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Teoria do Direito Agrário
1. Conceito
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Teoria do Direito Agrário
Fernando Pereira Sodero: É o conjunto de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra.
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Paulo Torminn Borges: É o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidade.
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Octávio Melo Alvarenga: É o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social.
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Raymundo Laranjeira: É o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais.
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2. Denominação
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A denominação mais utilizada é direito agrário, em razão das disposições da EC n° 10/64, mantida pela CF/88. Tanto na doutrina, como na jurisprudência verifica-se o uso de sinônimos: Direito Rural, Direito da Reforma Agrária, Direito da Agricultura, Direito Agrícola.
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3. AUTONOMIA
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Legislativa: Compete à União legislar privativamente sobre direito agrário. (CF/88, ART. 22, I) Científica: existência de princípios e normas próprias, objeto particularizado(atividade agrária) Didática: Disciplina específica em cursos de graduação e pós-graduação Jurisdicional: Artigo 126 da CF/88
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4. PRINCÍPIOS Funções do Princípios: Fundamentadora Interpretativa Supletiva Argumentativa Prospectiva
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a) Monopólio legislativo da União (Art. 22, I CF/88) b) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial (Art. 191 da CF/88) c) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social (Art. 170, II, III, VI, VII e VIII e 186 CF/88) d) O direito agrário é dicotômico: política de reforma agrária e política de desenvolvimento agrícola (Art. 1° Estatuto da Terra)
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e) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual (Art. 184 CF/88) f) A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante g) Fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações (art. 5º, XVII a XXI e art. 146, III, “c” da CF/88) h) Combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, a exploração predatória e à especulação imobiliária (Art. 16 do ET)
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i) Privatização dos imóveis rurais públicos (Art. 188 CF/88) j) Proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade (art. 185, art. 5º, XXI da CF/88) k) Fortalecimento da empresa agrária l) Proteção da propriedade consorcial indígena m) Dimensionamento eficaz das áreas exploráveis
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n) proteção do trabalhador rural (art. 7º, IV e art. 187, VIII daCF/88) o) Conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 225 da CF/88)
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5. FONTES
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- IMEDIATAS OU DIREITAS – Leis e costumes - MEDIATAS OU INDIRETAS – Doutrina e Jurisprudência
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6. OBJETO
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O objeto do Direito Agrário é o complexo de produção formado pelo homem-terra-comunidade (atividade agrária)
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7. RELAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – Define interesses comuns entre os Estados, por intermédio de convenções e tratados, notadamente no que tange a produção de alimentos para o mundo
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Estabelece regras inerentes aos contratos estabelecidos entre nacionais e estrangeiros para comercialização do produtos agrícolas
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DIREITO CONSTITUCIONAL Define a política agrária do país.
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DIREITO EMPRESARIAL Cuida da regulamentação inerente aos contrários agrários (comercialização da produção, armazenamento dos produtos, crédito rural e seguro agrícola)
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DIREITO DO TRABALHO Estabelece regras de proteção ao trabalhador rural.
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DIREITO ADMINISTRATIVO Instrumentaliza a política agrária, estabelecendo institutos e procedimentos jurídicos para sua efetivação
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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO Normatiza a incidência de impostos sobre a propriedade e a produção rural
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DIREITO CIVIL Precursor do Direito Agrário. Estabelece normas inerentes aos contratos, ao imóvel rural e às cadeias sucessórias desses.
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DIREITO PENAL Tipifica, dentre outros, os crimes de: dano a prédios rurais, usurpação das águas, alteração das marcas de animais, furto e roubo de animais e produtos agrícolas.
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ATIVIDADE AGRÁRIA
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“Toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar das fontes produtivas naturais.” Otávio Mello Alvarenga
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“É o resultado da atuação humana sobre a natureza, em participação funcional, condicionante do processo produtivo.” Emílio Alberto Maya Gischkow
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“(...) atividade de produção e/ou de conservação dos recursos naturais, vinculando-se, pois, a noção de trato de terra.” Raymundo Laranjeira
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Classificação das atividades agrárias: Explorações Rurais Típicas: lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigrangearia Exploração Rural Atípica: que compreende a agroindústria Atividade Complementar da Exploração Rural: Transporte e Comércio dos produtos
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Atividades Rurais Típicas: Lavoura *temporária *permanente Pecuária *pequeno porte *médio porte *grande porte
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Extrativismo Rural Vegetal *Castanha, açaí, babaçu, látex Animal *Caça, pesca Obs.: Lei /2006-Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável.
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HORTIGRANJEARIA *produção de hortaliças, frutas, verduras, etc.
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Atividades Rurais Atípicas: Agroindústria Processo industrializante desenvolvido nos mesmos limites territoriais em que são obtidos os produtos primários
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Atividade Complementar da Exploração Rural: *Transporte e comercialização pelo próprio produtor Obs.: Discussão doutrinária sobre pertinência da classificação e não aplicação de normas de direito positivo endereçadas ao comerciante ao agropecuarista.
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