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12.02.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "12.02.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 12.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 DIREITO PENAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

3 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

4 Estado democrático de direito - conceito de Estado, que busca superar o simples Estado de Direito, concebido pelo liberalismo. Garante não apenas a proteção aos direitos de propriedade, mas defende, através das leis, todo um rol de garantias fundamentais, a partir do Princípio da Dignidade Humana.

5 A DEMOCRACIA

6 Democracia - refere-se à forma pela qual o Estado exerce o seu poder soberano. Mais especificamente, refere-se a quem exercerá tal poder (pois o Estado, propriamente dito, é uma ficção jurídica: não possui vontade própria; depende de pessoas para funcionar). No Estado democrático, as funções típicas e indelegáveis do Estado são exercidas por indivíduos eleitos pelo povo para tanto. Em sua origem grega, democratia quer dizer “governo do povo”. Em uma sociedade massiva e complexa, no entanto, o povo não governa diretamente. Assim, os atos de governo são exercidos por membros do povo ditos “politicamente constituídos”, que são aqueles nomeados para cargos públicos através de eleição.

7 Portanto:. Estado de Direito ou Estado Formal de Direito – todos são iguais somente porque a lei é igual para todos e nada mais. Não há intervenção efetiva do Poder Público no plano concreto e social.. Estado Democrático de Direito – não apenas a igualdade formal, mas a imposição de deveres e de metas – estipulados no art. 3º, da Constituição: os objetivos da República Federativa do Brasil. Daqui partem inúmeros princípios.

8 ÂMBITO PENAL. Princípio (genérico, abrangente) irradiador: DIGNIDADE HUMANA (CF, art. 1º, III) - Verificação de constitucionalidade de todo tipo penal -

9 Conclui-se que:. No Estado Democrático de Direito, a norma penal não deve apenas descrever formalmente um fato como crime, mas, antes, selecionar quais comportamentos são de fato nocivos à sociedade – investigação ontológica do tipo incriminador.

10 ÂMBITO PENAL CONTROLE MATERIAL DO TIPO INCRIMINADOR. Nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.. Exercido pelo Poder Judiciário apenas em caráter excepcional: obediência ao Princípio da Separação dos Poderes – v. art. 5º, XXXIX (exclusividade, portanto, do legislador. O Poder Judiciário só age em caso de flagrante atentado aos princípios constitucionais sensíveis.

11 VAMOS REVER O VÍDEO DA AULA PASSADA? O BRASIL REALMENTE VIVE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO OU A REALIDADE É OUTRA? E A SAÍDA? AVANÇAR OU RETROCEDER?

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13 DIREITO PENAL OBJETIVO. Conjunto de leis penais em vigor no País: - Constituição Federal; -Leis infraconstitucionais; - Tratados Internacionais.. É o Direito de Punir do Estado – jus puniendi.. Limitado, condicionado ao próprio Direito Penal Objetivo. DIREITO PENAL SUBJETIVO

14 . DIREITO PENAL COMUM - Aplicado a todos os cidadãos. Quando a aplicação da norma objetiva é realizada pela Justiça Comum. Temos, aqui, normas penais comuns.. DIREITO PENAL ESPECIAL - Campo de incidência restrito a uma classe de pessoas. A norma objetiva somente se aplica por meio de órgãos especiais constitucionalmente previstos (Justiça Especializada). São normas de caráter especial.. Critério de diferenciação: órgão encarregado de aplicar o direito objetivo.

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17 . DIREITO PENAL MATERIAL OU SUBSTANTIVO - Representado pela lei Penal, que define as condutas consideradas típicas, estabelece as respectivas sanções e organiza a teoria geral.. DIREITO PENAL FORMAL OU ADJETIVO - É o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicação do Direito Penal Substantivo. - Crítica a essa aplicação – autonomia do Direito Processual Penal.

18 RELEMBRANDO, FIXANDO, AVANÇANDO...

19 PC/RJ – 2009 – Ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que “o princípio do Estado de Direito conduz a que a proteção dos direitos, liberdade e garantias seja levada a cabo não apenas através do direito penal, mas também perante o direito penal” (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral. tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 165). Assim, analise as proposições abaixo e, em seguida, assinale a opção correta I- O conteúdo essencial do princípio da legalidade se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa. II- O princípio da legalidade estrita não cobre, segundo a sua função e o seu sentido, toda a matéria penal, mas apenas a que se traduz em fixar, fundamentar ou agravar a responsabilidade do agente. III- Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade, a proibição de analogia vale relativamente a todos os tipos penais, inclusive os permissivos. IV- A proibição de retroatividade da lei penal funciona apenas a favor do réu, não contra ele. V- O princípio da aplicação da lei mais favorável vale mesmo relativamente ao que na doutrina se chama de “leis intermediárias”; leis, isto é, que entraram em vigor posteriormente à prática do fato, mas já não vigoravam ao tempo da apreciação deste. a) Apenas uma está errada.b) Estão corretas I, IV e V c) Estão corretas I, II, III e IVd) Todas estão corretas e) Apenas três estão corretas


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