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AÇÃO PENAL
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CONCEITO Direito Subjetivo Público de se invocar do Estado a tutela jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido ao seu crivo, trazendo de volta a paz social, concedendo ou não o pedido aduzido em juízo. Em outras palavras: O direito de solicitar ao Estado uma decisão sobre um fato.
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OBJETIVO A ação penal tem por finalidade apontar o autor da prática de infração penal, fazendo com que o Poder Judiciário analise os fatos por ele cometidos, para que ao final, se for condenado, seja aplicada uma pena justa, isto é, proporcional ao mal por ele produzido.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO São condições necessárias ao regular exercício do direito de ação de natureza penal: Legitimidade das Partes: Quem pode propor e quem deve responder à ação. A legitimidade para propor ação penal (legitimidade ativa)é determinada em lei, ou é o Ministério Público ou o particular.
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Legitimidade ativa primária: MP ou o ofendido;
Legitimidade ativa secundária: Inércia do MP, que deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, transferindo o direito de propor a ação penal ao particular (subsidiária da pública); Morte do ofendido ou declarado ausente por decisão judicial, seu direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art.100,§4º CP e art.31 do CPP).
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Legitimidade Passiva: será daquele em face de quem se propõe a ação penal.
É a quem se atribui a prática de uma infração penal, narrada na peça inaugural (denúncia ou queixa), mesmo que posteriormente venha a ser absolvido.
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2. Interesse de Agir: decorre da necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para a solução de um conflito de interesses. Possui dois elementos: Necessidade e Utilidade. Necessidade: O Estado só pode fazer valer o seu direito de punir (jus puniendi) através do devido processo legal, ainda que haja confissão. Utilidade: O processo tem que ser útil – Há interesse de agir se um crime está quase prescrito?
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3. Possibilidade Jurídica do Pedido: Consiste na formulação de pretensão que exista na ordem jurídica brasileira, que haja na lei penal a previsão pretendida. Pedido juridicamente impossível é aquele insuscetível de ser julgado pelo Poder Judiciário. ex. Escusa absolutória ou imunidade penal, art.181 CP; fato atípico.
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4.Justa Causa: Um lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inaugural da acusação. Em outras palavras: Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
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ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL Art. 100 do CP
Ação Penal de Iniciativa Pública, que é promovida pelo Ministério Público, órgão estatal de acusação; Ação Penal Privada, que é promovida pelo ofendido ou seu representante legal.
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Ação Penal de Iniciativa Pública
É a promovida pelo órgão estatal de acusação, o Ministério Público. A ação penal de iniciativa pública é a regra, sendo as exceções expressamente dispostas na lei penal. Dividem-se em: a)Ação Penal Pública Incondicionada:é aquela que não se exige qualquer condição para que o MP possa iniciá-la. Por isso o art. 27 do CP prevê que qualquer pessoa pode provocar a atuação do MP.
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b)Ação Penal Pública Condicionada: é aquela na qual o MP depende da vontade da vítima ou seu representante legal para proceder à sua promoção. Esta vontade é informada através de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A lei não exige forma para que esta autorização ocorra. A representação ou requisição possui a natureza de condição de procedibilidade, ou seja, são condições para que se possa proceder à ação penal.
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Em nenhuma destas hipóteses o MP estará obrigado a dar início à ação penal, pois tem total liberdade para pugnar pelo arquivamento do IP ou das peças de informação. Elas são apenas declarações de que, se o MP entender cabível a ação penal, as pessoas envolvidas autorizam a sua propositura. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia.
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Princípios Ação Penal de Iniciativa Pública
A) Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: o MP tem o dever de dar início à ação penal se existam provas da existência do delito e indícios suficientes da autoria. – exceção – transação penal. B)Princípio da Oficialidade: a ação penal pública será procedida por órgão oficial, qual seja, o MP, segundo o art. 129, I da CF/88.
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C)Princípio da Indisponibilidade: fica vedada ao MP desistir de promover a ação penal por ele iniciada. Pode requerer a absolvição. D)Princípio da Indivisibilidade:se a infração foi praticada em concurso de pessoas, todos aqueles que para ela concorreram devem receber o mesmo tratamento, não podendo o MP escolher a quem acionar. E) Princípio da Intranscendência:a ação penal somente será proposta em face daqueles que praticaram a infração penal.
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Ação Penal de Iniciativa Privada
É aquela que o direito de acusar pertence, exclusivamente ou subsidiariamente, ao ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo. Denomina-se privada, porque seu titular é um particular.
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Classificam-se em: A) Privada propriamente dita: promovidas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Nesse caso a lei penal deixou à cargo do particular o início da ação penal, pois existem situações que interessam mais intimamente ao particular do que propriamente ao Estado.
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B)Privada subsidiária da pública:permite ao particular, vítima de determinada infração penal, oferecer queixa-crime se o MP, por desídia, deixar de oferecer denúncia no prazo legal. (Só se deixar de oferecer denúncia). Esta ação é de iniciativa pública, mas passa ao particular em caso de desídia.
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C) Privada Personalíssima: são aquelas em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las, pois tal infração atinge a vítima de forma tão pessoal, tão íntima, que somente a ela caberá emitir o seu juízo de pertinência a respeito da propositura ou não da ação penal. Ex. Art. 236 do CP.
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Princípios da Ação Penal Iniciativa Privada
A)Oportunidade: O titular possui o direito de julgar sobre a conveniência de propor a ação penal; B)Disponibilidade: Pelo mesmo motivo, ainda após a propositura da ação o titular pode dispor da ação penal – Ex. perempção – 107, IV do CP; C)Indivisibilidade: O titular não pode escolher a quem acusar, se renunciar a um dos envolvidos, a todos renunciará.
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