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2 Insider Trading Competência da CVM Definição Legal Atuação Preventiva
Supervisão e Processos Sancionadores Casos Recentes Setembro, 2007

3 Competência da CVM A Lei n.º 6.385/76 atribuiu à CVM a ampla proteção do mercado de valores mobiliários. Para tanto, lhe foi conferido poder de polícia administrativa, para tutelar os interesses dos titulares de valores mobiliários, e zelar pela higidez, segurança e confiabilidade do mercado. A Lei n.º 6.385/76 é expressa ao estabelecer dever de a CVM exercer suas atribuições com vistas a, entre outras, proteger o mercado do uso de informação relevante não divulgada: “Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de: (...) IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº , de )” Setembro, 2007

4 Insider Trading Competência da CVM Definição Legal Atuação Preventiva
Supervisão e Processos Sancionadores Casos Recentes Setembro, 2007

5 Definição legal Conceito de Fato Relevante, importante para entender a definição de insider trading: “Instrução CVM 358/02 Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados. “ Setembro, 2007

6 Definição Legal Proibição de negociar com ações de companhia antes da divulgação de fato relevante ao mercado, por parte de quem tem conhecimento da informação relativa ao fato relevante, conforme art. 13 da Instrução CVM n.º 358/02 (e art. 155 da Lei das SAs). A vedação do art. 13 se aplica a qualquer pessoa que tenha conhecimento da informação e saiba se tratar de informação não divulgada ao mercado (acionistas controladores, administradores, prestadores de serviços, auditores, consultores, analistas, ex-administradores, etc.). Intenção do legislador: evitar a negociação em condições em que haja assimetria de informações (prática não eqüitativa).

7 Definição Legal Criminalização do insider trading: em 2001, a Lei introduziu capítulo na Lei n.º 6.385/76 sobre crimes contra o mercado de capitais, incluindo nesse rol a negociação com base em informação privilegiada: “Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.” Setembro, 2007

8 Insider Trading Competência da CVM Definição Legal Atuação Preventiva
Supervisão e Processos Sancionadores Casos Recentes Setembro, 2007

9 Atuação Preventiva Para prevenir a ocorrência de insider trading, a CVM age preventivamente, estabelecendo em suas normas uma série de comandos que visam a coibir a sua ocorrência: Segregação de recursos/atividades: os administradores de recursos são obrigados a assegurar completa segregação de atividades (tanto física quanto de pessoas), manter programas de treinamento para preservar informações confidenciais e adotar controles que restrinjam o acesso e permitam identificar pessoas que tenham acesso a informações confidenciais. Setembro, 2007

10 Atuação Preventiva Proibição de administradores, acionistas controladores e prestadores de serviços de negociar antes da divulgação de Fato Relevante e da divulgação de informações financeiras trimestrais e anuais da companhia (exceto se permitido em política de negociação previamente aprovada) CVM permite o estabelecimento de políticas de negociação de valores mobiliários por parte de funcionários, diretores e administradores (tanto de companhias abertas quanto de administradores de recursos) Setembro, 2007

11 Insider Trading Competência da CVM Definição Legal Atuação Preventiva
Supervisão e Processos Sancionadores Casos Recentes Setembro, 2007

12 Identificação Ilícito de difícil comprovação, sendo amplamente admitida a prova indiciária que indique a atuação do agente com informação sabidamente relevante e não disponível no mercado. Indícios: Movimentação atípica (aumento no volume de negociação/preço da ação sem explicação); Negociação por parte de pessoas de alguma forma relacionadas à companhia ou à operação (administradores, prestadores de serviços ou outros); Pouco tempo antes da divulgação de Fato Relevante, pessoas que não possuem histórico de negociação no mercado ou com a ação objeto do Fato Relevante a negociam de forma significativa; Operações de curta duração (aquisição de ações pouco antes do Fato Relevante e venda pouco depois, ou vice-versa). Setembro, 2007

13 Supervisão do Mercado A CVM possui sistema de monitoramento que acompanha todas as operações realizadas nos mercados organizados e é capaz de identificar movimentações atípicas. São acompanhadas as operações realizadas na BOVESPA (mercado à vista, derivativos, empréstimo de ações, debêntures, etc.), BM&F (mercado futuro, swap, opções) e CETIP (principalmente debêntures). Setembro, 2007

14 Supervisão do Mercado Nesses ambientes de negociação, a CVM atua para identificar não só operações realizadas com informações privilegiadas, mas também suspeitas de lavagem de dinheiro, manipulação de mercado, intermediação irregular, fraudes, etc. Acompanhamento diário das operações, tanto em tempo real quanto posterior. No primeiro, filtros identificam desvios e, no segundo, são comparadas notícias divulgadas com o comportamento de dada ação/setor e a divulgação de fatos relevantes.

15 Supervisão do Mercado Os dados capturados são analisados em planilhas eletrônicas, em conjunto com informações sobre o mercado, sobre as companhias e setores do mercado, de forma a identificar situações atípicas. Por exemplo, o sistema cria gráfico informando a volatilidade da ação no dia (barra vermelha) e a variação do preço de fechamento da ação em relação ao dia anterior (barra amarela): Setembro, 2007

16 Supervisão do Mercado Mercado à vista - três principais filtros: liquidez, volume e oscilação de preço. O sistema indica as ações que apresentaram desvio em relação à média dos últimos 60 pregões. Exemplo: ‘Cair no filtro’ representa um desvio estatístico e não uma irregularidade. O que a CVM avalia é justamente se há razões para ter havido o desvio e se ele indica alguma irregularidade.

17 Supervisão do Mercado Quando se confirma movimentação atípica sem razão evidente: Passa-se a acompanhar as notícias e os comunicados feitos pela companhia emissora dos papéis; Passa-se a acompanhar os nomes dos investidores que negociaram; e Passa-se a analisar se os investidores possuíam aquele padrão de atuação ou se negociaram pontualmente (antes de Fato Relevante). Se houver indícios de uso de informação privilegiada, abre-se o processo investigativo.

18 Processos 1 – O sistema acusa a ocorrência de operações suspeitas
Monitoramento de operações Operações suspeitas 1 2 3 4 Instauração de Processo CVM Comunicação MP Ação Judicial 1 – O sistema acusa a ocorrência de operações suspeitas 2 – Inicia-se processo investigativo, para reunir informações e eventualmente responsabilizar alguém 3 – Pela Lei e pela Lei Complementar 105, a CVM deve comunicar ao MP a ocorrência de indício de prática de crime, para que o MP proponha ação penal. 4 – A CVM possui legitimidade para ajuizar ações judiciais para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados

19 Instauração do Processo
Processo na CVM Instauração do Processo Investigação Sim Provas Suficientes? Não Acusação Defesa Julgamento na CVM Termo de Compromisso ? Cumpriu o Termo ? Arquivamento CRSFN O processo na CVM tem por objetivo responsabilizar administrativamente o insider

20 Obtenção de provas Além de solicitar à Bolsa a relação de investidores que negociaram no período atípico, intimar a companhia a informar as pessoas que tiveram acesso à informação privilegiada e intimar os investidores a esclarecerem em que bases e fundamentos se deram suas negociações, a CVM pode precisar cruzar essas informações com dados bancários e outros. Para isso, quando julgado necessário, a CVM poderá solicitar em juízo a quebra do sigilo bancário, telefônico e/ou de correspondências das pessoas investigadas.

21 Obtenção de provas Necessidade de aprimoramento da Lei Complementar 105, para eliminar controvérsias atualmente existentes quanto à possibilidade de troca de informações entre o Banco Central e a CVM. Entre as iniciativas para a solução definitiva da questão, a CVM, além de atuar em conjunto com outros órgãos públicos em grupo de trabalho específico, opinou em relação a diversos projetos de lei que tratam da LC 105, sugerindo que nela passe a constar redação como: “não serão consideradas violações de sigilo as comunicações realizadas por um órgão regulador ou fiscalizador a outro, e por este a seu congênere estrangeiro, com quem mantenha convênio de troca de informações, sempre que tais comunicações se dêem em atendimento a pedido devidamente justificado, destinado à investigação de infrações cuja apuração compita à autoridade solicitante”

22 Processo no MP Setembro, 2007 Comunicação da CVM Investigação Policial
Sim Provas Suficientes? Não Denúncia Aceitação da Denúncia? Arquivamento Processo Criminal O processo criminal tem por objetivo responsabilizar criminalmente o insider Setembro, 2007

23 Processo Judicial Setembro, 2007 Identificação de Operações suspeitas
Contato com MP Sim Indícios muito fortes? Não Medida Cautelar P/ obter liminar Bloqueio de Recursos Aguarda Processo na CVM Propositura de ação civil pública caso haja comprovação de ocorrência de insider Ressarcimento dos prejudicados e do mercado O processo judicial (ação civil pública) tem por objetivo responsabilizar civilmente o insider, obtendo o ressarcimento pelos prejuízos causados Setembro, 2007

24 Insider Trading Competência da CVM Definição Legal Atuação Preventiva
Supervisão e Processos Sancionadores Casos Recentes Setembro, 2007

25 Casos Recentes Em mar/07, foi divulgada a compra do Grupo Ipiranga por Petrobrás, Ultrapar e Braskem e, em ago/07, a compra da Suzano Petroquímica pela Petrobrás. Pela Lei das S.A. (art. 254-A), os adquirentes do controle de companhia devem fazer oferta pública de compra de ações, estendendo aos demais acionistas que tenham ações ONs parte do preço pago pelo controle (tag along). No caso da Ipiranga, o tag along é de 80% do preço de controle, a ser pago aos detentores de ONs (tag along previsto na lei). No caso da Suzano, pelo fato de integrar o Nível 2 da Bovespa, o tag along é de 100% para os detentores de ONs e de 80% para os detentores de PNs (a Suzano ampliou o tag along previsto na lei).

26 Casos Recentes Para se ter uma idéia da valorização que a notícia sobre a realização da oferta pública representa, veja-se o comportamento das ações das empresas do grupo Ipiranga um dia antes e no dia da divulgação do Fato Relevante:

27 Casos Recentes Essa valorização é natural, decorrente da extensão aos minoritários de preço igual ou próximo ao pago pelas ações de controle.

28 Casos Recentes CVM verificou oscilação atípica e aparentemente imotivada antes da divulgação dos FRs - nos preços e nos volumes negociados Cia. Ipiranga (ON) F.R. – 19/03 Suzano (ON) F.R. – 03/08 Reinaria Ipiranga (ON) Distribuidora Ipiranga (ON)

29 Casos Recentes Em ambos os casos foram identificados investidores com fortes indícios de terem praticado insider. Caso Ipiranga Um investidor vendeu ações PN (que não têm direito a tag along) e comprou ações ON antes do FR, vendendo-as em seguida ao FR, lucrando cerca de R$ 295 mil; Outro, se tornou cliente de uma corretora e, no dia seguinte, comprou ações ordinárias, vendendo-as um dia depois da publicação do FR, lucrando cerca de R$ 860 mil; Um terceiro, lucrou cerca de R$ 400 mil comprando ações poucos dias antes do FR e vendendo-as em seguida à publicação; e Por último, um investidor estrangeiro comprou cerca de R$ 3,3 milhões em ações pouco antes do FR, auferindo lucro de cerca de 40%. Setembro, 2007

30 Casos Recentes Caso Suzano
Dois investidores que não compraram ações da companhia durante todo o ano de 2007 compraram ações antes da divulgação do FR e as venderam após essa divulgação, lucrando cerca de R$ 300 e R$ 700 mil, respectivamente. Um deles ainda assumiu posição a termo antes do FR, que lhe dará lucro de R$520 mil (considerando-se o preço que será oferecido na oferta de tag along). Setembro, 2007

31 Casos Recentes Em relação a esses investidores, que não tinham qualquer motivo aparente para agir como agiram, a CVM, em conjunto com o Ministério Público, ajuizou ação cautelar, com vistas a obter liminar bloqueando os recursos resultantes da liquidação das operações realizadas. Essa medida cautelar é preparatória para a ação principal (ação civil pública), que visará à reparação civil do dano que se provar que foi causado por esses investidores (daí a importância de reter seus lucros). Setembro, 2007

32 Casos Recentes Em ambos os casos, a medida liminar foi concedida, estando os recursos bloqueados até esta data. No caso Ipiranga, já foi proposta a ação civil pública e, no caso Suzano, a proposição dessa ação poderá ocorrer nos próximos dias. Além destas medidas judiciais, a CVM continua analisando grupo maior de investidores suspeitos. Isso ocorre por meio de processo para analisar quem negociou e a possibilidade de o investidor ter tido conhecimento da informação relevante (e negociado com base nela). Setembro, 2007

33 Evolução do Mercado Alguns Dados

34 Ofertas Registradas (Em bilhões de reais) 140 125 120 104 100 80 71 60 40 28 26 29 20 13 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 (jan- ago)

35 Ofertas por Valor Mobiliário
45,85 > R$ 103,9 bilhões 37,21 13,63 6,80 0,45 Ações+CDA Debs+NPs Securit. FIPs Outros Janeiro > Agosto 2007

36 Ofertas de Ações PRIMÁRIAS SECUNDÁRIAS (Em bilhões de reais) 48 45,85 42 36 31,18 41% 30 24 47% 18 14,14 12 59% 9,1 6,1 5,9 70% 53% 6 51% 2,7 77% 83% 49% 30% 23% 17% 92% 8% 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 (Agosto) * Inclui CDAs

37 Ofertas de Debêntures (Em bilhões de reais) 69,4 70 60 50 41,5 40 29,0 30 20 15,1 14,6 9,6 10 5,2 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 (Agosto)

38 Securitização FIDC CRI R$ 14 Bi 14 12 R$ 11 Bi 10 8 R$ 6,8 Bi R$ 5 Bi
2003 2004 2005 2006 2007 (jan > ago)

39 Valor de Mercado das Companhias Abertas
2400 R$ bilhões R$ bi 2100 1800 1500 1200 900 600 300 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 (Ago)

40 Fundos de Investimento
Cotistas 11,4 milhões Patrimônio Líquido R$ 1,068 tri (44% PIB 2007*) 7,1 mil Fundos * Previsão IPEA (Julho/07)

41 Ofertas de Ações De Janeiro a Agosto de 2007:
55 ofertas concluídas – 47 ofertas iniciais. R$ 44,760 bilhões transferidos às emissoras. 65% (R$ 27,1 bi) subscritos por investidores estrangeiros 12 ofertas com lotes em mercados estrangeiros – R$ 3,420 bi (8,2%)

42 www.cvm.gov.br pte@cvm.gov.br


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