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Concessão comum Mas o que é concessão?Em sentido amplo, é o contrato administrativo pelo qual a administração confere ao particular a execução remunerada.

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Apresentação em tema: "Concessão comum Mas o que é concessão?Em sentido amplo, é o contrato administrativo pelo qual a administração confere ao particular a execução remunerada."— Transcrição da apresentação:

1 Concessão comum Mas o que é concessão?Em sentido amplo, é o contrato administrativo pelo qual a administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público de obra pública ou de serviço de que a administração seja a usuária direta ou indireta, ou lhe sede o uso do bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais

2 Serviços públicos: Concessão e Permissão

3 Fontes normativas Fonte constitucional: artigo 175 da CF/88-“ incumbe ao poder publico na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”- A norma é clara no que toca a prestação do serviços públicos. Institui na verdade, uma alternativa para o exercício dessa atividade:ou a atuação direta pela administração, ou a atuação descentralizada através das concessões e permissões. Fonte infra-constitucional: Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão comum e permissão de serviços públicos.

4 Modalidades de concessão comum
Concessão de serviço público simples concessão de serviço público precedida da execução de obra pública

5 Natureza jurídica Tem a natureza jurídica de contratos administrativos, as concessões submetem- se ao regime de direito público, cujas regras estão enunciadas na lei. Mas é admissível a incidência de normas de direito privado, pois é neste que se encontra detalhado a disciplina que regula os contratos em geral. A fonte primeira, no entanto, é a lei especial reguladora.

6 Encargos do concedente
Fiscalização-administração tem que ter um controle não só do serviço como do próprio concessionário cujas regras caracterizam-se como de direito publico. A fiscalização só pode ter eficácia se a administração destinar órgão centralizado e especifico para esse controle, agindo com zelo e severidade. Cabe ao concedente aumentar sanções e regulamentar o serviço, observar o cumprimento, pelo concessionário das clausulas contratuais referentes ao serviço, zelar pela adequada prestação de serviços e controlar a atividade delegada. [...] Intervenção na propriedade privada. Outros encargos

7 Encargos do concessionário
Prestação de serviço adequado- o serviço delegado é prestado em favor da coletividade assim sendo, maior deve ser o cuidado do poder publico e do prestador na qualidade do serviço. Daí ter o estatuto de concessões definido o serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, continuidade, segurança, etc. Transparência na execução- o concessionário deve ser o mais transparente possível quando da execução do contrato. Configura-se como encargo seu a prestação de contas ao concedente, incluindo-se ai o acesso aos registro contábeis, e os registros dos bens vinculados ao serviço. O concedente nenhuma responsabilidade tem no que se refere as contratações firmadas pelo concessionário

8 Extinção das Concessões

9 Extinção O contrato de concessão pode extinguir-se por diversas causas, pondo fim, em conseqüência, aos seus efeitos no que toca à prestação do serviço pelo concessionário. Sendo variadas as causas, diversas são também, as formas de extinção.

10 Formas de extinção Termo Final do Prazo Anulação Rescisão Caducidade
Encampação Falência e Extinção da Concessionária

11 Anulação A anulação ocorrerá a partir do momento no qual o contrato for pactuado com vício de legalidade. Essa decretação poderá decorrer de decisão administrativa ou judicial. Os efeitos dessa anulação serão “ex tunc”, ou seja, a partir da ocorrência do vício.(Art.35, V)

12 Termo final do prazo É uma forma de extinção natural, ou seja, ocorrendo o período final do contrato a extinção acontecerá de pleno direito, portanto não será necessário qualquer ato anterior de aviso ou notificação. Terá efeito “ex nunc” ou seja,a partir do termo final que o serviço se considera revertido ao concedente e também será o momento no qual o concessionário se desvinculará de suas obrigações. O fim do contrato não significa que os atos praticados pelo concessionário quando ainda vigente o ajuste não serão de sua responsabilidade, pelo contrário.

13 Rescisão Caracteriza-se pela ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, idôneo para desfazer o vínculo firmado entre o concedente e o concessionário. O único caminho para esse tipo de rescisão é a via judicial(Art. 35, IV da Lei de Concessões)

14 Caducidade Exemplos de inadimplementos:
Ocorre por inadimplemento do concessionário. É um instrumento de rescisão unilateral do contrato por inadimplemento do prestador do serviço.Provém da vontade unilateral da Administração.(art.) Exemplos de inadimplementos: Inadequação na prestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta de condições técnicas, econômicas ou operacionais; Não-cumprimento de penalidades nos prazos fixados; Sonegação de tributos e contribuições sociais, assim fixada em sentença judicial transitada em julgado.

15 Encampação É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público(art.37 da Lei de Concessões.) Para ocorrer a encampação são necessários três requisitos: Se o concedente encampa o serviço sob alegação de determinado motivo, fica vinculado à efetiva existência desse motivo; Existência de lei que autorize especificamente a retomada do serviço; Prévio pagamento, pelo concedente, da indenização relativa aos bens do concessionário empregados na execução do serviço.

16 Falência e Extinção da Concessionária
A concessão se extingue pela falência ou extinção da empresa concessionária. São hipóteses de extinção de pleno de direito. Ocorrendo a extinção, o serviço delegado retorna ao poder concedente para, se for o caso, ser providenciada nova concessão.(Art. 35, VI, da Lei de Concessões.)

17 Permissão dos Serviços Públicos
Permissão de serviços públicos é o contrato administrativo através do qual o poder público ( permitente) transfere a um particular ( permissionário) a execução de certo serviço público nas condições estabelecidas em normas de direito público, inclusive quanto a fixação do valor das tarifas.

18 Objeto Mediato: é a permissão administrativa para a execução de certo serviço de modo descentralizado. Imediato: Consiste na execução do serviço, visando o beneficio da sociedade.

19 Características Apresenta-se sob caráter precário.
Não necessita de autorização legislativa. Admite qualquer modalidade de licitação. É formalizada pro contrato de adesão. Não tem prazo fixo. Abrange tanto pessoa jurídica, quanto pessoa física.

20 Natureza Jurídica A permissão sempre teve a natureza jurídica de ato administrativo, contudo a Constituição vigente previu no artigo 175, parágrafo único, a edição da lei para o fim de dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias, aludindo o fato de que deveria levar em conta o caráter especial do seu contrato. Apartir da Constituição de 1988, a prestação do serviço público haveria de ter natureza jurídica de contrato administrativo. Regulamentando a norma constitucional, a Lei 8987/95 dispôs que a permissão é contrato de adesão (art. 40). Em suma, a permissão jurídica hoje tem natureza jurídica ex vi legis, contrato administrativo de adesão

21 Permissão Condicionada ou contratual X Permissão Simples
Regras regulamentadoras. Normas de limitações para si própria. Geração de direitos para os permissionários. Permissão simples: Completa avaliação da Administração sobre a permanência ou revogação do ato. Não há direitos para o permissionário.

22 Referências legais Art. 40 da Lei: " A permissão dos serviços públicos será formalizada perante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto a precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".

23 Extinção As formas de extinção são: Termo final do prazo. Anulação.
Encampação. Caducidade. Desfazimento por iniciativa do permissionário (rescisão). Essa ultima forma de extinção, como diz a lei, ocorre quando o desfazimento é feito por iniciativa do concessionário, quando houver inadimplência por parte do concedente. Caso se considere a permissão como um ato administrativo, o termo rescisão não é o apropriado, mas em se tratando de contrato administrativo cabe rescisão. O pressuposto: descumprimento por parte do Poder Público.

24 Concessões Especiais **Reguladas pela lei 11.079 de 30/12/2004
**Subdivide-se em concessões patrocinadas e concessões administrativas **Incide sobre elas o regime jurídico denominado “parcerias público-privadas”

25 As principais diferenças e semelhanças entre concessão e permissão
São formalizados por contratos administrativos Tem o mesmo objeto Representam a mesma forma de descentralização Não dispensam licitação prévia Recebem de forma idêntica as particularidades desse tipo de delegação

26 As principais diferenças e semelhanças entre concessão e permissão
A pessoa a ser firmado o contrato administrativo Precariedade da permissão – é atributo indicativo de que o particular que firmou o ajuste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos.

27 Exemplos de Concessão

28 Exemplos de Concessão

29 Exemplos de Permissão

30 Exemplos de Permissão

31 Exemplos de Permissão

32 Súmulas do STJ Súmula 356: È legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa. Súmula 357: A pedido do assinante, que responderá pelos custos, a partir de 1° de janeiro de 2006 será concedida a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.


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