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Deveres Éticos do Ministério Público

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Apresentação em tema: "Deveres Éticos do Ministério Público"— Transcrição da apresentação:

1 Deveres Éticos do Ministério Público

2 Hugo Nigro Mazzilli “Devemos ter em mente que o zelo do membro do Ministério Público é pela JUSTIÇA, ele trabalha para a sociedade, cabendo-lhe pleno entrosamento com a comunidade onde exerce o seu mister, medida essencial ao conhecimento dos reais problemas ali existentes e consequente eficiência no serviço público de sua responsabilidade. A independência é condição primeira ao comprometimento com a lei e com sua consciência na defesa dos direitos humanos, exercitando plenamente as atribuições (poderes) que lhe foram conferidos”.

3 Origens históricas Controvérsia;
Ordenança francesa de 25 de março de (Felipe IV, o Belo); MP brasileiro: Ordenações Afonsinas de 1447.

4 Definição Constitucional
Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

5 Princípios Institucionais
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público: Unidade; Indivisibilidade; Independência funcional.

6 “(...) o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o STF. Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1°), a chefia do MPU. É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, <art. 127>, § 1°), a significar que o Ministério Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a autonomia do Parquet local em face do eminente chefe do MPU. Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, a chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o STF.” (Rcl , Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em , DJE de ) No mesmo sentido: Rcl 7.101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em , Plenário, DJE de ; Rcl , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em , Plenário, DJE de

7 "O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível." (HC , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em , Primeira Turma, DJ de )

8 Autonomias § 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (autonomia financeira)

9 Garantias § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

10 "Atribuições do Ministério Público: matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar: improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e § 1º, do CC (Lei , de ). O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art da Constituição, que, depois de enumerar uma série de ‘funções institucionais do Ministério Público’, admite que a elas se acresçam a de ‘exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas’. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma ‘norma de encerramento’, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam ‘a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas’." (ADI 2.794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em , Plenário, DJ de )

11 vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 45/04) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/98)

12 Vedações receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; "Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (Lei /1990, art. 4º) é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (Lei 8.906/1994, art. 28)." (HC , Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em , Segunda Turma, DJ de )

13 participar de sociedade comercial, na forma da lei;
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; "Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. (ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em , Plenário, DJ de 1º ) No mesmo sentido: MS , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em , Plenário, DJE de ; ADI , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , Plenário, DJ de

14 exercer atividade político-partidária; (Redação da EC 45/04)
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (EC nº 45/04) § 6º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (EC nº 45/04) - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

15 LC 75 Deveres Art O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:         I - cumprir os prazos processuais;         II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;         III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;         IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;         V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;        

16 VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
 VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;   VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;   IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;    X - guardar decoro pessoal. Vedações Art É vedado ao membro do Ministério Público da União:   I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;    II - exercer a advocacia;

17 III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer. Sanções Art Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:         I - advertência;         II - censura;         III - suspensão;         IV - demissão; e         V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

18 Composição Art. 128. O Ministério Público abrange:
“O Ministério Público nacional é uno [art. 128, I e II, da CF], compondo-se do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados. (MS , Rel. Min. Eros Grau, julgamento em , Plenário, DJE de ) I - o Ministério Público da União, que compreende: a)o Ministério Público Federal; b)o Ministério Público do Trabalho; c)o Ministério Público Militar; d)o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.

19 "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. (...) Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em , Plenário, DJ de ) "Ministério Público junto ao TCU – Instituição que não integra o Ministério Público da União – taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do MPU." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Plenário, DJ de )

20 § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

21 CPC Art O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Art Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nºs. I a IV do Art. 135;

22 Funções Institucionais
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; “Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, ex officio, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio <Ministério> <Público>. (HC MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º , DJE de ) “A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Inq QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , Plenário, DJ de ) No mesmo sentido: Pet 3.927, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , Plenário, DJE de

23 II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; “O <Ministério> <Público> tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Segunda Turma, DJE de ) No mesmo sentido: AI AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , Segunda Turma, DJE de IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

24 V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; “A Constituição Federal de 1988, ao regrar as competências do <Ministério> <Público>, o fez sob a técnica do reforço normativo. Isso porque o controle externo da atividade policial engloba a atuação supridora e complementar do órgão ministerial no campo da investigação criminal. Controle naquilo que a Polícia tem de mais específico: a investigação, que deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por cumplicidade. Cuida-se de controle técnico ou operacional, e não administrativo- disciplinar.” (HC , Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º , Segunda Turma, DJE de )”

25 VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

26 CNMP Art. 130-A - O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescentado pela EC ) I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

27 Art.130-A, CF. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

28 Natureza jurídica Órgão autônomo, de composição mista e exógena, encarregado do controle externo das atividades do MP, cabendo a ele adotar medidas hábeis a coibir irregularidades administrativas, financeiras e funcionais no âmbito do MP, sem comprometer a autonomia funcional do Parquet (antes, zelando por ela). *ADI 4263 – Res.nº 36

29 Poder investigatório do MP
(...) É perfeitamente possível que o órgão do <Ministério> <Público> promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, inciso I, da CF, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o <Ministério> <Público> pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’ segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios.

30 Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo <Ministério> <Público>.” (HC , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em , Segunda Turma, DJE de ) No mesmo sentido: HC , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , Segunda Turma, DJE de ; HC , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em , Primeira Turma, DJE de 1º ; HC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Segunda Turma, DJE de *Resolução nº 13 CNMP

31 Funções do MP no processo penal
“Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do <Ministério> <Público>. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contrarrazões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no STJ atuaram o procurador de Justiça e o subprocurador-geral da República como fiscais da lei. (HC , voto do Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em , Segunda Turma, DJ de ) No mesmo sentido: RHC , Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em , Primeira Turma, DJE de - Função de acusador X garantidor de direitos

32 Hoje: custos constitutionis ”A primeira reside no inciso II do art
Hoje: custos constitutionis ”A primeira reside no inciso II do art. 129 (...). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. (HC , Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º , Segunda Turma, DJE de )”.

33 Promotor Natural "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros Celso de Mello (Relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (Min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso)." (HC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em , Plenário, DJ de 1º ) No mesmo sentido: HC , Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em , Segunda Turma, DJE de ; HC , Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em , DJE de


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