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Ergonomia e Segurança do Trabalho

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Apresentação em tema: "Ergonomia e Segurança do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Ergonomia e Segurança do Trabalho
Faculdades Integradas Einstein de Limeira – FIEL Engenharia Civil Ergonomia e Segurança do Trabalho M.Sc.Engº Marcio Vinicius Marini Prof. Dr. Francisco Anaruma Filho Limeira, Julho, de 2011

2 Sumário Resumo 1. NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 2. NR 06 – Equipamento de Proteção Individual - EPI 3. NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 4. NR 08 - Edificações 5. NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade 6. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres 7. NR 17 - Ergonomia 8. NR 18 – Condição e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 9. NR 21 – Trabalho a Céu Aberto 10. NR 26 – Sinalização de Segurança

3 Resumo O engenheiro civil necessita ter o conhecimento das NR (Norma Regulamentadora) para estabelecer parâmetros e cumpri-las. As Normas como: NR 05, 06, 07, 08, 10, 15, 17, 18, 21 e 26 tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A atividade da construção civil envolve altos riscos de vida e saúde do trabalhador, o engenheiro civil possui autonomia técnica e responsabilidade sobre o trabalhador, devendo seguir e cumprir as NR (Norma Regulamentadora), principalmente a NR 18 – Condições Meio ambiente de trabalho na industria da construção civil, NR 08 – Edificações e NR 06 Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Portanto é importante também o treinamento dos trabalhadores da construção e participação junto a CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes).

4 1. NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, para preservação da vida e a promoção de saúde do trabalho. Objetivo da CIPA regular o funcionamento das empresas privadas públicas, instituições beneficientes, associações, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. Organização da CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR.

5 Representantes CIPA Empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto (voto). O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

6 Principais Atribuições dos Representantes
Identificar os riscos do processo de trabalho, mapa de riscos; Ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; Controle da qualidade das medidas de prevenção, avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; Verificação nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde dos trabalhadores; Promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras; Promover a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; Participar, anualmente em conjunto com empresa, de Campanha de Prevenção da AIDS.

7 Funcionamento CIPA A CIPA tem reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido. A reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e local apropriado. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com cópias para todos os membros. Treinamento A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

8 Treinamento para a CIPA deverá contemplar os seguintes itens:
Estudo de ambiente, das condições de trabalho; Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; Noções sobre acidentes e doenças do trabalho; Noções sobre Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e medidas de prevenção; Noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; Princípio gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle de riscos; Organização da CIPA. O treinamento terá a carga horária de vinte horas, poderá ser ministrado pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) .

9 2. NR 06 – Equipamento de Proteção Individual - EPI
EPI – Todo dispositivo ou produto, de uso individual destinado à proteção de risco suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual , deverá ter o Certificado de Aprovação CA, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Empresa Obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI, em caso de perfeito estado ou nas seguintes circunstâncias: Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra o riscos de acidentes Enquanto as medidas de proteção coletivas estiverem sendo implantadas; e ; Para atender a situação de emergência.

10 Lista de Equipamentos de Proteção Individual
A- EPI para proteção da cabeça A1- Capacete A2-Capuz ou balaclava B-EPI para proteção dos olhos e face B1-Óculos B2-Protetor facial B3-Máscara de Solda C-EPI para proteção auditiva C1-Protetor auditivo D-EPI para proteção respiratória D1-Respirador purificador de ar não motorizado D2-Respirador purificador de ar motorizado D3-Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido

11 D-EPI para proteção respiratória
D4-Respirador de adução de ar tipo máscara autonoma D5-Respirador de fuga D-EPI para proteção do tronco E1- Vestimentas F-EPI para proteção dos membros superiores F1- Luvas F2- Creme protetor F3- Manga G-EPI para proteção dos membros inferiores G1- Calçado G2- Meia G3 - Perneira

12 H-EPI para proteção do corpo inteiro
H1-Macacão H2-Vestimenta corpo inteiro I-EPI para proteção contra quedas com diferença de nível I1- Dispositivo trava-queda I2-Cinturão

13 3. NR 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Objetivo Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

14 Diretrizes O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

15 Responsabilidades garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

16 Desenvolvimento do PCMSO
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. Os exames compreendem: Avaliação clinica, exame físico e mental; Exames complementares realizados de acordo com os termos especificados nesta NR.

17 Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO. • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • faxineiro de empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído; • fundidor de grades de baterias: chumbo; • pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos; • mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos; • forneiro de uma função: calor • técnico de radiologia: radiação ionizante;

18 • operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira orgânica;
• auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais específicos; • auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico; • britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico) e ruído; • gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais específicos; • impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica ruidosa: solvente e ruído; • supervisor da mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há risco ocupacional específico; • pintor a revólver que usa thinner como solvente: solvente.

19 Exemplos Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar. L.E.R.: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.

20 Primeiros Socorros Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros.

21 Norma Regulamentadora
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) Objetivo Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Nota: Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos.

22 Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. Nota: Lembramos que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício, isto é, a relação de emprego, existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente. Recomenda-se que as empresas contratantes de prestador de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO.

23 Responsabilidades garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para reordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

24 Estrutura do PCMSO Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documento: a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de atividade de acordo com Quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e turnos; b) definição, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliado pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas; c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando; d) outras avaliações médicas especiais.

25 Desenvolvimento do PCMSO
(Deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:) admissional; b) periódicos; c) do retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.

26 Exames Médicos O exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação. O referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4.

27 4. NR 08 – Edificações Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. - Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. - As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.

28 Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento. b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze Centímetros). c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 aplicado no seu ponto mais desfavorável.

29 Proteção Contra Intempéries
As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.

30 5. NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Objetivo e Campo de Aplicação Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.

31 Medidas de Controle Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais. Esquemas unifilares atualizados

32 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas conjunto de procedimentos e instruções técnicas; b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental; d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;

33 f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

34 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: descrição dos procedimentos para emergências; b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;

35 Medidas de Proteção Coletiva
Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. O aterramento das instalações elétricas.

36 Medidas de Proteção Individual
Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades Segurança em Projetos É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa. O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea.

37 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento.
Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento. Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário. O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no 3 Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.

38 Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais. Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente. Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas. As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos. Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

39 Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas
Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

40 Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.

41 Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

42 Proteção Contra Incêndio e Explosão
As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios. Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.

43 Sinalização de Segurança
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir: identificação de circuitos elétricos; b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; c) restrições e impedimentos de acesso; d) delimitações de áreas; e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; f) sinalização de impedimento de energização; g) identificação de equipamento ou circuito impedido.

44 Procedimentos de Trabalho
Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR, (Habilitação Qualificação Capacitação e Autorização dos Trabalhadores).

45 Situação de Emergência
As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.

46 Responsabilidades Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas. Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

47 Disposições Finais Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.

48 Zonas de Risco

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50 Curso Básico – Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade
Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima – 40h:

51 6. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

52 Anexo 1 – Limites de Tolerância para ruído continuo ou Intermitente
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.

53 Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruído de Impacto
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

54 Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição de Calor
A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco.

55 Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

56 Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).

57 Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).

58 ANEXO 4 - RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.

59 ANEXO 5 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO (Alterado pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983) Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.

60 i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho; j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera; l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior.

61 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.
Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável. A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.

62 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica. Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias. As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações. Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.

63 7. NR 17 - Ergonomia Objetivo e Campo de Aplicação Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. Para efeito desta Norma Regulamentadora: Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

64 Mobiliário dos postos de trabalho
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

65 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

66 Equipamentos dos postos de trabalho
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve: ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

67 a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

68 Condições ambientais de trabalho
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto: níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

69 De acordo com a NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB. Os parâmetros previstos no subitem devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

70 Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

71 Organização do trabalho
A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo: a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho; f) o conteúdo das tarefas.

72 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso; c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.

73 Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;

74 d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.

75 8. NR 18 – Condição e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

76 Comunicação Prévia É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: a) endereço correto da obra; b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio; c) tipo de obra; d) datas previstas do início e conclusão da obra; e) número máximo previsto de trabalhadores na obra. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT

77 Áreas de Vivência Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha, quando houver preparo de refeições; f) lavanderia; g) área de lazer; h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.

78 Instalações Sanitárias
Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. Lavatórios Vasos sanitários Mictórios Chuveiros Vestiário Alojamento Local para refeições Lavanderia Área de lazer Demolição Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas Carpintaria Armações de Aço

79 Estruturas de Concreto
Estruturas Metálicas Operações de Soldagem e Corte a Quente Escadas, Rampas e Passarelas Medidas de Proteção contra Quedas de Altura Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas Elevadores de Transporte de Materiais Gruas Andaimes e Plataformas de Trabalho Dados Estatísticos Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

80 9. NR 21 – Trabalho a Céu Aberto
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.

81 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família.
A moradia deverá ter: capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; b) ventilação e luz direta suficiente; c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.

82 10. NR 26 – Sinalização de Segurança
Cor na Segurança do Trabalho. Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.

83 As cores aqui adotadas serão as seguintes:
- vermelho; - amarelo; - branco; - preto; - azul; - verde; - laranja; - púrpura; - lilás; - cinza; - alumínio; - marrom.

84 Vermelho O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta). Amarelo Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar gases não liquefeitos.

85 Branco O branco será empregado em: passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura); direção e circulação, por meio de sinais; localização e coletores de resíduos; localização de bebedouros; áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência; áreas destinadas à armazenagem; - zonas de segurança.

86 Preto O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.). O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais o exigirem. Azul O azul será utilizado para indicar "Cuidado!", ficando o seu emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço. - empregado em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comando, de partida, ou fontes de energia dos equipamentos.

87 Verde O verde é a cor que caracteriza "segurança". Deverá ser empregado para identificar: - canalizações de água; - caixas de equipamento de socorro de urgência; - caixas contendo máscaras contra gases; - chuveiros de segurança; - macas; - fontes lavadoras de olhos; - quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.; - porta de entrada de salas de curativos de urgência; - localização de EPI; caixas contendo EPI; - emblemas de segurança; - dispositivos de segurança; - mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica).

88 Laranja O laranja deverá ser empregado para identificar: - canalizações contendo ácidos; - partes móveis de máquinas e equipamentos; - partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas; - faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos; - faces externas de polias e engrenagens; - botões de arranque de segurança; - dispositivos de corte, borda de serras, prensas.

89 Púrpura A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares. Deverá ser empregada a púrpura em: - portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados pela radioatividade; locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados; recipientes de materiais radioativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados; - sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.

90 Lilás O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes. Cinza Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações em vácuo; b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.

91 Alumínio ( / I2) O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex. óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.). Marrom O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.


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