relação jurídica LANÇAMENTO NIC Fato Implicação Plano Jurídico OBRIGAÇÃO EFECTUAL (Obrigação pura e simples, sem crédito) Evento Plano Social

6 (determinação do crédito tributário)
Fenomenologia da incidência tributária: 2º problema: acepções em face da corrente doutrinária adotada NGA Hipótese LEI Conseqüente Subsunção (determinação do crédito tributário) Relação jurídica LANÇAMENTO NIC Fato Implicação Plano Jurídico Linguagem das provas Evento Plano Social

7 Relações jurídicas tributárias
Relação de natureza contributiva Relação de natureza não-contributiva Dever fundamental de pagar tributo Dever formal de colaboração Institui tributo, obrigação de 3º pagar (tributo alheio) e cominação de penalidade (Resp. objetiva; CTN, 136) Institui deveres instrumentais Reserva legal absoluta: CTN, 97, III (Op); V (Pen. e Inf.) Obrigação ex lege (s.e.) Reserva legal relativa “Legislação tributária”: CTN, 96 e 113, § 2º Obrigação ex lege (s.a.) Anterioridade, Irretroatividade (CTN, 105) e, quanto à multa, retroativa se mais benéfica (CTN, 106) Autonomia (não-acessoriedade) Irretroatividade (CTN, 105) com divergência doutrinária Fato gerador: situação definida em lei como necessária e suficiente CTN, 113, caput, e 114): (i) signo de riqueza; (ii) contra-prestacional; (iii) descumprimento de NT s.a., que independa da intenção do agente (CTN, 136). Fato gerador: qualquer situação (CTN, 113, § 2º) Obrigação de dar tributo próprio (contribuinte) ou alheio (substituto) ou multa moratória ou punitiva por resp. obj. (ambos): CTN, 113, § 1º Prestação de fazer ou não-fazer (responsável): CTN, 113, § 2º

8 Relações jurídicas tributárias
Relação de natureza contributiva Relação de natureza não-contributiva Pessoa ora com relação direta e pessoal com o fato gerador (CTN, 121, par. I) ora, mediante lei, sem revestir a cond. de contribuinte, sua obrigação... (CTN, 121, p. II). Qualquer pessoa “obrigada às prestações que constituam o seu objeto”: CTN, contribuinte, responsável (s.a.) e terceiro irresponsável desde que haja necessidade e oportunidade, face aos interesses da fiscalização (Ex: Cartórios) Novas responsabilidades a 3º pelo CT: só em consonância ao 128 CTN Constituída pelo Fisco (CTN, 142) ou contribuinte (CTN, 150) Constituída pelo contribuinte Tributo e multa (de mora ou punitiva) Prestações: prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, 115) Inadmissível aplicação de analogia (CTN, 108, § 1º) e interpretação literal sobre penalidades (CTN, 112) Admissível aplicação de analogia, princípios (tributários e gerais públicos e equidade (CTN, 108, caput), salvo quanto a dispensa do seu cumprimento (CTN, 111, III) CTN 116, par un: dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária Questão do “vínculo contínuo”.

9 Autonomia das obrigações acessórias em relação às obrigações principais
Resp nº / PB (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em ) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS).

10 5. Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN. (...) 6. Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação. (...)

11 7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da instituição financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a filial localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica.(...) 9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual com o intuito de "levar ao conhecimento da Administração (curadora do interesse público) informações que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no presente) de fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária"

12 Critério temporal e Direito intertemporal tributário:
Obrigação principal (CTN, 144, caput) Irretroatividade e anterioridade Lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (conforme previsão da lei tributária): O lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador; Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada; CTN, 144, §2º e STF, Sum 584 (Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.)

13 Critério temporal e Direito intertemporal tributário:
Obrigação acessórias (CTN, 144, §1º) Legislação posterior ao fato gerador; aplicação imediata: Não diz quanto ao direito material tributário (à RMI) mas às Normas tributárias em sentido amplo que instituem deveres acessórios; Desconsidera a responsabilidade como obrigação acessória. É obrigação principal própria do responsabilidade;

14 Obrigação principal s.e.: outras considerações
Aplicáveis os princípios constitucionais da legalidade estrita (conforme competências), anterioridade e irretroatividade. Decorre de fato “gerador”: do direito de lançar e não da obrigação tributária (corrente lingüística) Inaplicável analogia: art 108, I, CTN Obrigação “principal”, quando imputável a terceiro, não se presume: decorre sempre de lei que dispõe expressa e especificamente sobre. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridade administrativas excluem a imposição de penalidade (CTN, 100, par. Único) se se tratar de responsabilidade tributária objetiva; não inclui a subjetiva.

15 “Obrigação acessória”: outras considerações
Acessoriedade no sentido de instrumentalidade e não subordinação-ligação ao principal: serve para assegurar o cumprimento da obrigação principal; Autonomia normativa: A obrigação acessória não se extingue com a extinção da obrigação principal; e pode haver O-acessória mesmo sem O-principal; Seu descumprimento enseja multa e não indenização; Vínculo “contínuo”: não se extingue com a prestação. Está sujeita a alterações, complementações e inovações. Inaplicável os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e irretroatividade (desde que não sejam ou tenham conseqüencias pecuniárias).

16 “Obrigação acessória”
Vedação ao arbítrio: necessidade de um mínimo de correlação com a obrigação principal para ser exigível; Instituída no interesse da arrecadação ou da fiscalização – necessidade e adequação: sua ratio legis Pode envolver contribuinte e não-contribuinte, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever de fiscalizar: desnecessária a coincidência entre este e o sujeito da obrigação principal; Passível o emprego de analogia ou interpretação extensiva desde que não resultem em conseqüências patrimoniais;

17 florence@institutoidea.net.br florenceharet@hotmail.com
OBRIGADA


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