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Lenise de Souza Ferreira

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Apresentação em tema: "Lenise de Souza Ferreira"— Transcrição da apresentação:

1 Lenise de Souza Ferreira
LIBERDADE PROVISÓRIA Alunos Lenise de Souza Ferreira Fábio da Maia Professor Waldemar Moreno Joinville 2008

2 LIBERDADE PROVISÓRIA É liberdade concedida ao indiciado ou réu:
preso em flagrante ou ; em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória recorrível,em homenagem ao Princípio da presunção da Inocência (Nucci).

3 LIBERDADE PROVISÓRIA Definida pelos artigos 310 e 321 ao 350 do CPP;
Cabível : Prisão em flagrante; Prisão decorrente de pronúncia; Prisão decorrente de prisão condenatória recorrível; Incabível com prisão preventiva ou temporária.

4 LIBERDADE PROVISÓRIA Nas prisões preventiva e/ou temporária, revoga-se a custódia cautelar , mas não se coloca o réu em liberdade provisória.

5 LIBERDADE PROVISÓRIA Pode ser revogada a qualquer tempo;
Bastando descumprimento das obrigações impostas.

6 LIBERDADE PROVISÓRIA I-Situações que NÃO autorizam a liberdade provisória ( segundo NUCCI): Crime organizado(Lei 9.034/95,art.7◦) com ou sem fiança; Lavagem de dinheiro(Lei 9.613/98); Quando não houver flagrante( nestes casos poderá ficar em liberdade durante todo o processo); Antes, nos Crimes hediondos ( agora é necessário a demonstração real da medida restritiva, pelo STF,com relaxamento para concessão de liberdade provisória dentro da Lei 8.072/90).

7 LIBERDADE PROVISÓRIA II-Princípio:
Ninguém será levado à prisão ou nela será mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,com ou sem fiança(CF, artigo 5◦,LXVI).

8 LIBERDADE PROVISÓRIA III-Espécies: 1-Obrigatória; 2-Permitida;
3-Vedada.

9 LIBERDADE PROVISÓRIA III-Espécies: 1- Obrigatória:
Direito incondicional do acusado; Não poderá lhe ser negada; Ocorre: Infrações penais que não se punem com restrição de liberdade; Pena privativa de liberdade de 3 meses no máximo ( “o réu se livra solto”); Quando o autor se compromete comparecer à sede do Juizado ( Lei 9.099/95).

10 LIBERDADE PROVISÓRIA O “réu se livra solto”: Artigo 309,CPP;
Modalidade de prisão que não tem força para segurar o indiciado no cárcere, por ser de menor importância a infração penal por ele cometida.

11 LIBERDADE PROVISÓRIA 2-Permitida: Subdivide-se em :
Com fiança; Sem fiança. Nas hipóteses em que não couber prisão preventiva; O réu pronunciado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP,408,p.2◦); O condenado tem direito de apelar em liberdade(CPP,594)

12 LIBERDADE PROVISÓRIA 3-Vedada: Proibida por Lei; Exemplo:
Crime hediondo (Lei 8.072/90,art.2◦,II): STJ: Se falta “periculum in mora” prisão não justificada , só porque é crime hediondo.Admite liberdade provisória; STF: Constitucional a vedação da liberdade provisória,porém, “a proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão por excesso de prazo”(Súmula 697).

13 LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança:
Garantia real com pagamento ou entrega de valores ao Estado para assegurar o direito de permanecer em liberdade; Espécie de caução ( garantia ou segurança); É direito constitucional do acusado; Momento de concessão: desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória; Modalidades: Por depósito; Por hipoteca.

14 LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança: continuação:
Finalidade e assegurar a liberdade provisória do indiciado; Garantir o pagamento das custas(CPP,326) Garantir o pagamento dos danos causados pelo crime(CPP,326); Garantia da multa(CPP,326); Nucci considera que todos os delitos deveriam ser afiançáveis; Autoridade policial pode conceder fiança nos casos leves , ainda na fase de inquérito; Demais casos são concedidos pelo Juiz.

15 LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança- Continuação:
O valor da fiança será recolhido pelo Estado; Em conta judicial; Vinculada ao juízo, com juros e correção monetária; Depósitos em Bancos estaduais; Banco do Brasil e Caixa Econômica ( crimes federais); Objetos preciosos: depósito público.(CPP,331);

16 LIBERDADE PROVISÓRIA O arbitramento da fiança deverá levar em conta :
A natureza da infração; Condições pessoais do agente; Vida pregressa do agente; Sua periculosidade (CPP,326).

17 LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança – continuação:
Será exigido reforço da fiança: Quando valor insuficiente (CPP, 340); Nos casos de depreciação material; Quando inovada a classificação do delito.

18 LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança- continuação:
Quebra de fiança(CPP, 342): Quando o beneficiário não cumpre as condições impostas para o gozo da liberdade provisória; Quando o acusado cometer nova infração penal; Importa em perda da metade de seu valor( CPP,343); Importa em recolher-se o beneficiário ao cárcere, com expedição de mandado de prisão(CPP,343);

19 LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança- continuação: Perda da fiança:
Caso o réu seja condenado definitivamente, não se apresentando para cumprir a pena; Sanção por desrespeito ao compromisso(CPP,344); O valor referente à quebra, 1/ 2 será do Tesouro Nacional e ½ será do Fundo Penitenciário Nacional(CPP,346); Caso o réu cumpra a pena sem infrações, pode levantar o valor recolhido com ressalvas às custas, multas e indenizações às vítimas.(CPP,347).

20 LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança-continuação:
Fianças prestadas por meio de hipoteca terão execução promovidas pelo Juízo cível;(CPP,349); O Ministério Público requererá a venda em hasta pública.

21 LIBERDADE PROVISÓRIA V- Liberdade provisória sem a necessidade de fiança: Casos em que o “réu se livra solto” (CPP,321,I e II); Casos com excludentes de ilicitude (CPP 310); Aquelas não punidas com pena privativa de liberdade; Aquelas que a pena privativa de liberdade não ultrapassa 3 meses; Só não “se livra solto” se vadio ou reincidente em crime doloso ( CPP, 321,caput, e 323,III,IV): aqui a liberdade provisória deixa de ser obrigatória; Exclusão de ilicitude ( sem “fumus boni iuris” para cautelar); Não estando presente motivos da decretação da prisão preventiva (CPP,311 e 312);

22 LIBERDADE PROVISÓRIA VI-Competência para concessão ( sem fiança):
Juiz (após ouvir o Ministério Público); Autoridade policial, na fase de inquérito, crimes de menor potencial ofensivo(casos de detenção , CPP 322).

23 LIBERDADE PROVISÓRIA VII- Crimes inafiançáveis:
Crimes punidos com reclusão com pena mínima maior que 2 anos(CPP,323); Contravenções penais de vadiagem e mendicância (art do Dec.Lei n /41); Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, com réu reincidente doloso; Réu vadio; Crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou com violência e/ou grave ameaça; Crimes de racismo( CF, artigo 5◦ ,XLII); Crimes Hediondos,Tráfico de drogas,Tortura e Terrorismo(CF,5◦,XLIII;Lei 8.072/90,art.2◦,II);

24 LIBERDADE PROVISÓRIA Crimes inafiançáveis- continuação:
Crimes praticados por grupos armados, civis e/ou militares contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático ( CF,art.5◦,XLIV); Casos de prisão militar; Prisão por alimentos ( pois impelem à uma obrigação, coerção); Réu que quebrou a fiança no mesmo processo; Réu revel; Presentes quaisquer dos motivos da prisão preventiva (CPP,312).

25 LIBERDADE PROVISÓRIA VIII-Liberdade provisória com fiança:
Nestes casos , será exigido reforço ao ser tomada a fiança em valor insuficiente ou depreciação dos bens hipotecados ou caucionados; Se o réu não pode prestar fiança, por pobreza, o Juiz pode conceder a liberdade provisória sem o pagamento (CPP,350); O réu tem obrigação de comparecer a todos os atos processuais O réu não pode se ausentar de sua residência por mais de 8 dias sem autorização judicial prévia (CPP, 327, 328).

26 LIBERDADE PROVISÓRIA IX-Quebra de fiança:
ausência por mais de 8 dias sem comunicação prévia ao juiz(CPP , 328); O afiançado, assim , deve manter-se em lugar de rápida localização pela autoridade.

27 LIBERDADE PROVISÓRIA JURISPRUDÊNCIAS:
I-Tj de Goiás: Recurso: /217 – Habeas corpus (Acórdão de 22/04/2008). Ementa: “Habeas corpus”.1-Inexiste qualquer irregularidade do flagrante realizado, conforme evidencia o respectivo auto de prisão, enquadrando-se a prisão em flagrante na descrição do artigo 302, e incisos do CPP.2-Tráfico ilícito de entorpecentes trata-se de crime permanente, e sendo assim,a flagrância se prolonga no tempo, enquanto durara a ação criminosa.3-Assim, tendo as pacientes sido presas em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, inadmissível a concessão de liberdade provisória, segundo o comando legal do artigo 44, “caput”da lei /06.4-Não bastam os predicados pessoais favoráveis das pacientes para que seja concedida liberdade provisória, conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça. Ordem denegada.

28 LIBERDADE PROVISÓRIA II-Tj de Goiás:Recurso: /217:”Habeas corpus”(Acórdão de 22/04/2008). Ementa: “Habeas corpus”.Suposto crime de seqüestro e extorsão.Policial militar.Prisão preventiva desfundamentada.Aplicaçào dos benefícios da revogação da prisão provisória aos demais co-réus nos termos do artigo 580 CPP.Impossibilidade.1-Não se conhece de alegação de prisão preventiva desfundamentada quando já apresentada em outra oportunidade.2-Concessão de liberdade provisória de co-réu não autoriza a extensão ao outro quando o paciente não se desincumbiu em demonstrar que se encontravam-se em situações idênticas .3-Noticiado pelo julgador monocrático que os autos aguardam a prolação da sentença, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e , nessa parte, denegada.

29 LIBERDADE PROVISÓRIA REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora:Sariva:São Paulo, 14◦ed,2007. NUCCI,Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora:RT:São Paulo, 6◦edi,2007.


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