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AÇÃO CIVIL EX DELITO.

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Apresentação em tema: "AÇÃO CIVIL EX DELITO."— Transcrição da apresentação:

1 AÇÃO CIVIL EX DELITO

2 AÇÃO CIVIL EX DELITO “ AINDA QUE NAS ESFERAS DA ILICITUDE CIVIL E PENAL SEJAM DISITNTAS, HÁ SITUAÇÕES EM QUE UMA MESMA AÇÃO OU OMISSÃO GERA EFEITOS NOS DOIS(CIVIL OU PENAL) OU TRÊS CAMPOS (ADMINISTRATIVO)”. (AURY LOPES JR)

3 CONCEITO “É uma pretensão de natureza indenizatória que surge a partir de um ato considerado ilícito na esfera penal e civil”. PRETENSÃO PENAL PRETENSÃO CIVIL PUNITIVA RESSARCIMENTO “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC). “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (art. 927 do CC).

4 AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
AÇÃO PENAL AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” ► Efetivar o direito penal ►Ressarcimento do dano Causado; ► Ministério Público ►M.P. a requerimento do titular que for pobre; ►Autores ► Responsáveis, repres.legal e Herdeiros; ►Jurisdição penal; ► Jurisdição cível;

5 LEGITIMIDADE: a vítima, ou seu representante legal ou aos seus herdeiros; Se o titular da ação for pobre, poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo MP, que atuará na qualidade de substituto processual do ofendido. (Com a CF/88, o STF tem admitido o MP como parte ativa, apenas nos locais que não tem defensoria pública.) Competência: Juízo Cível. O autor pode optar pelo foro de seu domicílio, do local do fato ou domicílio do réu (art. 100 do CPC).

6 SISTEMA DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
Art CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. INDEPENDÊNCIA MITIGADA*

7 EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação de reparar o dano( Art
EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação de reparar o dano( Art. 91,I do CP). É um efeito genérico (não precisa ser declarada especificamente na sentença) é automático. Assim, pode-se cobrar no cível, através da ação civil ex-delito, os danos resultantes de um ato ilícito. A responsabilidade civil e a responsabilidade penal são coisas diversas.

8 POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO:
I. Sentença penal condenatória transitada em julgado – o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução no cível; II. Poderá promover a ação civil ( Ação ordinária de indenização) independentemente da propositura da ação penal; III. Proposição da duas ações concomitantemente;*

9 POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO:
IV.Tratando-se de crime contra o patrimônio – restituição V. Possibilidade de requerer, no juízo penal, medidas Cautelares; VI. Ressarcimento célere – juizados – Lei 9.099/95 e 10.259/01; ( o acordo civil gera t.ex. e extingue a punibilidade)

10 I- Sentença Penal Condenatória
◙ Constitui título executivo judicial no cível ( Art. 475-N,II, CPC); [ Art. 63, caput, do CPP – assegura a causa de pedir e discute-se quantum] ◙ Alteração da Lei /08, acrescentando o parágrafo único: “ Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido”.

11 I- Sentença Penal Condenatória
O magistrado deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tornado o título líquido com relação ao valor fixado.

12 Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada em julgado
Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, não mais se discute no cível, a existência do ilícito, apenas comprova-se o dano e o seu valor, através da ação de liquidação por artigos. A) Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito – prestação pecuniária = não necessita liquidar, pois a prestação pecuniária já disciplina a indenização à vítima no valor de 1 a 360 salários mínimos. B) Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil, mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada.

13 II- Ação ordinária de indenização
Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil. (Art. 64, caput) ◙ V.g. Vítima de erro médico necessitando custear tratamento.

14 II- Ação ordinária de indenização
B) Suspensão da demanda civil - O juiz do cível pode suspender a ação e aguardar o julgamento da ação penal. Essa suspensão não pode ultrapassar 1 ano. Após esse prazo o juiz, obrigatoriamente, deverá dar andamento ao processo.(Art. 265,IV, a, e parágrafo 5º, do CPC) C) Mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada.

15 CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO:
I- o despacho de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (CPP, Art. 67,I); II- a decisão que julga extinta a punibilidade (CPP, Art. 67, II); III- a sentença absolutória quando o fato imputado não constituir crime (CPP, Art. 67, III);

16 CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO:
IV- em face de excludente de culpabilidade ou isenção de punibilidade do réu; V- a sentença absolutória por não haver prova da existência do fato ou de ter o réu concorrido para a prática da infração penal CPP, Art. 386 e seus incisos).

17 E) CASOS DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO:
I- INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSOS (CPP, Art. 66); II- ILÍCITO COM REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA: funcionário público, absolvido no âmbito criminal, não adquire automaticamente direito à reintegração no serviço.

18 F). As excludentes de ilicitude excluem o dever de indenizar
F) As excludentes de ilicitude excluem o dever de indenizar. Exceções: a) estado de necessidade agressivo, em que o agente sacrifica bem de terceiro inocente. Este pode acionar o agente que, em ação regressiva, aciona quem provocou o perigo; b) legítima defesa, onde, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente; PRESCRIÇÃO: Prescreve em 3 anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não corre enquanto o titular do direito for menor de 16 anos.

19 REVISÃO CRIMINAL E AÇÃO RECISÓRIA
◙ Revisão Criminal procedente faz desaparecer o título executivo materializado na sentença condenatória transitada em julgado; ◙ Se já tiver ocorrido pagamento, abre-se a possibilidade de ação de restituição ; ◙ Em caso de transito em julgado da sentença cível que assegurou a indenização e posterior absolvição por inexistência do fato, admite-se o manejo da Ação rescisória.

20 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

21 REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v ed. São Paulo: Saraiva GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

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23 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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