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CRIMES AMBIENTAIS.

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Apresentação em tema: "CRIMES AMBIENTAIS."— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES AMBIENTAIS

2 PROTEÇÃO PENAL DO MEIO AMBIENTE NA CFRB/88
A CRFB/88 tem um capítulo próprio e específico de proteção ao meio ambiente, ao contrário de todas as demais anteriores. O que levou Milaré a afirmar que a CRFB/88 é o diploma mais avançado do mundo em proteção ambiental. Dentre todas as medidas de proteção ao meio ambiente previstas na CRFB/88, existem as de natureza penal. É o que Luiz Régis Prado chama de “mandato expresso de criminalização”, ou seja, há uma ordem expressa da CRFB/88 para punir criminalmente infrações ambientais. O meio ambiente é um bem jurídico que, indiscutivelmente, deve ser protegido em âmbito penal, por expressa previsão constitucional (art. 225, §3º).

3 DIVISÃO DA LEI 9.605/98 Parte Geral (arts. 2º a 28)
Contém regras próprias e específicas em relação às regras gerais do CP. Pelo princípio da especialidade, estas regras gerais da lei 9.605/98 prevalecem sobre as regras gerais da parte especial do CP e CPP. No que a lei penal for omissa, aplicam-se subsidiariamente as normas do CP, CPP e lei 9.099/90 (pois boa parte dos crimes ambientais é de menor potencial ofensivo). (art. 79) Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Parte Especial (arts. 29 e segs. – crimes ambientais em espécie)

4 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS FÍSICAS (art. 2º)
1ª Parte “Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade” (...) É possível haver concurso de pessoas em crimes ambientais. Adotou a Teoria Monista, semelhante à adotada pelo CP, pois todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Culpabilidade = maior ou menor colaboração para a consecução do resultado, pois todos respondem pelo mesmo crime (mas a pena é individualizada, de acordo com a culpabilidade de cada um dos agentes).

5 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS FÍSICAS (art. 2º)
2ª Parte Art. 2º (....)bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Diretores, administradores, gerentes, etc, de pessoas jurídicas respondem por crimes ambientais tanto por ação, como por omissão (quando comete ou quando não evita, podendo ter evitado). Criou o “dever jurídico de agir” para estas pessoas, que torna a omissão delas penalmente relevante. (art. 13, § 2º, a do CP) O omitente devia e podia agir para evitar o resultado, pois o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Os requisitos do “dever jurídico de agir” (parte final do art. 2º) visam impedir a responsabilidade penal objetiva. O STF/STJ, para evitar a responsabilidade objetiva, vêm rejeitando a “Denúncia Genérica”. Denúncia Genérica é aquela que inclui o diretor, o gerente, o mandatário, o preposto, etc da pessoa jurídica na ação penal apenas por ele ostentar tal qualidade, mas não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa (e por não descrever o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, é inepta).

6 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 3º)
A polêmica começou no Brasil com a CRFB/88 que, no seu art. 225, §3º, dispôs da seguinte forma: Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A discussão tomou corpo com o art. 3º da lei 9.605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

7 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 3º)
1ª Corrente A CRFB/88 não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Nem sequer discute-se se a pessoa jurídica pode ou não cometer crimes. Argumentos: A correta interpretação do art. 225, §3º da CRFB/88 leva à conclusão de que não está prevista a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O art. 225 fala em condutas, que são praticadas por pessoas físicas, estando sujeitas a sanções penais. O art. 225 fala em atividades, que não praticadas por pessoas jurídicas, estando sujeitas a sanções administrativas. Ambas (pessoas físicas e jurídicas) estão sujeitas à responsabilidade civil. O princípio da personalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV da CRFB/88, impede a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Este princípio afirma que a pena não passará da pessoa do infrator, que é sempre pessoa física, não se podendo transferir a responsabilidade penal da pessoa física para a pessoa jurídica.

8 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 3º)
1ª Corrente Pessoa jurídica não pode cometer crimes (societas delinquere non potest) Tem como ponto forte de argumentação na Teoria da Ficção Jurídica de Savigny e Feuerbach. As pessoas jurídicas são entes fictícios irreais, ou seja, puras abstrações jurídicas desprovidas de consciência e vontade próprias. Assim, não podem cometer atos tipicamente humanos, como as condutas criminosas. A partir destes pressupostos, esta corrente levanta os seguintes argumentos: As pessoas jurídicas não têm capacidade de conduta, porque não têm vontade e finalidade, logo, não atuam com dolo ou com culpa. Punir penalmente a pessoa jurídica significa responsabilidade penal objetiva (sem dolo e sem culpa), vedada no Direito Penal. Pessoas jurídicas não agem com culpabilidade. Elas não têm imputabilidade (capacidade de entender e querer) nem potencial consciência da ilicitude (impossibilidade de entender o caráter criminoso do fato). Se não têm culpabilidade, não podem sofrer penas (toda vez que não há culpabilidade não pode sofrer penas). As penas, ainda que pudessem ser aplicadas às pessoas jurídicas, não têm nenhuma finalidade em relação a elas. Se as pessoas jurídicas são entes fictícios, são incapazes de assimilar os efeitos de uma sanção penal.

9 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 3º)
2ª Corrente Sob a perspectiva desta segunda corrente, o art. 225, §3º da CRFB/88 que prevê a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é uma norma constitucional não auto-aplicável (não auto-executável), dependendo de regulamentação infraconstitucional. Essa regulamentação infraconstitucional seria a criação de uma teoria do crime e da pena, bem como de institutos processuais próprios e compatíveis com a natureza fictícia da pessoa jurídica. Na França foi criada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas foi feita uma lei de adaptação, ou seja, uma lei com institutos próprios para a pessoa jurídica. Defensores: Luiz Régis Prado, Cézar Roberto Bittencourt, Miguel Reale Jr., Piarangeli, Luiz Flávio Gomes, Zaffaroni, Rogério Greco, Delmanto, Clóvis Beviláqua (1955).

10 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 3º)
3ª Corrente As pessoas jurídicas cometem crimes (Societas delinquere potest). Tem como ponto forte a Teoria da Realidade ou da Personalidade Real (Otto Gierke). É outra teoria civilista que se opõe à Teoria da Ficção Jurídica de Savigny, afirmando que a pessoas jurídicas são um entes reais com capacidade e vontade próprias, distintos das pessoas físicas que a compõem. As pessoas físicas não são meras abstrações ou ficções legais, logo, podem cometer crimes e sofrer penas. Quanto à culpabilidade, estas pessoas sofrem o que o STJ chama de “culpabilidade social”, também chamada de “culpa coletiva”. A empresa é um centro autônomo de emanação de decisões, portanto pode sofrer responsabilidade penal. Nucci fala claramente que a pessoa jurídica tem vontade própria, portanto, não há responsabilidade penal objetiva em puni-la. Argumentos: O art. 225, §3º da CRFB/88 prevê sim a responsabilidade penal da pessoa jurídica e o art. 3º da lei ambiental também a prevê (argumento dogmático). Não ocorre violação ao princípio da personalidade da pena, pois a responsabilidade penal está recaindo sobre o autor do crime, que é a pessoa jurídica. Defensores: Édis Milaré, Paulo Afonso Leme Machado, Hermann Benjamin, Damásio de Jesus, Sérgio Salomão Schecaira, Ada Pellegrini, Nucci, etc.

11 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 3º)
3ª Corrente Para os que aceitam a responsabilidade da pessoa jurídica, há que se obedecer a dois requisitos cumulativos previstos no art. 3º da lei 9.605/98: Decisão de representante legal ou do órgão colegiado da pessoa jurídica. +  Infração praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Ex: o funcionário operador de moto-serra, por sua conta e risco, resolve avançar em área de preservação permanente e derrubar árvores. Neste caso não se pode responsabilizar a pessoa jurídica, pois a decisão de derrubar as árvores não partiu de seu representante legal ou órgão colegiado, apesar de ter beneficiado a pessoa jurídica. Além disso, a jurisprudência ainda exige que o MP, quando denuncie pessoa jurídica, tenha que indicar na denúncia, sob pena de inépcia, qual foi a decisão do representante legal ou órgão colegiado + qual foi o benefício ou interesse da pessoa jurídica.

12 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 3º)
STF Na sua composição atual, ainda não se manifestou sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O que existe são posicionamentos dos ministros, durante debates sobre crimes ambientais, a título obter dicta sobre a matéria. STJ Admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, admitindo denúncia contra a pessoa jurídica, desde que ela seja denunciada junto com as pessoas físicas responsáveis pela infração (REsp /SC): PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” cf. Resp nº /SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido.   Em caso de ação penal envolvendo pessoas físicas e jurídica, quando o STJ excluiu as pessoas físicas a título de denúncia genérica, restando apenas na ação penal a pessoa jurídica, o STJ decidiu que se deve trancar a ação penal (RMS /PR). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana.2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor.3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.   TRF’s Admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

13 Sistema da “Dupla Imputação” ou “Imputações Paralelas”
“Art. 3º, parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Pode ser denunciada somente a pessoa física, ou pode ser denunciada a pessoa física e a pessoa jurídica pelo mesmo fato. Este sistema acarreta dupla imputação? Carlos Fernando Constantino acha que acarreta bis in idem. Bis in idem significa punir pelo mesmo fato a mesma pessoa, logo, nesse sistema punem-se pelo mesmo fato pessoas diferentes (física e jurídica), logo, não existe bis in idem (STJ). É possível denunciar apenas a pessoa jurídica? Não, pois o STJ, de acordo com o caput do art. 3º da lei 9.605/98, a pessoa jurídica só tem responsabilidade penal se o crime se originou de decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado. A pessoa jurídica sofre a “responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete”.

14 Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica de Direito Público
Nem a CRFB/88 nem a lei ambiental especificam qual é a pessoa jurídica que pode ser responsabilizada penalmente, logo há duas correntes: (não há corrente majoritária!!!) 1ª Corrente Pessoa jurídica de direito público pode ser responsabilizada penalmente, pois se a CRFB/88 e a lei ambiental não distinguiram entre pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, não cabe ao intérprete distinguir. Defensores: Nucci, Paulo Affonso Leme Machado, Luiz Flávio Gomes (a responsabilidade não é penal, mas sim via direito judicial sancionador – juiz penal aplicando sanções administrativas). 2ª Corrente Não é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica de Direito Público. Argumentos: O Estado não pode punir a si mesmo, pois ele já tem o monopólio de punir. As duas penas possíveis de serem aplicadas à pessoa jurídica são inviáveis em relação às pessoas jurídicas de direito público (multa e restritiva de direitos). A multa recairia sobre os próprios cidadãos, uma vez que essa multa seria paga com o dinheiro dos próprios cidadãos (cofres públicos). As penas restritivas de direitos são inúteis, pois já é função do Poder Público prestar serviços sociais. Defensores: Édis Milaré, Wladimir e Gilberto Passos de Freitas. 

15 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (art. 4º)
“Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.” A doutrina penalista afirma não ser possível a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica para efeitos de responsabilização penal, pois, tendo em vista o princípio da intranscendência da responsabilidade penal ou princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV da CRFB/88). “A responsabilidade penal não pode ultrapassar a pessoa do infrator”. Não se pode desconsiderar a pessoa jurídica para transferir a sanção penal aplicada a ela para a pessoa física. Esta transferência de penal que ocorreria com a desconsideração da pessoa jurídica feriria o princípio da personalidade da pena.

16 APLICAÇÃO DA PENA (art. 6º a 24 da lei 9.605/98)
1ª Etapa (1ª Fase: fixação da pena base) O juiz, para fixar a pena-base, utiliza-se das circunstâncias judiciais do art. 6º da lei 9.605/98. Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. No inciso I, o juiz leva em conta as conseqüências do crime para o meio ambiente e saúde pública e não para o ofendido (como no art. 59 do CP). No inciso II, o juiz leva em conta se o réu tem bons ou maus antecedentes ambientais. Bons ou maus antecedentes ambientais não se refere apenas a crimes ambientais, mas sim ao cumprimento da legislação ambiental como um todo. Ex: réu que nunca foi condenado por crime ambiental, mas já sofreu 15 multas administrativas por infração ambiental, é considerado que tem maus antecedentes. No inciso III, em caso de multa, o juiz leva em conta a situação econômica do infrator.

17 APLICAÇÃO DA PENA (art. 6º a 24 da lei 9.605/98)
1ª Etapa (2ª Fase: Consideração das atenuantes do art. 14 e agravantes do art. 15 sobre a pena base) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. É a “delação premiada ambiental” (Delmanto).

18 APLICAÇÃO DA PENA (art. 6º a 24 da lei 9.605/98)
1ª Etapa (2ª Fase: Consideração das atenuantes do art. 14 e agravantes do art. 15 sobre a pena base) Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – reincidência nos crimes de natureza ambiental ; Reincidência específica, não exige que ambos os crimes sejam da lei 9.605/98. Infrator com condenação definitiva por contravenção ambiental e que comete crime ambiental não é reincidente, pois condenação por contravenção não gera reincidência na prática de crime. II – ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

19 APLICAÇÃO DA PENA (art. 6º a 24 da lei 9.605/98)
1ª Etapa (3ª Fase: aplicação de causas de aumento e diminuição de pena) Ex: tentativa. 2ª Etapa (fixação do regime inicial de cumprimento de pena) Na lei 9.605/98 não há nenhuma disposição para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o juiz deverá seguir inteiramente o CP.

20 APLICAÇÃO DA PENA (art. 6º a 24 da lei 9.605/98)
3ª Etapa Requisitos para substituição das Penas Privativas de Liberdade por Penas Restritivas de Direito das Pessoas Físicas (art. 7º, I e II da lei 9.605/98) Seja crime culposo ou se for crime doloso, que a pena seja inferior a 4 anos. (inciso I) No CP cabe substituição por restritivas de direitos por condenações iguais ou inferiores a 4 anos. Se o indivíduo for condenado a 4 anos por crime ambiental, não tem direito a substituição por restritivas de direitos!!! Circunstâncias judiciais favoráveis. (inciso II) “Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.”

21 APLICAÇÃO DA PENA (art. 6º a 24 da lei 9.605/98)
Penas restritivas de direitos de pessoas físicas Na lei ambiental, as penas restritivas de direitos têm duas características (art. 7º, caput): Autonomia Substitutividade As penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena substituída. (art. 7º, parágrafo único) Exceto a pena de interdição temporária de direitos, para a qual será dado prazo específico. Espécies de Penas Restritivas de Direitos nos Crimes Ambientais (art. 8º) I – prestação de serviços à comunidade (art. 9º) II – interdição temporária de direitos (art. 10) 5 anos – crimes dolosos 3 anos – crimes culposos III – suspensão parcial ou total de atividades (art. 11) IV – prestação pecuniária (art. 12) Fixada de 1 a 360 salários-mínimos . Destina-se à vítima do crime ambiental ou à entidade pública ou privada com fins sociais. Se o beneficiário aceitar, esta prestação pecuniária em dinheiro pode ser substituída por prestação de outra natureza. (prestação inominada). Ex: serviços, materiais de construção, etc. Se a prestação pecuniária não for paga pode ser convertida em prisão, pois é espécie de pena restritiva de direitos (o que não pode ser convertida em pena restritiva de direitos é a multa – pena pecuniária). (STJ e STF) Pena Pecuniária (Multa) X Pena de Prestação Pecuniária. V – recolhimento domiciliar (art. 13)

22 APLICAÇÃO DA PENA (art. 6º a 24 da lei 9.605/98)
Penas restritivas de direitos das pessoas jurídicas (art. 21 e 22 da lei 9.605/98) As penas restritivas de direitos das pessoas jurídicas não são substitutivas, são penas principais, pois a pessoa jurídica não pode ser presa. Por isso estas penas não precisam ter a mesma duração da pena de prisão, pois não substituem a pena de prisão Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade. Espécies de Penas Restritivas de Direitos (art. 22) Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

23 AÇÃO E PROCESSO PENAL (arts. 26 a 28)
As infrações penais previstas na lei 9.605/1998 são de ação penal pública incondicionada (art. 26). Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da Lei 9.099/1995, salvo em caso de comprovada impossibilidade (art. 27).

24 AÇÃO E PROCESSO PENAL (arts. 26 a 28)
A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos na lei 9.605/98, com as seguintes modificações, dentre outras (art. 28): A declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo (inciso I); Se o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo 4 anos, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição (inciso II); (...) IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até 5 anos (inciso IV); Ultrapassada a soma dos prazos dos incisos II e IV, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano (inciso V).

25 Informativo 544 do STF Primeira Turma
Crime Ambiental: Bem da União e Competência Por considerar caracterizada imputação a revelar prejuízo de bem da União, a Turma deu provimento a recurso extraordinário a fim de assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal em que se apura crime praticado contra o meio ambiente. No caso, empresa fora denunciada por descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas. O tribunal de justiça local reconhecera a competência da Justiça Estadual para processar o feito ao fundamento de que não se vislumbrara, nos autos, interesse público federal. Entendeu-se que, na espécie, teria sido potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Asseverou-se, destarte, pouco importar que se tivesse chegado ao comprometimento de açude, córregos e riachos locais, devendo prevalecer a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio — o qual banha dois Estados- membros — que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (“São bens da União: ... os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado...”). Concluiu-se que esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado atrairiam a incidência do inciso IV do art. 109 da CF. Por fim, estabeleceu-se ser competente para a propositura da ação penal o Ministério Público Federal. RE /AL, rel. Min. Marco Aurélio, (RE )

26 Informativo n. 0466 do STJ Terceira Seção
COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA. Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n /1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ (compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna), que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n /1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n /1967, que até então tratava da proteção à fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC MG, DJ 26/9/2005; REsp RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC MS, DJ 7/4/2003; CC MG, DJ 14/10/2002; CC SP, DJ 4/2/2002, e CC PR, DJ 15/12/2003. CC RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.


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