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PublicouBreno Inocencio Alterado mais de 10 anos atrás
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS ASPECTOS JURÍDICOS DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS: A PREVENÇÃO COMO MELHOR REMÉDIO Fernando Tabet
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS I - Introdução impacto da Lei nº 9.605/98 (a Lei de Crimes Ambientais)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS II - Conceito de Auditoria Ambiental Lei Estadual (RJ) nº 1.898/91: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar: I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; (...) Res. CONAMA nº 265/2000 (petróleo e derivados)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS III - Classificação das Auditorias Ambientais auditorias ambientais privadas independentes internas públicas
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS IV - Auditorias para Identificação e Análise de Passivos Ambientais conceito de passivos ambientais a auditoria ambiental como instrumento para identificação e análise de passivos ambientais delimitação do escopo da auditoria ambiental grupo de trabalho
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS V - Principais Aspectos Analisados nas Auditorias Ambientais conformidade legal análise de processos judiciais/administrativos de cunho ambiental análise de contratos com implicações no campo ambiental TACs análise de laudos de auditorias ambientais
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS VI - Responsabilidades Ambientais do Poluidor a) Responsabilidade Administrativa - advertências, multas, interdições, etc. - Lei 9.605/98; Dec. 3.179/99 (âmbito federal) - Lei 997/76; Dec. 8.468/76 (âmbito estadual - SP)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS b) Responsabilidade Civil Lei Federal nº 6.938/81: Art. 14. (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...). (grifos nossos)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS Lei Federal nº 10.406/2002 (Novo Código Civil): Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifos nossos)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS Lei Federal nº 6.938/81: Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (...) (grifos nossos)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS Lei Federal nº 3.071/1916 (Código Civil): Art. 1.518 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. (...) (grifos nossos) (Obs.: no Novo Código Civil - Art. 942) Lei Federal nº 8.974/95 (Lei de Biossegurança): responsabilidade solidária das instituições financeiras (art. 2º, § 3º)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS Lei Federal nº 9.605/98: Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (grifos nossos)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS c) Responsabilidade Criminal - Lei Federal 9.605/98 - pessoas físicas/jurídicas
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS VII - Responsabilidade do Auditor Ambiental na esfera civil: responsabilidade subjetiva (Código Civil, art. 159) na esfera criminal (Lei Federal nº 9.605/98): Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la. (grifo nosso)
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M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS VIII - Conclusões aspecto preventivo das auditorias ambientais: evitar a ocorrência de passivos ambientais, envolvendo responsabilizações nas esferas administrativa, civil e penal cuidados na realização de auditorias ambientais: responsabilidade do auditor
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