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DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
Porto Alegre – 30 de maio de 2014

2 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Endosso Aval Aceite
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Endosso Aval Aceite Protesto

3 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Endosso = Consiste na assinatura do detentor/proprietário do título no verso do mesmo, onde o endossador transfere ao endossatário o título e os direitos nele contidos.

4 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Endosso em branco (incompleto) = não indica quem é o favorecido (endossatário), passando a circular ao portador.

5 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Endosso em preto (endosso pleno/completo) = indica quem é o favorecido (endossatário). O nome deverá ser escrito no verso ou na face do título.

6 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Aval = Funciona como uma garantia pessoal, a qual é prestada através da assinatura do avalista no anverso do título ou em folha anexa. Esse aval é a segurança de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro.

7 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Aval = A partir de 2002, em decorrência do disposto no art. 1647, inc. III do novo código civil, o aval não pode ser prestado sem a outorga marital.

8 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Art Ressalvado o disposto no art , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;

9 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Aceite = É a assinatura do devedor, no anverso do título, reconhecendo a validade da ordem de pagamento a favor do beneficiário. A partir dessa assinatura, cria-se uma obrigação ao sacado, através do aceite, de pagar o valor constante do título, na data do seu vencimento.

10 Formas de Circulação dos Títulos de Crédito
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. Formas de Circulação dos Títulos de Crédito Protesto = É realizado pelo Cartório de Protestos, através de um ato oficial, solene, extrajudicial e público, ocasião em que o título é apresentado ao devedor. Aceitando o titulo como válido, deverá efetuar o pagamento. Caso não concorde com o título, poderá adotar as medidas judiciais cabíveis para sua sustação.

11 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. CHEQUE

12 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. CHEQUE: É uma ordem de pagamento à vista, a qual é sacada contra um banco. Deverá ter provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado para que ocorra o efetivo pagamento do valor descrito no título. (sacado/sacador/beneficiário)

13 Visado Administrativo Cruzado Nominal Ao portador
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Visado Administrativo Cruzado Nominal Ao portador

14 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Visado = Nos termos do art. 7º da Lei do Cheque, o cheque visado consiste naquele título em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos a pedido do emitente.

15 MODALIDADES DE CHEQUE:
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

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6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. § 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

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6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Visado = O cheque sendo visado caberá ao banco sacado debitar o valor a ele correspondente na conta do emitente sacador, reservando a respectiva quantia em benefício do portador legitimado do título.

18 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Administrativo = “é o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.” (art. 9º, inc. III, da Lei do Cheque) * fonte: site Feraban -

19 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Cruzado = “Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.” * fonte: site Feraban -

20 MODALIDADES DE CHEQUE:
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Nominal = “A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.” * fonte: site Feraban -

21 MODALIDADES DE CHEQUE:
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. MODALIDADES DE CHEQUE: Ao portador = “O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor de R$ 100,00. ” Beneficiário indeterminado. * fonte: site Feraban -

22 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. CHEQUE PRÉ-DATADO: “Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

23 CHEQUE PRÉ-DATADO (PÓS DATADO):
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. CHEQUE PRÉ-DATADO (PÓS DATADO): Cheque pré-datado só deve ser dado quando houver certeza de que o credor irá depositá-lo nas datas combinadas. Lembre-se de controlar esses cheques em seu orçamento, anotando os valores e respectivas datas. ” * fonte: site Feraban -

24 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE: Para a execução do cheque o prazo é de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação.

25 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. NOTA PROMISSÓRIA: É uma promessa de pagamento que uma parte faz a outra.

26 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. LETRA DE CÂMBIO: É a ordem de pagamento, o qual poderá se dar à vista ou a prazo, na qual o sacador dirige ao sacado, para que este pague a importância consignada a um terceiro (tomador).

27 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. LETRA DE CÂMBIO:

28 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. LETRA DE CÂMBIO: É criada pelo sacador, dando a ordem de pagamento. O sacado é o destinatário desse pagamento, devendo utilizá-la para o pagamento ordenado. O tomador é o beneficiário do título; é o credor do valor consignado (pode ser o terceiro ou o próprio sacador).

29 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. LETRA DE CÂMBIO - aceite: O aceite consiste na declaração pela qual o signatário admite a ordem contra ele dada para pagar quantia determinada, concordando com os termos do saque e assumindo a qualidade de responsável (principal) pelo pagamento deste título de crédito. A pessoa que deverá aceitar pagar o título é o sacado.

30 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. LETRA DE CÂMBIO – falta de aceite: O sacado poderá não aceitar inteiramente a ordem de pagamento. Nesta hipótese, em decorrência da falta de aceite, ocorrerá o protesto que terá como consequência o vencimento antecipado do título. Com o vencimento é viável ao tomador a cobrança imediata do título ao sacador, por meio do protesto - art. 43 LUG

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6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. LETRA DE CÂMBIO – endosso: O beneficiário do título (tomador) é que pode endossar a letra de câmbio para terceiros, sendo o endossante aquele que firma o endosso e, o endossatário aquele que se beneficia do endosso dado (título e direito). Feito isso, o endossatário será o novo credor da letra de câmbio e o endossante passa a ser um de seus co-devedores.

32 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. DUPLICATA: Consiste em um título de crédito o qual representa saque de crédito originado em um contrato de compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço. É precedida de uma fatura comercial (nota fiscal).

33 DUPLICATA: Art. 1º, Dec. 57.663/66 (LUG)
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. DUPLICATA: Art. 1º, Dec /66 (LUG)

34 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. EMISSÃO DA DUPLICATA: Para que a duplicata seja emitida deve, primeiramente, haver um contrato (verbal, escrito, tácito) de compra e venda ou prestação de serviços. O segundo aspecto é a existência de uma fatura a qual deverá constar a descrição da compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizado (deverá conter: indicação da qualidade, quantidade e o preço do produto transacionado ou do serviço prestado). Por fim, depois de emitida uma fatura, é enviada a duplicata (no prazo de 30 dias).

35 REMESSA E DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA:
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. REMESSA E DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA: Após a emissão da fatura poderá o vendedor extrair a duplicata que deverá ser apresentada ao devedor no prazo de 30 dias da sua emissão (art. 2º/ 6º, LD - Lei nº 5474/68). Caberá ao devedor devolvê-la nos próximos 10 dias, firmando o documento com o seu aceite. Caso não aceite, deverá declarar por escrito o motivo de não tê-la aceitado (art. 7º, LD - Lei nº 5474/68).

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6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. ACEITE DA DUPLICATA: Aceite ordinário: O devedor sacado assina o título (com o aceite) e devolve o título ao credor. Aceite por comunicação: O sacado recebe a cártula, não assina, mas comunica o aceite ao credor. Aceite por presunção: O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e a devolve sem ressalva. Também ocorre quando o sacado recebe a cártula, não lança a sua assinatura, não devolve e não faz qualquer ressalva.

37 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. ACEITE DA DUPLICATA: Quando não há aceite: O sacado não assina e devolve a cártula com a sua recusa do aceite fundamentada no art. 8º, LD (Lei nº 5474/68). Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

38 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. PROTESTO DA DUPLICATA: Nos termos do art. 13 da Lei 5474/68, a duplicata poderá ser protestada quando: Faltar o aceite = s/ assinatura do devedor e antes do vencimento convencionado entre as partes; Faltar o pagamento = após o vencimento do título; Faltar a devolução (protesto por indicações) = quando não há a devolução da duplicata no prazo legal (deverá ocorrer antes do vencimento).

39 6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra. 6. 1
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. PROTESTO DA DUPLICATA: Deve ser providenciado pelo credor no prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata. Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

40 § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
6. Direito Cambial e Lei Uniforme de Genebra Teoria geral do Direito Cambiário Principais institutos. Letra de Câmbio. Cheque. Duplicata e Nota Promissória. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

41 OBRIGADA E-mail: clarissacarello@hotmail.com


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