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Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado.

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1 Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela. (Anatole France).

2 DPVAT SEGURO DPVAT = Lei nº 6.194/1974 – Alterações: Lei nº 8.441/1992; Lei nº 11.482/2007; e MP 451/22008. SEGURO DPVAT = Lei nº 6.194/1974 – Alterações: Lei nº 8.441/1992; Lei nº 11.482/2007; e MP 451/22008. ART. 3º. DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO DPVAT ART. 3º. DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO DPVAT 40 salários mínimos no caso de morte; 40 salários mínimos no caso de morte; Até 40 salários mínimos no caso de invalidez permanente. Até 40 salários mínimos no caso de invalidez permanente. Teto máximo passou a ser R$ 13.500,00 com a MP convertida na Lei nº 11.482/2007 Teto máximo passou a ser R$ 13.500,00 com a MP convertida na Lei nº 11.482/2007

3 DPVAT PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS Em caso de morte, a Resolução do CNSP fixou teto indenizatório abaixo daquele previsto em lei. Em caso de morte, a Resolução do CNSP fixou teto indenizatório abaixo daquele previsto em lei. REQUISITOS: registro de ocorrência policial, atestado de óbito e documentação que comprove a condição de beneficiário do requerente. REQUISITOS: registro de ocorrência policial, atestado de óbito e documentação que comprove a condição de beneficiário do requerente.

4 INDENIZAÇÃO POR MORTE "Boletim de ocorrência" por morte no distante ano de 1992. Impossível concluir que o fato não chegou ao conhecimento de nenhuma autoridade policial do local do sinistro. "Boletim de ocorrência" por morte no distante ano de 1992. Impossível concluir que o fato não chegou ao conhecimento de nenhuma autoridade policial do local do sinistro. Em caso de óbito causado por acidente de trânsito deve necessariamente ser o inquérito pela autoridade policial do local do sinistro. Em caso de óbito causado por acidente de trânsito deve necessariamente ser o inquérito pela autoridade policial do local do sinistro. § 3º do art. 5º da Lei nº 6.194/74: "não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente." § 3º do art. 5º da Lei nº 6.194/74: "não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente."

5 DPVAT Expressa previsão legal sobre a prova a ser produzida. Expressa previsão legal sobre a prova a ser produzida. Documentos indispensáveis à propositura da ação = ônus que recai sobre a parte autora = art. 283 do CPC. Documentos indispensáveis à propositura da ação = ônus que recai sobre a parte autora = art. 283 do CPC.

6 DPVAT INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE até - legislador quis diferenciar tipos de invalidez até - legislador quis diferenciar tipos de invalidez invalidez permanente = lesão grave a ponto de causar incapacidade para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente a integridade corporal, não impossibilite de exercer atividade laboral. invalidez permanente = lesão grave a ponto de causar incapacidade para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente a integridade corporal, não impossibilite de exercer atividade laboral. Debilidade permanente NÃO é o mesmo que invalidez permanente. Debilidade permanente NÃO é o mesmo que invalidez permanente.

7 DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE INVALIDEZ PERMANENTE Indenização em grau máximo. Situações em que evidenciada a incapacidade laboral, e não em todas as debilidades ou lesões causadas pelo acidente de trânsito. Indenização em grau máximo. Situações em que evidenciada a incapacidade laboral, e não em todas as debilidades ou lesões causadas pelo acidente de trânsito. ATÉ 40 S.M. NÃO SIGNIFICA SEMPRE 40 S.M. ATÉ 40 S.M. NÃO SIGNIFICA SEMPRE 40 S.M.

8 DPVAT BASE JURISPRUDENCIAL AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO- CONFIGURAÇÃO. - Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea "b" do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que "a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral." (TJDFT, AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO- CONFIGURAÇÃO. - Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea "b" do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que "a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral." (TJDFT, APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso provido. Maioria.(20070110935092APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/06/2008, DJ 23/07/2008 p. 76). APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso provido. Maioria.(20070110935092APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/06/2008, DJ 23/07/2008 p. 76).

9 DPVAT CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. VERBA LIMITADA AO TABELAMENTO DE ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL. 01.As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74. 02.Contudo, não positivada nos autos a invalidez permanente do autor, que o incapacite definitivamente para o trabalho, a indenização deve ser aquela prevista na Tabela do CNSP, porquanto, na hipótese, o valor não deve alcançar, necessariamente, a quantia equivalente a quarenta salários mínimos, conforme exegese do artigo 3º, da Lei referida. 03. Recurso conhecido e improvido.(20060110944700ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 20/11/2007, DJ 13/02/2008 p. 2412) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. VERBA LIMITADA AO TABELAMENTO DE ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL. 01.As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74. 02.Contudo, não positivada nos autos a invalidez permanente do autor, que o incapacite definitivamente para o trabalho, a indenização deve ser aquela prevista na Tabela do CNSP, porquanto, na hipótese, o valor não deve alcançar, necessariamente, a quantia equivalente a quarenta salários mínimos, conforme exegese do artigo 3º, da Lei referida. 03. Recurso conhecido e improvido.(20060110944700ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 20/11/2007, DJ 13/02/2008 p. 2412)

10 DPVAT DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PROVA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI FEDERAL E RESOLUÇÃO. HIERARQUIA DE NORMAS. APLICAÇÃO DA LEI. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL. TABELA. VERIFICAÇÃO. Resta precluso o direito da parte que pretende produzir prova se não recorre da intimação de seu indeferimento. Não caracteriza perda do objeto a simples alegação de pagamento da dívida em litígio, devendo a quitação do débito ser devidamente comprovada nos autos. A indenização do seguro obrigatório fixada em salários mínimos é legal, pois encerra critério de fixação de valor e não fator de correção monetária. Uma vez estabelecido por Lei Federal o valor da indenização devida por danos pessoais causados por veículos automotores, esta se aplica com prevalência sobre resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo em vista a hierarquia das normas. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da tabela de Acidentes Pessoais, eis que a Lei n.º 6.194/74 fixou tão-somente o seu limite máximo. (TJDFT, 20060110006086APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 73.) Grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PROVA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI FEDERAL E RESOLUÇÃO. HIERARQUIA DE NORMAS. APLICAÇÃO DA LEI. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL. TABELA. VERIFICAÇÃO. Resta precluso o direito da parte que pretende produzir prova se não recorre da intimação de seu indeferimento. Não caracteriza perda do objeto a simples alegação de pagamento da dívida em litígio, devendo a quitação do débito ser devidamente comprovada nos autos. A indenização do seguro obrigatório fixada em salários mínimos é legal, pois encerra critério de fixação de valor e não fator de correção monetária. Uma vez estabelecido por Lei Federal o valor da indenização devida por danos pessoais causados por veículos automotores, esta se aplica com prevalência sobre resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo em vista a hierarquia das normas. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da tabela de Acidentes Pessoais, eis que a Lei n.º 6.194/74 fixou tão-somente o seu limite máximo. (TJDFT, 20060110006086APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 73.) Grifo nosso.

11 DPVAT QUEM PODE FAZER A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO? CNSP? O JUIZ? Art. 12 O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei. Art. 12 O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei. Enunciado 10 – Graduação referente indenização de seguro DPVAT Enunciado 10 – Graduação referente indenização de seguro DPVAT A graduação de pagamento do seguro DPVAT fica a critério de cada Relator – respeitando-se tal aplicação ao teto máximo de até 40(quarenta) salários mínimos, de conformidade com a Lei 6.194/74, art. 3º, b; A graduação de pagamento do seguro DPVAT fica a critério de cada Relator – respeitando-se tal aplicação ao teto máximo de até 40(quarenta) salários mínimos, de conformidade com a Lei 6.194/74, art. 3º, b; Enunciado 11 – Definição de invalidez e seus meios de prova Enunciado 11 – Definição de invalidez e seus meios de prova Devido a complexidade do assunto, aplica-se o mesmo estabelecido no ítem anterior. Grifo nosso. Devido a complexidade do assunto, aplica-se o mesmo estabelecido no ítem anterior. Grifo nosso.

12 DPVAT NECESSIDADE DE QUANTIFICAR AS LESÕES NECESSIDADE DE QUANTIFICAR AS LESÕES Art. 5º, § 5º diz que o IML quantificará as lesões permanentes, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, e nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. Art. 5º, § 5º diz que o IML quantificará as lesões permanentes, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, e nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. A quantificação das lesões = isonomia (não aplicar uma regra única para todos, mas sim, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais). Não são todos os acidentes de trânsito que causam invalidez permanente. A quantificação das lesões = isonomia (não aplicar uma regra única para todos, mas sim, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais). Não são todos os acidentes de trânsito que causam invalidez permanente.

13 DPVAT- CASO PRÁTICO Segundo o Laudo apresentado, resultou do acidente: Debilidade permanente por instabilidade na articulação do joelho direito. Segundo o Laudo apresentado, resultou do acidente: Debilidade permanente por instabilidade na articulação do joelho direito. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi NEGATIVA. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi NEGATIVA. Pelo exposto, temos que a parte autora não faz jus à indenização integral, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente para o trabalho, nem tampouco a ocorrência de lesão mais grave do que aquela que já foi reconhecida e paga pela seguradora. Pelo exposto, temos que a parte autora não faz jus à indenização integral, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente para o trabalho, nem tampouco a ocorrência de lesão mais grave do que aquela que já foi reconhecida e paga pela seguradora. Assim, a verba a que a parte autora tinha direito já foi devidamente recebida, tomando-se por base o tabelamento do Conselho Nacional de Seguros Privados, em consonância com o art. 12 c/c o § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992. Assim, a verba a que a parte autora tinha direito já foi devidamente recebida, tomando-se por base o tabelamento do Conselho Nacional de Seguros Privados, em consonância com o art. 12 c/c o § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992.

14 DPVAT INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO POR INVALIDEZ PERMANENTE ? ? ? 1. "debilidade permanente da função imunológica para infecção por germes capsulados (bactérias) pela perda do baço." 1. "debilidade permanente da função imunológica para infecção por germes capsulados (bactérias) pela perda do baço." 2. Laudo do IML: "DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR EM 20%" do tornozelo esquerdo. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi NEGATIVA. 2. Laudo do IML: "DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR EM 20%" do tornozelo esquerdo. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi NEGATIVA. 3. O IML constatou: Resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função? Não. 3. O IML constatou: Resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função? Não. 4. O IML constatou: debilidade permanente nos movimentos do tornozelo direito. 4. O IML constatou: debilidade permanente nos movimentos do tornozelo direito. 5. O IML constatou: limitação funcional na extensão das falanges proximais do 4º e 5º dedos da mão esquerda. 5. O IML constatou: limitação funcional na extensão das falanges proximais do 4º e 5º dedos da mão esquerda.

15 DPVAT 6. debilidade do membro superior direito por restrição dos movimentos da articulação do punho direito e perda da força de preensão palmar. 7. DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO TORNOZELO DIREITO. 8. debilidade permanente para os movimentos do braço esquerdo. 9. debilidade permanente do membro superior direito consequente à restrição severa dos movimentos do polegar direito. 10. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MÃO E ARTICULAÇÃO DO PUNHO ESQUERDO 11. debilidade permanente devido à redução em torno de 50% de flexão dos dedos da mão direita

16 DPVAT 12. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA POR FRATURA MANDIBULAR E PERDAS DENTÁRIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA DO JOELHO ESQUERDO. 12. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA POR FRATURA MANDIBULAR E PERDAS DENTÁRIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA DO JOELHO ESQUERDO. 13. A autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que o laudo médico que apresentou atesta somente a fratura do ombro direito, informando que a mesma se encontrava em fase de recuperação. Não há provas da invalidez ou seqüela definitiva. 13. A autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que o laudo médico que apresentou atesta somente a fratura do ombro direito, informando que a mesma se encontrava em fase de recuperação. Não há provas da invalidez ou seqüela definitiva. 14. Saliente-se que conforme petição inicial, fl.02, ao narrar os fatos a parte autora informa que em decorrência do acidente sofreu: várias escoriações pelo corpo. 14. Saliente-se que conforme petição inicial, fl.02, ao narrar os fatos a parte autora informa que em decorrência do acidente sofreu: várias escoriações pelo corpo. 15. debilidade permanente da função fonética e mastigatória. 15. debilidade permanente da função fonética e mastigatória. 16. DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA por perda de unidades dentárias. 16. DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA por perda de unidades dentárias.

17 DPVAT 17. debilidade dos movimentos de flexão do 2º,3º e 4º dedo da mão esquerda; debilidade permanente do movimento de preensão da mão esquerda (20%) 18. debilidade permanente por discreta claudicação do membro inferior esquerdo. 19. O exame médico legal atesta que a debilidade decorre de leve restrição de flexão dorsal do pé esquerdo e marcha claudicante. 20. ausência de debilidades, limitações, perdas ou deformidades 21. debilidade permanente, em grau mínimo, da perna e tornozelo direitos. 22. DEFORMIDADE ANTIESTÉTICA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. 23. debilidade permanente da audição.

18 DPVAT 24. resultou debilidade do membro inferior esquerdo em grau leve da função mastigatória. 24. resultou debilidade do membro inferior esquerdo em grau leve da função mastigatória. 25. resultou debilidade permanente do membro inferior direito em grau máximo. 25. resultou debilidade permanente do membro inferior direito em grau máximo. 26: bloqueio severo da flexão do cotovelo direito(70%); diminuição da força motora para abdução do membro superior direito. 26: bloqueio severo da flexão do cotovelo direito(70%); diminuição da força motora para abdução do membro superior direito. 27. debilidade permanente na flexão da perna direita em seus últimos graus (grau leve). 27. debilidade permanente na flexão da perna direita em seus últimos graus (grau leve). 28. debilidade permanente para as funções que utilizem do membro superior direito.

19 DPVAT 29.Debilidade permanente por instabilidade na articulação do joelho direito. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi NEGATIVA. 29.Debilidade permanente por instabilidade na articulação do joelho direito. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi NEGATIVA. 30. debilidade do membro inferior direito 30. debilidade do membro inferior direito 31. debilidade de flexo-extensão do joelho direito. 31. debilidade de flexo-extensão do joelho direito. 32. debilidade permanente para as atividades que exijam o uso pleno do membro inferior esquerdo. 32. debilidade permanente para as atividades que exijam o uso pleno do membro inferior esquerdo. 33.debilidade do membro inferior consequente à diminuição da flexão extensão do joelho esquerdo e marcha claudicante. 33.debilidade do membro inferior consequente à diminuição da flexão extensão do joelho esquerdo e marcha claudicante.

20 DPVAT 34. INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, tendo sido atestada a plegia e atrofia do membro superior direito. 34. INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, tendo sido atestada a plegia e atrofia do membro superior direito. 35. DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO SEVERA atestado o encurtamento do membro superior direito em 5 cm. 35. DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO SEVERA atestado o encurtamento do membro superior direito em 5 cm. 36. limitação em 70% da funcionalidade do cotovelo direito. 36. limitação em 70% da funcionalidade do cotovelo direito. 37. debilidade funcional permanente do joelho direito, em torno de 50%. 37. debilidade funcional permanente do joelho direito, em torno de 50%. 38. perda do membro inferior direito e da função de deambular. 38. perda do membro inferior direito e da função de deambular. 39. debilidade permanente do membro inferior esquerdo e da função locomotora 39. debilidade permanente do membro inferior esquerdo e da função locomotora

21 DPVAT 40. debilidade permanente da visão (perda da visão esquerda) e ainda enfermidade incurável (epilepsia). 40. debilidade permanente da visão (perda da visão esquerda) e ainda enfermidade incurável (epilepsia). 41. debilidade permanente da função deambulatória às custas do membro inferior esquerdo. 41. debilidade permanente da função deambulatória às custas do membro inferior esquerdo. 42. debilidade permanente em torno de 30% da força muscular do membro superior direito 42. debilidade permanente em torno de 30% da força muscular do membro superior direito 43. perda funcional em 30% da articulação do joelho direito 43. perda funcional em 30% da articulação do joelho direito 44. debilidade permanente da função locomotora e do membro inferior direito. 44. debilidade permanente da função locomotora e do membro inferior direito. 45. atrofia muscular da perna esquerda, claudicação, rigidez 45. atrofia muscular da perna esquerda, claudicação, rigidez

22 DPVAT 46. debilidade permanente dos movimentos do ombro (20%). 46. debilidade permanente dos movimentos do ombro (20%). 47. debilidade funcional do membro inferior esquerdo devido a limitação acentuada da articulação do joelho esquerdo. 47. debilidade funcional do membro inferior esquerdo devido a limitação acentuada da articulação do joelho esquerdo. 48. debilidade permanente do membro inferior direito devido à marcha claudicante em torno de 80% do membro inferior direito e só consegue deambular de muletas. 48. debilidade permanente do membro inferior direito devido à marcha claudicante em torno de 80% do membro inferior direito e só consegue deambular de muletas. 49. debilidade permanente do membro superior direito devido a redução em torno de 20% da força muscular e da abdução do membro superior direito. 49. debilidade permanente do membro superior direito devido a redução em torno de 20% da força muscular e da abdução do membro superior direito. 50. debilidade permanente da função deambulatória às custas de membro inferior direito. 50. debilidade permanente da função deambulatória às custas de membro inferior direito.

23 DPVAT 51. perda cognitiva e incordenação motora no membro superior esquerdo. 51. perda cognitiva e incordenação motora no membro superior esquerdo. 52. Debilidade permanente pelas seqüelas limitando a bipedestação e deambulação e bloqueio total dos movimentos do tornozelo esquerdo. 52. Debilidade permanente pelas seqüelas limitando a bipedestação e deambulação e bloqueio total dos movimentos do tornozelo esquerdo. 53. debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi positiva apenas para trabalho que necessite o uso pleno das funções do pé esquerdo. 53. debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Quanto ao quesito referente à incapacidade permanente para o trabalho a resposta foi positiva apenas para trabalho que necessite o uso pleno das funções do pé esquerdo. 54. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO À NIVEL DO TERÇO DISTAL DA COXA. 54. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO À NIVEL DO TERÇO DISTAL DA COXA. 55. PERDA DA PERNA ESQUERDA E INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 55. PERDA DA PERNA ESQUERDA E INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 56. perda da visão do olho direito. 56. perda da visão do olho direito.

24 DPVAT Pelo exposto, tenho que a parte autora não faz jus à indenização integral, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente para o trabalho, e nem muito menos a ocorrência de lesão incapacitante mais grave do que aquela que foi reconhecida, arbitrada, e paga pela seguradora. Pelo exposto, tenho que a parte autora não faz jus à indenização integral, não tendo comprovado a sua incapacidade permanente para o trabalho, e nem muito menos a ocorrência de lesão incapacitante mais grave do que aquela que foi reconhecida, arbitrada, e paga pela seguradora. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO


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