A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

MANDADO DE INJUNÇÃO.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "MANDADO DE INJUNÇÃO."— Transcrição da apresentação:

1 MANDADO DE INJUNÇÃO

2 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 5º, LXXI Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

3 NOÇÕES INICIAIS O mandado de injunção é inovação da Constituição Federal de 1988 como instrumento para dar eficácia a certos direitos ou prerrogativas que, por ausência de regulamentação por lei ou ato administrativo, caiam no vazio e não possam ser aplicados. Reconhece-se existir normas que definem direitos ou prerrogativas constitucionais, mas são incompletas, dependendo o exercício justamente da regulamentação. É o caso do art. 7º, XXI, que dispõe ser direito do trabalhador o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, mas não há lei disciplinando como calcular a proporção do tempo de serviço.

4 RELAÇÃO COM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
O mandado de injunção se assemelha à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mas com ela não se confunde: a) não tem por escopo obter a norma regulamentadora, e sim a efetivação do direito previsto; b) seu campo de atuação é menor, restringindo-se aos direitos e liberdades constitucionais e às prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania c) tutelando interesse objetivo, pode ser impetrado por quem se sentir prejudicado pela ausência da regulamentação, enquanto a ADI tutela a constituição em si mesma, de forma abstrata, só podendo ser proposta pelos constitucionalmente legitimados (art. 103).

5 PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
previsão constitucional de direito ou liberdade, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, soberania ou cidadania, para cujo exercício seja necessária norma regulamentadora inexistente, inconstitucional ou não recepcionada; o próprio impetrante seja o beneficiário.

6 FINALIDADE Três correntes se apresentam para sustentar a finalidade do mandado de injunção: 1ª: definir ou regulamentar a forma de exercer o direito ou prerrogativa; 2ª: determinar que o poder competente (Poder Legislativo ou Poder Executivo), elabore a norma necessária para regulamentar o exercício do mesmo direito ou prerrogativa; 3ª: declarar a mora do poder competente por não ter elaborado a norma regulamentar necessária para o exercício do direito.

7 POSIÇÃO DO STF: 3ª CORRENTE
(MI 124, 1990) EMENTA: Mandado de injunção. Direito de greve do servidor público. Artigo 37, VII, da constituição Federal. Necessidade de integração legislativa. Omissão do congresso nacional. 1. Servidor público. Exercício do direito público subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma prevista no artigo 37, VII, da constituição Federal, mediante edição de lei complementar, para definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público. Precedentes. 2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a ausência de lei complementar, para regular o exercício do direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos de integração da norma, em face da lacuna legislativa. Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de norma reguladora específica. Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa parte, deferido, para declarar a omissão legislativa.

8 ESTÁGIO ATUAL DA 3ª CORRENTE
Leading case: (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ ). EMENTA: (...) 1. Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, "hic et nunc", de uma situação de inatividade inconstitucional." Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar , passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. (...) 3. Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do "quantum" devido. 4. Mandado de injunção deferido em parte.

9 O PROBLEMA DA LEI INCONSTITUCIONAL
OU NÃO RECEPCIONADA doutrina: Flávia Piovesan e Roque Antonio Carraza admitem o mandado de injunção; jurisprudência: STF não admitiu no julgamento do MI 81/1990)

10 MI 81-AGR/DF, RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO, DJ 25-05-1990
EMENTA: Mandado de injunção. Situação de lacuna técnica. Pressuposto essencial de sua admissibilidade. Pretendida majoração de vencimentos devidos a servidores públicos. Alteração de lei já existente. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. A estrutura constitucional do mandado de injunção impõe. Como um dos pressupostos essenciais de sua admissibilidade, a ausência de norma regulamentadara. Essa situação de lacuna técnica - que se traduz na existência de um nexo causal entre o vacuum juris e a impossibilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes é nacionalidade, à soberania e à cidadania - constitui requisito necessário que condiciona a própria impetrabilidade desse novo remédio instituído pela Constituição de 1988. O mandado de injunção não constitui, dada a sua precípua função jurídico-processual, sucedâneo de ação judicial que objetive, mediante alteração da lei já existente, a majoração de vencimentos devidos a servidores públicos. Refoge ao âmbito de sua finalidade corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato estatal em vigor

11 OBRIGAÇÃO DE LEGISLAR X AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR
“Não cabe mandado de injunção nos casos em que a Constituição confere ao legislador ordinário uma faculdade de legislar, e não obrigação, como nos casos em que permite criar exceções a regras, a exemplo da prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda constitucional nº 47, de, , que confere apenas uma expectativa de direito, mas não direito subjetivo aos portadores de deficiência, a quem exerça atividade de risco e a quem, cuja atividade, seja exercida sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, de exigir regras especiais para aposentadoria” (Ari Queiroz)

12 OBRIGAÇÃO DE LEGISLAR X AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR
(Jurisprudência: MI 592-AgR/SP, relator ministro Marco Aurélio, DJ ) EMENTA: Mandado de injunção. Objeto. Descabe confundir preceito constitucional assegurador de um certo direito com a autorização para o legislador, em opção político-legislativa, criar exceções à regra de contagem do tempo de serviço, presentes as peculiaridades da atividade. Tanto o § 1º do artigo 40 da Constituição Federal na redação primitiva não ensejava mandado de injunção (precedente: Mandado de Injunção nº 444/MG, relator ministro Sydney Sanches, publicado no Diário da Justiça de 4 de novembro de 1994), quanto o hoje § 4º do artigo 40, decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não alcança a outorga de direito constitucional

13 quem afirma ser titular do direito ou prerrogativa;
PARTES LITIGANTES quem afirma ser titular do direito ou prerrogativa; o órgão incumbido da regulamentação: Obs: há uma corrente (Piovesa, Velloso, Barbi) que sustenta a legitimidade de quem deve suportar os efeitos da concessão da injunção.

14 (MI 323-AgR/DF, relator ministro Moreira Alves, DJ 14-02-1992)
JURISPRUDÊNCIA (MI 323-AgR/DF, relator ministro Moreira Alves, DJ ) (...) Por outro lado, na Sessão Plenária do dia , ao julgar este Plenário agravo regimental interposto no mandado de injunção 335, decidiu ele, por maioria de votos, que, em face da natureza mandamental do mandado de injunção, como já afirmado por este Tribunal, ele se dirige às autoridades ou órgãos públicos que se pretendem omissos quanto a regulamentação que viabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, não se configurando, assim, hipótese de cabimento de litisconsórcio passivo entre essas autoridades e órgãos públicos que deverão, se for o caso, elaborar a regulamentação necessária, e particulares que, em favor do impetrante do mandado de injunção, vierem a ser obrigados ao cumprimento da norma regulamentadora, quando vier esta, em decorrência de sua elaboração, a entrar em vigor. (...)

15 LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA
“Se a edição da norma depende de poder exclusivo de iniciativa, como as leis que versam sobre regime jurídico de servidores públicos, que são de iniciativa do chefe do Poder Executivo, ou as leis que disponham sobre as garantias da magistratura, que são de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, contra estes, e não contra o Congresso Nacional, ou seu presidente, cabe mandado de injunção.” (Ari Queiroz)

16 COMPETÊNCIA

17 CERTA SEMELHANÇA COM O MANDADO DE SEGURANÇA
“O mandado de injunção, à semelhança do mandado de segurança, deve ser impetrado contra ato omissivo de autoridade pública monocrática ou colegiada, como o chefe do presidente da República ou o Congresso Nacional, no âmbito federal, e seus correspondentes nos Estados e Municípios, que não tome as providências que lhe compete em caráter obrigatório para regulamentar a Constituição, inexistindo litisconsórcio com a pessoa pública ou privada que suportará eventual concessão da ordem.” (Ari Queiroz)

18 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição – ou o poder de iniciativa lhe for exclusivo: a) Presidente da República b) Congresso Nacional c) Câmara dos Deputados d) Senado Federal e) Mesas de uma dessas Casas Legislativas f) Tribunal de Contas da União g) Tribunais Superiores h) do Supremo Tribunal Federal

19 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados: a) os casos de competência do Supremo Tribunal Federal b) os casos de competência de órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

20 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Compete à Justiça Federal julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão ou autoridade federal que não esteja sujeita à competência dos tribunais.

21 a) do Governador do Estado b) da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição: a) do Governador do Estado b) da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa c) do Tribunal de Contas do Estado d) do Tribunal de Contas dos Municípios e) do próprio Tribunal de Justiça.

22 JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Compete ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgãos estaduais que não se incluírem na competência do Tribunal de Justiça.

23 JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Compete ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgãos ou autoridades municipais.


Carregar ppt "MANDADO DE INJUNÇÃO."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google