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PRISÃO TEMPORÁRIA.

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Apresentação em tema: "PRISÃO TEMPORÁRIA."— Transcrição da apresentação:

1 PRISÃO TEMPORÁRIA

2 PRISÃO TEMPORÁRIA CONCEITO: Prisão cautelar;
Editada pela Lei 7.960/89; Natureza Processual; Destinada a possibilitar investigações de crimes graves(durante inquérito policial).

3 PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7.960/89: Caberá Prisão Temporária(artigo 1◦):
I-Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial; II-Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III-Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

4 PRISÃO TEMPORÁRIA Lei 7.960/89 (continuação);
Homicídio doloso(artigo 121,CP); Seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, CP); Roubo(artigo 157,CP); Extorsão mediante seqüestro (artigo 159,CP); Estupro(artigo 213,CP); Atentado violento ao pudor(artigo 214,CP); Rapto violento(artigo 219,CP); Epidemia com resultado de morte (artigo 267,CP); Envenenamento de água potável(artigo 285,CP); Quadrillha ou bando(artigo 288,CP); Genocídio(Lei 2.889/56); Tráfico de Drogas ( Lei 6.368/76); Crimes contra o sistema financeiro ( Lei 7.492/86)

5 PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETAÇÃO: Segundo a mesma lei 7.960/89:
Será decretada pelo Juiz; Em face de representação de Autoridade Policial ou de requerimento do Ministério Público; Representação da Autoridade Policial, o Juiz ouvirá antes o Ministério Público

6 PRISÃO TEMPORÁRIA Para a sua aplicação divergem , porém, os autores;
Assim , a prisão temporária será decretada nas situações previstas pelo artigo 1◦da Lei 7.960/89; Para a sua aplicação divergem , porém, os autores; Há 4 correntes:

7 PRISÃO TEMPORÁRIA 1◦Corrente: Tourinho Filho e Mirabete:
Cabível prisão temporária para qualquer dos incisos da Lei 7.960/89; 2◦Corrente:Antônio Scarance Fernandes: Cabível somente se estiverem presentes os três incisos da Lei 7.960/89; 3◦Corrente:Damásio de Jesus: Cabível nos crimes apontados pelo inciso III da Lei 7.960/89; 4◦Corrente:Greco Filho: Cabível , qualquer das situações legais, desde que concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva(CPP,art.312).

8 PRISÃO TEMPORÁRIA Para Capez, a decretação da Prisão Temporária poderá ocorrer: O agente deve ser suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal (Lei7.960/89) e além disso , estar presente pelo menos um dos outros requisitos evidenciadores do periculum in mora.(Concorda com a terceira corrente, de Damásio de Jesus).

9 PRISÃO TEMPORÁRIA Prazos:
05 (cinco dias), prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.(Lei 7.960/89); Tal prazo é definido para os crimes hediondos (Lei 8072/90): Homicídio qualificado; Homicídio por grupo de extermínio; Latrocínio; Extorsão com morte resultante; Estupro; Atentado violento ao pudor; Epidemia com morte; Genocídio

10 PRISÃO TEMPORÁRIA Atenção:
Pela mesma Lei 8.072/90, segundo o seu artigo 2◦, parágrafo terceiro, “crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins” , e a tortura (Lei 9.455/97), o prazo de Prisão Temporária será de : 30 (trinta dias) ,prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias , em caso de comprovada e extrema necessidade.

11 PRISÃO TEMPORÁRIA Procedimento:
Decretada em face de representação de Autoridade Policial ou Ministério Público; Não pode ser decretada de ofício; O Juiz terá um prazo de 24 horas, após o recebimento da representação ou requerimento para decidir fundamentadamente sobre a prisão; O mandado de prisão deve ser expedido em 2 (duas) vias(uma para o indiciado como nota de culpa);

12 PRISÃO TEMPORÁRIA Procedimento (continuação):
O preso deve ser advertido pela Autoridade Policial do seu direito constitucional de permanecer calado; O preso poderá ser apresentado ao Juiz e ser submetido a exame de corpo de delito; Os prazos de 5 e/ou 30 dias poderão ser prorrogados nos casos comprovados de extrema necessidade comprovada; Decorrido o prazo legal, o preso deve ser libertado ou ter decretada a sua prisão preventiva; Caso contrário: Abuso de autoridade ( Lei 4.898/65); O preso Temporário deve ser separado dos demais detentos.

13 PRISÃO TEMPORÁRIA Tj de Goiás –Recurso /217- “Habeas corpus”.Des.Prado Ementa:”Habeas corpus.Crime hediondo.Grupo de extermínio.Negativa autoria.Predicamentos pessoais.1-Presentes os requisitos dos artigos 1◦,inciso I e segundo, parágrafo quarto, da Lei 8.072/90 e artigo segundo da Lei 7.960/89,não se configura constrangimento ilegal a decretação de prisão temporária a ser amparado pelo remédio constitucional.2-Negativa da autoria, por demandar exame acurado de provas, e incomportável em sede de ‘habeas corpus”.3-Predicamentos pessoais abandonadores não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária prevista na Lei dos crimes hediondos.Pedido conhecido e ordem denegada. Decisão: Acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sessão ordinária da segunda Camara Criminal, a unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

14 PRISÃO TEMPORÁRIA Tj de Goiás-Recurso /217 – “Habeas corpus”.Des.Juraci Costa. Ementa: “Habeas corpus”. Homicídio. Atentado violento ao pudor. Prisão temporária .Manutenção. Hipóteses autorizadoras. Excesso de prazo.Inocorrência.Predicados pessoais.Irelevância.I-Presentes os requisitos para a decretação da custódia temporária do paciente,conforme estatuído na Lei 7.960/89,não há que se falar em constrangimento ilegal.II-Se o paciente se encontra recolhido dentro do prazo estipulado do mandado de prisão, não há que se falar em excesso.III-Os bons predicados pessoais do paciente não são bastante para garantir-lhe o direito à liberdade.Ordem denegada. Decisão: Acordam o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes de sua primeira Câmara Criminal, a unanimidade de votos, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora.


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