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Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis

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Apresentação em tema: "Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis"— Transcrição da apresentação:

1 Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis

2 Conceito de DIREITO: ·  Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito · Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc. · Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito. ·  Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social ·  Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.

3 Direito e Moral: Ato moral = própria idéia do dever.
Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária) O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.

4 Direito e Moral: No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação. O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.

5 NORMAS JURÍDICAS: Escritas -Constituição Federal -Leis Complementares
-Leis Ordinárias -Medidas Provisórias -Leis Delegadas -Decretos Legislativos -Resoluções -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.

6 Leis complementares e leis ordinárias
Lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; Lei ordinária o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

7 Medidas provisórias uma medida provisória (MP) é adotada pelo Presidente da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo; somente em casos de relevância e urgência é que o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.

8 Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF
Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

9 NORMA JURÍDICA: Não escrita - Costume jurídico

10 Fontes do Direito: “Fonte do direito” é o local de origem do Direito
As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais. Fontes Estatais: lei e jurisprudência.

11 LEGISLAÇÃO: A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral. A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.

12 LEGISLAÇÃO: Constituição Federal Leis complementares Leis ordinárias
Leis Delegadas Decretos legislativos Resoluções Outros, como portarias e circulares Medidas provisórias

13 JURISPRUDÊNCIA: Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade. Há ampla liberdade por parte dos juízes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.

14 Fontes não-estatais : costume jurídico e doutrina.
    Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

15 Costume jurídico: O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.

16 Doutrina: Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

17 Fontes do Direito do Trabalho
Constituição Federal Leis ordinárias Atos do Poder Executivo Sentença Normativa Convenções e acordos coletivos Regulamento de empresa Usos e costumes Contrato de trabalho

18 Aplicação das normas de Direito do Trabalho:
Os problemas decorrentes da multiplicidade de fontes e normas podem ser resolvidos pela hierarquia, afastando as antinomias, pela integração de lacunas, quando não há norma específica, e pela interpretação, isto é, a compreensão do significado da norma.

19 1. Hierarquia ·        Kelsen – pirâmide/CF = fundamentos e validade das normas inferiores. ·        Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: hierarquia dinâmica das normas, salvo disposições estatais imperativas ou de ordem pública.

20 2. Integração: Para suprir lacunas existentes na norma jurídica.
Técnicas: A)   Analogia B)   Equidade C)   Princípios Gerais do Direito D)   Doutrina

21 3. Interpretação – técnicas:
Gramatical ou literal Teleológica Histórica Autêntica Entre outras

22 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

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25 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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