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PublicouMaria Raminhos Barros Alterado mais de 9 anos atrás
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JOSÉ MANUEL PUREZA O Direito Nacional do Ambiente - Aula 1 - Faculdade de Direito Universidade Nova de Lisboa 14.11.2006
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Paradigmas de regulação constitucional do ambiente (1) Dispersão Ex. 1: Itália, 1947 protecção incidental e subordinada protecção do património e da paisagem (art. 9) protecção da saúde (art. 32) restrição social ao direito de propriedade Ex. 2: Alemanha, pré-revisão constitucional de 1994 “direito ao mínimo ecológico de existência”, ponto de convergência da protecção dos direitos individuais e do princípio do Estado social de direito
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Unidade Ex.: Alemanha, pós-revisão constitucional de 1994 art. 20A: “protecção das bases naturais” norma directamente aplicável + norma vinculante do legislador aplicação do regime constitucional dos direitos fundamentais Paradigmas de regulação constitucional do ambiente (2)
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A CRP Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida) 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
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A CRP 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição (…); b) Ordenar e promover o ordenamento do território (…); c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios (…); d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais (…) com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover (…) a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana (…); f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental (…); h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
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A CRP Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território
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O carácter inovador da CRP (1) Dimensão conceptual conceito unitário ambiente como sistema integrado conceito estrutural-funcional interacção sistémica dos componentes ambientais suporte da qualidade de vida
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O carácter inovador da CRP (2) Dimensão técnica o direito subjectivo ao ambiente (art. 66.1) direito negativo e direito positivo o dever de defesa do ambiente (art. 66.1) dever negativo e dever de acção inclusão no elenco das tarefas fundamentais do Estado (arts. 9 e 66.2) O Estado de Direito Ambiental
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A Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87) Princípio da prevenção concretizações processuais concretizações substantivas Princípio da participação valorização dos interesses difusos concretizações substantivas concretizações processuais e procedimentais Princípio da responsabilização responsabilidade civil responsabilidade contra-ordenacional responsabilidade criminal
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