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ABORTO DO ANENCÉFALO Alan Freimuller Alex F. Rachid

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Apresentação em tema: "ABORTO DO ANENCÉFALO Alan Freimuller Alex F. Rachid"— Transcrição da apresentação:

1 ABORTO DO ANENCÉFALO Alan Freimuller Alex F. Rachid
Miltin Neckel Junior Paulo Sarturi Luiz Ricardo Xavier

2 Anencefalia A anencefalia é tida pela medicina como uma má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico. Segundo o Dicionário Mosby, significa a ausência congênita de encéfalo e medula espinhal, restando um quadro incompatível com a vida. Uma criança com anencefalia nasce sem o couro cabeludo, calota craniana, meninges, mas contudo o tronco cerebral é geralmente preservado.

3

4 ANENCEFALIA Grado máximo de disrafia encefálica.
Falta de cierre del neuroporo anterior. Ausencia de formación del encéfalo. Acompañado de acrania. Incompatible con la vida.

5 CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO PENAL
Constituição Federal???????? Código Penal Brasileiro - Art. 124 - Art. 125 - Art. 126 - Art. 127 - Art. 128

6 Constituição em outros países
- 94 nações - tendência mundial

7 PEDIDO DE ABORTO DO ANENCÉFALO
Aborto geral X Aborto do anencéfalo Pedido

8 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
Resolução CFM nº1.752/2004, publicada no DOU em , que diz a respeito da “Autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais”. Após expulsão Retirada do útero Conselheiro Marco Antônio Becker

9 90% = criação de lei específica
Viabilidade fetal 75% mortos 25% pouco tempo Caso Inês

10 PRÁTICA DA JUSTIÇA BRASILEIRA
Supremo Tribunal Federal - STF, que concedeu a liminar para reconhecer “o direito constitucional da gestante de se submeter à operação terapêutica de parto de feto anencéfalo, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto”. Ministro Marco Aurélio: prejuízos da continuidade da gestação  Direito constitucional da gestante de submeter-se a operação

11  Prática = concordância dos juízes

12 ENTIDADES CONTRA Constituição Federal e Código Penal
IGREJA = direito à vida

13 Polêmica -Avanços da medicina -Deve-se obrigar a gestante a passar por todas as dificuldades da gestação, bem como por todo o constrangimento familiar e social a que a ela estará imersa?

14 É fato que o indivíduo com essa grave malformação terá restrições em sua qualidade e expectativa de vida, mas seria justo privá-lo dessa experiência?

15 Em 1º de Julho de 2004, o ministro Marco Aurélio de Mello concedeu liminar que autorizava o abortamento de feto anencéfalo. Em 20 de outubro do mesmo ano a decisão foi cassada pelo STF sob a alegação de que não cabe ao judiciário reescrever o Código Penal para permitir uma terceira modalidade de aborto.

16 A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo Art
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

17 Uma vez que a gestação implica em risco de vida e todo o contexto do caso implica em forte carga emocional e psicológica para toda a família, não teria a gestante o direito de preservar a sua saúde física e mental?

18 Os pais não optaram pela concepção de um feto anencéfalo, a eles não foi dado o direito de escolha. Pelos princípios da autonomia e da liberdade, não teriam eles o direito de ter opções legais para o referido problema e de escolhê-las livremente?

19 Considerando-se o anencéfalo como um ser vivo humano com condições especiais torna-se quase impossível medir características de seus graus vegetativo, sensitivo e psíquico. Não caberia a nós permitirmos que ele desenvolva essas características até que a natureza o impeça, da mesma forma como acontece com todo e qualquer ser humano?

20 Incompatibilidade legal
Incompatibilidade do teor da legislação penal com os tempos atuais. O que merece ser enfatizado no presente caso é a incapacidade de o Direito Penal não prever regramento normativo para um tipo específico de situação na qual, embora esteja a vida envolvida, ela se apresenta como inviável.

21 De acordo com o Código Penal, não é previsível, não há uma cláusula autorizadora para o aborto de fetos anencéfalos. A legislação penal, assim como a legislação constitucional, preservam a vida em qualquer situação em que ela se encontre.

22 CP Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

23 Posto isto as hipóteses de exclusão de antijuricidade contidas no artigo 128 do código penal, não refletem atualmente do mesmo modo que à época de sua edição as aspirações da sociedade e tão pouco a realidade do avanço científico.

24 O Código Penal Brasileiro é de 1940 e por essa razão não contemplou como hipóteses se exclusão da antijuricidade o aborto nos casos de anencefalia. A época a ciência médica ainda não avançara a ponto de oferecer um diagnóstico seguro sobre a inviabilidade fetal.

25 A prática de aborto de feto anencéfalo não poderá ser considerada antijurídica, já que o aborto relaciona-se á interrupção de uma vida em curso. Não sendo pois o feto anencéfalo dotado de vida, de acordo com as ponderações médicas, inexistiria pertinência em considerá-lo crime. Notemos: “Portanto, entendemos que o feto, desde sua concepção até o momento em que se constatou clinicamente a anencefalia, era merecedor da tutela penal, pelo pressuposto da existência de vida. Mas, a partir do momento em que se comprovou a morte encefálica, deixou de ser amparado pelo Art. 124 do CP”.

26 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

27 Mudança: Quando houver ´´fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais´´ ´´deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro´´, além da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro"


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