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PublicouAlana Farias Bernardes Alterado mais de 8 anos atrás
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Aspectos Constitucionais do Imposto sobre a Renda
Paulo André Nassar
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Paulo André Nassar Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP Doutorando em Direito Constitucional pela UFPa Editor do blog constitucionalismo e direitos fundamentais Apresentação disponível em Paulo André Nassar
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Aspectos constitucionais do Imposto de Renda
Por que o direito constitucional importa? Critérios constitucionais para instituição de IR Aspecto material, temporal e espacial Aspecto pessoal e quantitativo Fato gerador Definição de renda e proventos de qualquer natureza Conceito de patrimônio Alíquotas Quebra do sigilo fiscal pode ser ferramenta para aferir a capacidade contributiva? Necessidade de participação Paulo André Nassar
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Por que o direito constitucional importa?
Introdução Direitos fundamentais Trunfos dos indivíduos Parâmetros de atuação do Estado Indivíduo e ESTADO Aplicabilidade imediata Art. 5º, §1º Paulo André Nassar
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Por que o direito constitucional importa?
Introdução Competência tributária Exclusividade União art. 153 e 154 Estados art. 155 Município art. 156 Regra-matriz de incidência Direito constitucional subjetivo direito constitucional subjetivo: o direito de só ser tributado pela pessoa política competente, desde que respeitada a regra-matriz de incidência. Paulo André Nassar
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Critérios constitucionais para a instituição do IR
Compete à União instituir imposto sobre a renda e pronventos de qualquer natureza. Art. 153, III, CF. O imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei Art. 153, §2º, CF Paulo André Nassar
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Critérios constitucionais para a instituição do IR
Generalidade Isonomia Imunidades Isenções Paulo André Nassar
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Critérios constitucionais para a instituição do IR
Art.1º. Aos sábados, os alunos dos curso de pós-graduação em direito tributário podem comparecer às aulas trajando a camisa do Clube do Remo. Art.2º. Igual direito se confere aos torcedores de outros clube de futebol. Art. 3º. Os alunos torcedores de outros clubes estão autorizados a trazer convidados para igualar-se numericamente aos torcedores do clube mais querido. Paulo André Nassar
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Critérios constitucionais para a instituição do IR
Universalidade Em qualquer lugar do mundo Todas as rendas Paulo André Nassar
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Critérios constitucionais para a instituição do IR
Fonte Renda Alíquota CESUPA R$ 1.900,00 Isento FACI UNAMA Total R$ 5.700,00 27,5% Universalidade Paulo André Nassar
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Critérios constitucionais para a instituição do IR
Princípio do non olet CTN, art A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Paulo André Nassar
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Critérios constitucionais para a instituição do IR
Progressividade Tabela válida partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 Paulo André Nassar
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Princípio da anterioridade
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ) § 1º […] a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 153, III […]. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de ) Paulo André Nassar
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Princípio da anterioridade
Anterioridade nonagesimal EC 42/2003 Anterioridade de um dia? RE Não viola os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias o fato de a Medida Provisória nº 812 ter sido publicada no sábado, , desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Paulo André Nassar
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Fato gerador CTN, art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. produto do capital e/ou do trabalho Acréscimo patrimonial Paulo André Nassar
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Elementos componentes da norma tributária
Regra-matriz de incidência antecedente Material Temporal Espacial consequente Pessoal Sujeito ativo Sujeito passivo Quantitativo Base de cálculo Alíquota Paulo André Nassar
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Antecedente: Aspecto material do IR
A previsão legislativa de um fato ou acontecimento econômico que, se ocorrer, pode fazer nascer uma obrigação tributária e o dever de pagar tributo. Qual fato gera a obrigação de pagar o tributo? Auferir renda Art. 153, III, CF Acréscimo patrimonial Disponibilidade de riqueza nova AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar
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Antecedente: Aspecto temporal do IR
Em que momento surge a obrigação tributária? No momento da disponibilidade jurídica ou econômica da renda. No momento do ganho/mês Fonte, carnê leão ou ganho de capital 31 de dezembro de cada ano Rendimentos financeiros e rendas fixas AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar
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Antecedente: Aspecto espacial do IR
Onde surge a obrigação tributária? No Brasil No exterior AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar
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Consequente: Aspecto pessoal do IR
Quem são as pessoas que devem pagar e receber o tributo? Sujeito ativo: pessoa que tem o direito subjetivo de exigir o dever de recolher o tributo. Imposto de Renda União Sujeito passivo: pessoa que deve suportar o ônus da tributação Contribuinte: aquele que aufere a renda Responsável: Fonte pagadora Substituto: sucessão Sócio pode ser responsabilizado pelo IR da Pessoa Jurídica? Paulo André Nassar
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Consequente: Aspecto quantitativo do IR
Quanto dinheiro o contribuinte deve entregar Fisco? Base de cálculo montante líquido da riqueza nova IRPF: Renda com a abatimento das deduções durante um exercício financeiro. IRPJ: Lucro. Receita - despesas. Regime de lucro real ou presumido. Alíquota Paulo André Nassar
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Consequente: Aspecto quantitativo do IR
Quanto dinheiro o contribuinte deve entregar Fisco? Alíquota progressiva IRPF Tabela de incidência anual, exercício ano calendário 2015. Paulo André Nassar
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Consequente: Aspecto quantitativo do IR
Quanto dinheiro o contribuinte deve entregar Fisco? Alíquota progressiva IRPJ: 15%, com eventual adicional de 10% sobre lucro mensal que excederem R$ ,00. Paulo André Nassar
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Definição de renda e proventos de qualquer natureza
? Renda é aquilo que o legislador assim definir Conceito constitucionalmente pressuposto de renda Renda é o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas, ocorridas ao longo de um dado período. Paulo André Nassar
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Renda é… saldo positivo
Acréscimo patrimonial resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas, Riqueza nova ocorridas ao longo de um dado período E o que seria o “provento de qualquer natureza”? Paulo André Nassar
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Conceito de patrimônio
Não se confunde com renda O patrimônio é o conjunto estático de bens e direitos de uma pessoa. Patrimônio é estático Renda: variação patrimonial positiva AUFERIR RENDA É AGREGAR VALOR AO PATRIMÔNIO Paulo André Nassar
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Jurisprudência Constitucional
Quebra de sigilo bancário e capacidade contributiva Paulo André Nassar
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Ação Cautelar 33 Medida Cautelar
Conferir efeito suspensivo ao RE , para obstar o fornecimento dos dados à Receita pela instituição financeira. Paulo André Nassar
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RE 389.808 Constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001
Lei complementar 105/2001, art. 6º: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento) Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária Paulo André Nassar
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RE Direito fundamental à privacidade, inscrito no art. 5º, XII, da CF/88. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Paulo André Nassar
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RE 389.808 Direito fundamental à privacidade
Art. 145,§ 1º, CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Paulo André Nassar
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RE O Problema É constitucional a Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras feitas pela Receita Federal diretamente às instituições financeiras? Paulo André Nassar
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Muito obrigado! Paulo André Nassar www.pauloandrenassar.com.br
Paulo André Nassar
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