A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Aspectos Gerais e a Legislação Estadual

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Aspectos Gerais e a Legislação Estadual"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Gerais e a Legislação Estadual
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD Aspectos Gerais e a Legislação Estadual Idevar Fadel Campaneruti Novembro/2009

2 Previsão Legal: Artigo 155, I CF/88 Artigos 35 a 42 CTN Lei Estadual 8.821/89 Decreto Estadual /89

3 Competência: Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1.º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

4 Fato gerador: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:         I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;         II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;         III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão, por causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

5 Contribuintes: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. - Nas doações: qualquer uma das partes – doador ou donatário; - Nas transmissões causa mortis: herdeiro ou legatário;

6 Base de cálculo: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. - Valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos na data da avaliação.

7 Alíquotas: Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. - Resolução 09/92 do Senado Federal fixou a alíquota máxima em 8%.

8 Norma Geral Legislação Estadual Fato Gerador Art. 35, CTN Art. 2º Lei 8.821/89 Art. 1º e 3º Decreto /89 Contribuinte Art. 42, CTN Art. 8º Lei 8.821/89 Art. 10 Decreto /89 Base de Cálculo Art. 38, CTN Arts. 12 e 13 Lei 8.821/89 Arts. 14, 15 e 16 Decreto /89 Alíquotas Art. 39, CTN Arts. 18 e 19 Lei 8.821/89 Arts. 22 e 23 Decreto /89

9 Polêmicas em relação ao ITCMD:
- Momento para o pagamento do imposto; Progressividade das alíquotas; TJ/RS – inconstitucional STF – RE/ e RE/557097


Carregar ppt "Aspectos Gerais e a Legislação Estadual"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google