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DIREITO AMBIENTAL E O SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS

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Apresentação em tema: "DIREITO AMBIENTAL E O SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO AMBIENTAL E O SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Palestrante: Dr. Walmir A. Barroso Walmir Barroso Advogados Associados

2 1. Conceitos 1.1 MEIO AMBIENTE
O conceito de meio ambiente é estabelecido pela Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio ambiente) que é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, a qual permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

3 1.2 POLUIÇÃO – “DEGRADAÇÃO”
A lei 6.938/81 estabelece ainda, uma definição ampla para a poluição. Segundo este dispositivo, a poluição constitui "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direita ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

4 1.3 DIREITO AMBIENTAL Segundo Édis Milaré: “o Direito do Ambiente é considerado como o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para a presente e futuras gerações”.

5 2. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
2.1. Do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; 2.2. Da natureza pública da proteção ambiental; 2.3. Do controle do poluidor pelo poder público; 2.4. Da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; 2.5 Da participação comunitária; Continua...

6 2.8 Da função sócio-ambiental da propriedade;
...continuação 2.6 Do poluidor –pagador; 2.7 Da prevenção; 2.8 Da função sócio-ambiental da propriedade; 2.9 Do direito ao desenvolvimento sustentável; 2.10 Da cooperação entre os povos.

7 3. DO DANO AMBIENTAL O dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto. - Corresponde a evento de difícil reparação e valoração.

8 4. A NATUREZA DA ATIVIDADE DO SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS.
Representa um dos ramos industriais mais degradantes na visão ambiental, uma vez que não há como extrair o mineral do solo sem gerar danos à superfície. Para agravar, as etapas de beneficiamento são tidas como extremamente poluidoras, razão pela qual podemos afirmar que essa atividade constitui sem dúvida, uma agressão direta ao meio ambiente.

9 Solução determinada pela legislação:
- Responsabilidade do empresário em recuperar o meio ambiente degradado. Existe ainda uma política de estimulo a adoção de medidas de controle dos resíduos gerados pela cadeia produtiva, diminuindo desta forma a poluição do meio ambiente praticada pelo setor.

10 5. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Responsabilidade ambiental entende-se como a imputação de conseqüências ao infrator da legislação ambiental, já que juridicamente, a infração ambiental pode ter repercussão em três esferas distintas: cível; penal e; administrativa.

11 5.1 NEXO DE CAUSALIDADE NO DIREITO AMBIENTAL
Em linhas gerais, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. No entanto, que em se tratando de dano ambiental, basta constatar a relação do evento danoso com o fato ou a ação que o gerou - independentemente da avaliação da ilicitude da conduta do agente – para configurar o nexo de causalidade (responsabilidade civil objetiva).

12 5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil é aquela que resulta da lesão infligida a um bem jurídico civilmente tutelado. Consiste na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, impondo-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. No aspecto ambiental, observamos que a responsabilização da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será feita sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente.

13 A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.), de forma que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente - culpa ou sem culpa - para atribuição do dever de indenizar, tendo em vista a dificuldade encontrada pelos juristas na apuração da responsabilidade dos agentes causadores do dano, quando utilizados os princípios da responsabilidade subjetiva.

14 5.3 DANO MORAL SOB O ASPECTO AMBIENTAL
Tem natureza coletiva. É uma inovação no pensamento jurídico brasileiro. Quando falamos em dano moral coletivo em matéria ambiental, devemos sempre ter em mente o sofrimento, a dor, o desgosto dos indivíduos causado pela conduta poluidora do agente. Exemplo: a degradação de uma área; a poluição de um rio onde uma comunidade usava para seus momentos de lazer.

15 5.4 A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO POLUIDOR
Solidariedade, no campo direito, é a responsabilização conjunta dos responsáveis por algum ato ilícito, onde a reparação pode ser exigida de um ou de todos. Observando-se a atuação de mais de um responsável, pode a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo o princípio da solidariedade. As indústrias que poluem o ambiente são, por lei, consideradas como responsáveis solidárias e sujeitam-se às sanções previstas.

16 6. RESPONSABILIDADE PENAL
Lei 9.605, de 13/02/98 - Lei dos Crimes Ambientais. Artigo 225, parágrafo terceiro da Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

17 A responsabilidade penal surge quando, em virtude de conduta omissiva ou comissiva, o agente poluidor violar uma norma de direito penal, consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal. As Penas restritivas de direito, de acordo com a lei dos crimes ambientais são: - prestação de serviços à comunidade ou à entidade ambiental; - interdição temporária de direitos; - cassação de autorização ou licença concedidas pela autoridade competente; - suspensão parcial ou total de atividades; - prestação pecuniária; - recolhimento domiciliar.

18 6.1 CRIMES DE POLUIÇÃO O art. 54 da lei de crimes ambientais tipifica os crimes de poluição, bem como as penas aplicáveis. Assim, o agente será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito: - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, mesmo que temporária, dos habitantes da área atingida ou cause danos diretos à população; - causar poluição hídrica que torne necessária à interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Também sofre a mesma sanção quem deixar de adotar medidas de precaução impostas pela autoridade, em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

19 Artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais:
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. OBS: uma novidade digna de nota é a responsabilização criminal das pessoas jurídicas. Assim estabelece o art. 3º da Lei 9.605/98: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei...". Cabe esclarecer apenas podem ser aplicadas às pessoas jurídicas sanções como a multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

20 7. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 7
7. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 7.1 ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS E AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. O artigo 70 da Lei de Crimes ambientais define a infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente. O Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 especifica as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Apresenta em seu art. 2º o rol das medidas punitivas impostas aos agentes que desrespeitam as normas ambientais e infligem danos ao meio ambiente, bem como, fixa em seu art. 41, os valores das multas referentes à poluição e às outras infrações ambientais, os quais podem alcançar a cifra de R$ 50 milhões (cinqüenta milhões de reais)

21 8. Conclusão Podemos facilmente observar que a legislação ambiental no Brasil é por demais rígida e severa, desencorajando os atos de transgressão da mesma. Por essa razão, entendemos que o empresário do setor deve primar pela prevenção, minimizando e até mesmo eliminando os riscos ambientais que envolve a cadeia produtiva do mármore e granito. Longe de ser uma postura elogiável, a preservação do meio ambiente é um dever instituído pela Constituição, no seu art. 225, que estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações“.

22 Walmir Barroso Advogados Associados
Rio de Janeiro Vitória Cachoeiro de Itapemirim São Paulo Curitiba


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