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RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
III Seminário Internacional de Direito, Águas, Energia e Aquecimento Global IV Seminário de Águas de Mato Grosso do Sul RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O ART. 12 DA LEI N /81 ALEXANDRE LIMA RASLAN PROMOTOR DE JUSTIÇA

2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...] II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana;[...] DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional;[...] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXI – é garantido o direito de propriedade; XXII – a propriedade atenderá a sua função social;[...] Propriedade em sentido amplo: Imobiliária: propriedade urbana ou rural Mobiliária: móveis, semoventes, bens e valores (recursos financeiros e ações etc.

4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...] II – propriedade privada; III – função social da propriedade;[...] V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;[...]

5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade Lei n /81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente) Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [...]

7 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DO MEIO AMBIENTE Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[...] Bem ambiental (bem difuso) Irrenunciabilidade Inalienabilidade Imprescritibilidade Solidariedade Poder Público Coletividade

8 A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-USUÁRIO-PAGADOR CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. LEI N /81 (POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE) Art. 14.[...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

9 LEI N. 6.938/81 (POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE)
O POLUIDOR LEI N /81 (POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE) Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:[...] IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

10 AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
LEI N /81 (POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE) Art. 12 As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente. Na prática, apenas durante a execução da obra ou atividade é que será possível constatar o cumprimento efetivo dessa obrigação, decorrendo daqui a obrigação de permanente acompanhamento por parte do financiador.

11 A ATIVIDADE BANCÁRIA SINTETICAMENTE:
1. Dinâmica de captação de recursos e repasse posterior a terceiros. 2. A captação se dá à prazo ou à vista, sendo os recursos captados transformados em créditos contra terceiros (tomadores do empréstimo). 3. O “crédito” pode ser entendido como “troca de um bem presente por um bem futuro” ou, mais detalhadamente, “a transferência temporal de poder aquisitivo em troca da promessa de reembolso dessa quantia acrescida de juros em um prazo determinado e na unidade monetária convencionada” (Sidnei Turczyn : 2005).

12 O REEMBOLSO DO FINANCIAMENTO E OS BENS AMBIENTAIS
A ATIVIDADE BANCÁRIA O REEMBOLSO DO FINANCIAMENTO E OS BENS AMBIENTAIS É lógico concluir que o “reembolso” pactuado pela instituição financeira e o tomador do crédito ocorrerá como conseqüência da implantação e operação da obra ou atividade potencial ou efetivamente utilizadora de recursos ambientais, bem como da extração e transformação desses recursos em produtos ou serviços que serão colocados em circulação no mercado, gerando lucro ao empreendedor. Havendo degradação e conseqüente lucro, parte desse lucro será destinado ao financiador que, portanto, se beneficiará da poluição e estará apto a ser atingido pelos efeitos concretos da aplicação do princípio do poluidor-usuário-pagador.

13 CONCLUSÃO A instituição financeira pode ser responsabilizada civil e solidariamente com o tomador do empréstimo nos casos de obras ou atividades que provoquem degradação ou poluição ambiental, na qualidade de poluidor indireto (inc. IV do art. 3º e inc. VII do art. 4º da Lei n /81), no mínimo.

14 Superior Tribunal de Justiça – AI 822765
CONCLUSÃO Superior Tribunal de Justiça – AI Quanto ao BNDES [...] se vier a ficar comprovado, no curso da ação ordinária, que a referida empresa pública, mesmo ciente da ocorrência dos danos ambientais que se mostram sérios e graves e que refletem significativa degradação do meio ambiente, ou ciente do início da ocorrência deles, houver liberado parcelas intermediárias ou finais dos recursos para o projeto de exploração minerária da dita empresa, aí, sim, caber-lhe-á responder solidariamente com as demais entidades-rés pelos danos ocasionados no imóvel de que se trata, por força da norma inscrita no art. 225, caput, § 1º, e respectivos incisos, notadamente os incisos IV, V e VII, da Lei Maior.Agravo de instrumento provido. Há fiscalização do financiador durante a execução da obra ou atividade como condição legal para a liberação das parcelas do financiamento. Assim, não há como o financiador argumentar que não tinha conhecimento de irregularidades. Em caso de não haver fiscalização por parte do financiador, há solidariedade da mesma forma e com maior razão.


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