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Normas e Contabilidade Internacional

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Apresentação em tema: "Normas e Contabilidade Internacional"— Transcrição da apresentação:

1 Normas e Contabilidade Internacional
Material II Prof. Roberto Zeller Branchi ( ) Semestre 2010/1

2 Lei 11.638/07: Principais Aspectos e Objetivos
Origem: Projeto de Lei nº 3.741/00; Alterar e revogar dispositivos da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 6.385/76; Estabelecer subsídios legais para a adoção das normas internacionais; Convergência com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS);

3 Lei 11.638/07: Principais Aspectos e Objetivos
Eliminar barreiras que dificultavam a inserção das empresas brasileiras nos mercados internacionais; Segregar as escriturações contábil e fiscal.

4 Lei 11.638/07: Principais Aspectos e Objetivos
Linha condutora do Projeto: sem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública – Neutralidade Fiscal Art. 177, § 2º - As disposições de lei tributária .... que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar .....demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput e deverão alternativamente observadas mediante registro: I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM. § 7o  Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

5 Lei 11.638/07: Principais Aspectos e Objetivos (Segundo a CVM)
Corrigir impropriedades e erros da Lei societária de 1976; Adaptar a lei às mudanças sociais e econômicas decorrentes da evolução do mercado; Fortalecer o mercado de capitais, mediante implementação de normas contábeis e de auditoria internacionalmente reconhecidos.

6 Mudanças de Atitude Primazia da “Essência sobre a Forma”
A obediência a esse princípio ou característica é fundamental para a qualidade das informações contábeis e a melhor representação econômica possível da posição financeira e do desempenho de qualquer entidade. Fim das Regras Na definição dos procedimentos e critérios de contabilização, somente os princípios, ajustados aos padrões (práticas), devem ser considerados Fim da interferência do Fisco Capacidade de fazer Estimativas Contábeis Ampliação de conhecimentos e Valorização Profissional

7 Enquadramentos Lei das Sociedades por Ações (6.404/76)
Exclusiva para Sociedades por Ações (Abertas e fechadas) Lei nº /07 Art. 3º - Sociedades de Grande Porte, S/A ou Ltda. Código Civil Brasileiro Regência supletiva – Contrato Social (Art § único)

8 Enquadramentos Normas Tributárias Conselho Federal de Contabilidade
Decreto-Lei nº 1598/77 - escrituração com base na lei comercial Lei /09 (Medida Provisória nº 449/08) – RTT 2008/ optativo para lucro real obrigatório, inclusive para o presumido Conselho Federal de Contabilidade Normas obrigam a todos os contabilistas

9 "Nova” Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.156/09 Código de Ética Normas Brasileiras de Contabilidade Contabilidade Auditoria Independente Auditoria Interna Pericia Normas Profissionais do Auditor Independente – NBC PA Normas Professionais do Auditor Interno NBC PI Normas Profissionais do perito NBC PP PROF R E V I S Ã O NBC TR E S P C I F A NBC TE A U D I T O R NBC TA O U T R S NBC TSC A U D. I N T E R NBC TI P E R Í C I A NBC TP S O C I E T Á R A NBC TS S. P Ú L I C O NBC TSP A S E G U R Ç Ã O NBC TO Tecnicas

10 Estrutura das Normas As NBCs integram a legislação societária (contábil) como normas infraconstitucionais CF – EC LC / LO (6.404/76; /02) Deliberações (CVM) Resoluções (CFC) INs/ADs (RFB)

11 Principais Órgãos e Entidades
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) (Resolução CFC de 07/10/2005) Objetivo: o CPC tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais. Composição: ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas; APIMEC NACIONAL - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo; CFC - Conselho Federal de Contabilidade; IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras.

12 Secretaria da Receita Federal
ENTIDADES QUE COMPÔEM O COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC) - CRIAÇÃO: RESOLUÇÃO DO CFC Nº 1055/05 Convidados: Banco Central do Brasil; CVM Sucep Secretaria da Receita Federal Associação Brasileira de Empresas de Capital Aberto (Abrasca) Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) Bovespa. Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec) CPC: COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PREPARAM E EMITEM NORMAS CONTÁBEIS BRASILEIRAS NOS PADRÕES DO IFRS Responsável pela Regulamentação

13 Principais Órgãos e Entidades
Órgãos Internacionais International Federation of Accountants (IFAC) “Federação Internacional de Contadores” a) sede: Nova Iorque; b) objetivo: desenvolver e aprimorar uma profissão contábil internacionalmente coordenada, mediante a harmonização das normas e procedimentos para a área contábil;

14 Principais Órgãos e Entidades
International Accounting Standards Board (IASB) Integrado ao FASB dos EUA, sediada em Londres, elabora e divulga normas evoluídas e uniformes, para elaboração das demonstrações contábeis, tornando-as aceitáveis em níveis internacionais. Especialistas de todo o mundo compõem seu quadro. Financial Accounting Standards Board (FASB) Estabelece normas de contabilidade financeira e de relatórios que se aplicam a todas as companhias de capital aberto e fechado, exceto entidades públicas. Atualmente, integrado ao IASB, trabalham juntos no processo de harmonização das normas de Contabilidade, uma vez que os EUA possuem a maior movimentação no mercado de capitais no mundo;

15 NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE (INTERNATION ACCOUNTING STANDARDS – IAS ) CONHECIDAS POR: IFRS (INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARDS) São um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board); Adotadas pelos países da União Européia a partir de 31/12/2005 para harmonização das demonstrações financeiras consolidadas das empresas abertas européias.

16 Emite Interpretações Técnicas
COMO FUNCIONA AS EMISSÕES DAS NORMAS NO PADRÃO IFRS SAC IFRIC IASB Emissão de IFRS Em 2001 o IASC criou o IASB Emite Interpretações Técnicas Aconselha IASC: International Accounting Standards Committee IFRIC: International Financial Reporting Interpretations Committee (Comitê de Interpretações das IFRSs) SAC: Standards Advisory Council (Conselho de Aconselhamento de Normas)

17 Cronologia: Principais Eventos
Criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Resolução CFC nº de 07/10/2005 Entidade que tem por objeto o estudo, o preparo e a emissão de pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização de seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais, sendo composta pelas seguintes entidades: ABRASCA – Associação Brasileira das Empresas Abertas; APIMEC NACIONAL – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo; CFC – Conselho Federal de Contabilidade; IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.

18 Cronologia: Principais Eventos
Pronunciamentos do Instituto do Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) NPC 22 - Provisões, Passivos Contingências Passivas e Contingências Ativas - aprovada em 03/10/2005 NPC 27 - Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações, originalmente aprovada em 03/10/2005, revogada e aprovada em 29/12/2005 Pronunciamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Deliberação 488 de 03/10/2005, Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 27 sobre Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação. (Publicada no DOU de 06/10/2005) Deliberação 496 de 03/01/2006, Prorroga a entrada em vigor da Deliberação 488/05, que aprovou o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 27 sobre Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações. (Publicada no DOU de 05/01/2006)

19 Cronologia: Principais Eventos
Lei nº /07, de 28/12/2007 Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008 Resolução CFC nº 1.157, de 13/02/2009 Aprova o Comunicado Técnico CT 03 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de (Publicada no DOU de 17/02/2009) Resolução CFC nº 1.159, de 13/02/2009 Aprova o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº /07 e MP nº. 449/08 devem ser tratados. (Publicada no DOU de 04/03/2009)

20 Cronologia: Principais Eventos
Lei nº , de 27/05/2009 Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição e outros. (Publicada no DOU de 28/05/2009) Instrução Normativa RFB nº 949, de 16/06/2009 Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências. (Publicada no DOU de 17/06/2009)

21 Resolução CFC nº 1.157/09 Apresentação das Demonstrações Contábeis
“O título e o texto dessa Norma usam a expressão “apresentação das demonstrações contábeis”. No Brasil, as demonstrações contábeis do final de exercício social elaboradas para o atendimento do art. 176 da Lei nº. 6404/76 devem ser elaboradas “com base na escrituração mercantil”, o que se aplica a todas as demonstrações contábeis individuais desse exercício social. As demonstrações contábeis de exercícios anteriores apresentadas para fins comparativos é que poderão apresentar reclassificação e, se for o caso, ajustes de valores, desde que, neste caso, devidamente reconhecidos contabilmente como ajustes de exercícios anteriores. Por outro lado, as demonstrações contábeis consolidadas, pela sua natureza, estão sujeitas a ajustes não reconhecidos na escrituração mercantil, o mesmo ocorrendo com as demonstrações pro forma exigidas ou autorizadas.”

22 Resolução CFC nº 1.159/09 Adoção da Lei 11.638/07
As definições da Lei nº /07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada. As empresas de grande porte, de acordo com a definição da Lei nº /07 (parágrafo único do art. 3º), devem, adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

23 Resolução CFC nº 1.159/09 Adoção da Lei 11.638/07
Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). As demais entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) específicas.

24 Sociedade de Grande Porte (Art. 3º)
Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos dessa lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior: Ativo total superior a R$ 240 milhões; e/ou Receita Bruta anual superior a R$ 300 milhões. “Art. 3º. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”

25 Auditoria / Escrituração versus Divulgação / Publicação
S.A. Aberta S.A. Fechada Grande Porte Sociedade de Grande Porte (Ltda.) S.A. Fechada Pequeno Porte Normas contábeis da Lei e da CVM Auditoria Publicação Normas contábeis da Lei e da CVM Auditoria Publicação Normas contábeis da Lei ou da CVM Publicação Normas contábeis da Lei Auditoria Não tem Publicação

26 Resolução CFC nº 1.159/09 Principais Alterações
As principais alterações promovidas pela Lei nº /07 e MP nº. 449/08, que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas: (a) Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”; (b) Extinção do grupo Ativo Permanente; (c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 5/12/08, do subgrupo “Ativo Diferido”; (d) Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do Ativo Não Circulante;

27 Resolução CFC nº 1.159/09 Principais Alterações
(e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos; (f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de “impairment”); (g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing); (h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros; (i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”;

28 Resolução CFC nº 1.159/09 Principais Alterações
(j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados; (A não-manutenção de saldo positivo na conta Lucros/prejuízos acumulados só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.) (k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital; (l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital; (m) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais;

29 Resolução CFC nº 1.159/09 Principais Alterações
(n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias; (o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas; (p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT); (q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.

30 Resolução CFC nº 1.159/09 “Balanço de Transição”
As empresas devem elaborar na data de 1º de janeiro de 2008 (denominada “data de transição”), estabelecida na NBC T 19.18, um Balanço Patrimonial inicial para refletir as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, como ponto de partida para sua contabilização de acordo com a Lei nº /07. Naquela data devem ser registrados todos os ajustes decorrentes da aplicação, pela primeira vez, da Lei nº /07, a partir dos saldos do Balanço Patrimonial de 31/12/2007, antes de quaisquer outros registros de operações e/ou transações relativas ao exercício de 2008.

31 DOAR, DFC e DVA (Art. 176) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) Deve ser elaborada pelas sociedades por ações de capital fechado com Patrimônio Líquido superior a R$ ,00, sociedades de capital aberto e sociedades de grande porte Incentivada a adoção do método indireto As sociedades por ações e limitadas, bem como as demais entidades devem elaborar a DFC em conformidade com a NBC T 3.8 – Demonstração dos Fluxos de Caixa (Pronunciamento CPC 03), exceto aquelas referidas na NBC T – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado (DVA ) Obrigatória apenas para as companhias abertas e está regulamentada pela NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado (Pronunciamento CPC 09) Não existe correspondência nas normas internacionais

32 Ativos Financeiros (Art. 183, I)
Categorias de Ativos Financeiros, sendo que sua classificação determina o critério de avaliação e o reflexo no resultado. Categoria Avaliação / Contabilização Para negociação Avaliação a Mercado e contrapartida no Resultado Disponível para Venda Avaliação a Mercado e contrapartida em Ajustes de Avaliação Patrimonial Mantidos até o Vencimentos, Empréstimos e recebíveis Custo atualizado pelo Título / Contrato ou Disposição Legal e contrapartida no Resultado

33 Instrumentos Financeiros (CPC 14 - NBC T 19.19)
O que são instrumentos financeiros: Não Derivativos CDBs, títulos do governo, debêntures, ações, quotas, notas promissórias, etc. Derivativos Contratos futuros, contratos a termo, opções, swaps, caps, floors, etc. Classificação conforme critérios de Ativos Financeiros Notas Explicativas

34 Investimentos Equivalência Patrimonial - Art. 248
Eliminado conceito de “Relevância” Equivalência Patrimonial requerida para: coligadas, onde houver influência significativa ou com 20% ou mais do capital votante; controladas; e outras empresas que façam parte do grupo ou estejam sob controle comum.

35 Ativo Imobilizado Aspectos Gerais
Separação dos Ativos Corpóreos dos Incorpóreos: IMOBILIZADO - Corpóreos = Máquinas, móveis e utensílios, veículos. INTANGÍVEL - Incorpóreos = Marcas, Patentes, Direitos Autorais, Fundo de Comércio. Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos; Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de “Impairment”); Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado (Sumário CPC 27)

36 Ativo Imobilizado (Depreciação)
Art. 183, § 3o  Periodicamente deverão ser revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização O Pronunciamento CPC 13 permitiu que a revisão periódica da vida econômica útil dos bens do imobilizado não fosse feita nem no balanço de abertura nem em 31/12/2008.

37 Ativo Imobilizado Exemplo
Imobilizado: depreciação (Res. CFC 1.027/05, NBC T 19.5; RIR/99, art ) Qual a taxa anual? Aquisição de veículo R$ ,00 Residual de 35% R$ ,00 Saldo R$ ,00

38 Ativo Imobilizado Questionamentos
Se determinados bens estiverem registrados por valor inferior ao de mercado, o que deve ser feito? Como proceder no registro da aquisição de bens, a partir da Lei /07?

39 Ativo Intangível (CPC 04 e NBC T 19.8)
Art. 178, § 1º Criou o subgrupo dos Intangíveis. Art. 179, inciso IV Define intangíveis (adquiridos – art.183, inciso VII) como direitos que tenham por objeto bens incorpóreos.

40 Ativo Intangível Premissas de Reconhecimento Contábil
For provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade; O custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e For identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.

41 Arrendamento Mercantil (CPC 06 e NBC T 10.2)
Art. 179, inciso IV Com a edição da Lei nº /07, as entidades devem registrar no Ativo Imobilizado os bens objeto de contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro (leasing) O que é arrendamento mercantil? Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário, em troca de um pagamento ou de uma série de pagamentos, o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado.

42 Arrendamento Mercantil Alteração de Contabilização
Art As contas serão classificadas do seguinte modo: IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

43 Arrendamento Mercantil Observações
As operações de arrendamento mercantil são classificadas pela IAS 17 em operacionais e financeiras e leva em consideração a transferência dos riscos e benefícios inerentes a propriedade dos ativos, do arrendador para o arrendatário. É válido ressaltar que o Leasing Operacional continua sendo contabilizado como Despesa. Efeitos Tributários: Nenhum Adição das despesas financeiras e da depreciação, e exclusão das contraprestações pagas (art.11 da Lei 6099/74 c/c art. 8 do DL 1.598/77 NR)

44 Arrendamento Mercantil Exemplo
Financeiro Ex. (valor do contrato: R$ ,00; valor de bem: R$ ,00; prazo 36 meses) D - Imobilizado R$ ,00 D - Juros a vencer R$ ,00 C - Contas a pagar R$ ,00

45 Ativo Diferido (Restrição e Extinção)
A Lei nº /07 restringiu o conceito do Ativo Diferido. A MP nº. 449/08, por sua vez, extinguiu esse subgrupo. Dessa forma, na data de transição (1º/01/08), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31/12/07 e, se for o caso, reclassificar:   Imobilizado: gastos vinculados à aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.); Intangível: gastos que se enquadrarem nesse conceito, em conformidade com a NBC T Adoção Inicial da Lei nº /07 e da MP nº. 449/08; e Resultado do Exercício: demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem como Imobilizado ou Intangível.

46 Valor de Recuperação de Ativos (CPC 01 - NBC T 19.10)
Por quê deve ser aplicado o teste de recuperabilidade do ativo (“Impairment”)? Para se verificar se os ativos estão registrados por valor que a entidade seja capaz de recuperá-lo. Em que circunstâncias se deve reduzir o ativo ao valor recuperável? Em caso de descontinuidade ou redução de determinada atividade; Quando houver evidências de que o valor do ativo não está sendo recuperado por indicação da geração de caixa

47 Valor de Recuperação de Ativos (CPC 01 - NBC T 19.10)
Quando um ativo está desatualizado? VC > VR VC = Valor Contábil VR = Valor Recuperável de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa é o maior valor entre o Valor Líquido de Venda desse ativo e o seu Valor de Uso

48 Valor de Recuperação de Ativos (CPC 01 - NBC T 19.10)
Valor Líquido de Venda: é o valor a ser obtido pela venda de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras do ativo e interessadas nesse ativo, menos as despesas estimadas para venda. Valor de Uso: é valor presente de fluxos de caixa futuros, que devem resultar do uso de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa. Unidade Geradora de Caixa: É o menor grupo identificável de ativos que gera as entradas de caixa, que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou de grupos de ativos.

49 Valor de Recuperação de Ativos Mensuração do Valor Recuperável
Liquido de Venda Dos dois o MAIOR Valor de Uso Valor Recuperável

50 Valor de Recuperação de Ativos Constituição da Perda
CONTÁBIL VALOR RECUPERÁVEL Reconhecimento da Perda PERDA

51 Valor de Recuperação de Ativos Exemplos (1)
Teste de Recuperabilidade Aquisição de direito: R$ ,00 Valor residual: R$ ,00 Vida útil econômica: 05 anos Taxa de desconto: 24% a.a. Fluxo de caixa: i. R$ ,00; ii. R$ ,00; iii. 2 X R$ ,00; R$ ,00 Qual é o VPL? Qual o reflexo na contabilidade?

52 Valor de Recuperação de Ativos Exemplos (1)
Teste de Recuperabilidade I 24 Cfo ( ,00) Cfj ,00 CFj ,00 CFj ,00 Nj 2 CFj ,00 NPV ,17

53 Valor de Recuperação de Ativos Exemplos (2)
Teste de Recuperabilidade Aquisição de direito: R$ ,00 Valor residual: R$ ,00 Vida útil econômica: 05 anos Taxa de desconto: 26% a.a. Fluxo de caixa: i. R$ ,00; ii. R$ ,00; iii. R$ ,00; R$ ,00; R$ ,00 Qual é o VPL? Qual o reflexo na contabilidade?

54 Valor de Recuperação de Ativos Exemplos (2)
Teste de Recuperabilidade I 26 CFo ( ,00) CFj ,00 CFj ,00 CFj ,00 CFj ,00 CFj ,00 NPV (55.627,34)

55 Valor de Recuperação de Ativos Efeitos Fiscais
Efeitos fiscais: Dedutível? Condições: baixa em caráter definitivo e prova Será aceito pelo Fisco a dedutibilidade de "baixa parcial” de um bem do Ativo Imobilizado? “Art. 418, RIR - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, ou exaustão ou na liquidação.”

56 Resultado de Exercícios Futuros (Extinção)
Esse grupo desapareceu como grupamento de contas do Balanço Patrimonial por força da Medida Provisória nº. 449/08, sendo que seus saldos, se efetivamente classificáveis de forma correta conforme legislação contábil anterior, vão para o Passivo Não Circulante, devidamente destacadas as receitas e despesas.

57 Ajuste a Valor Presente (Art. 183, VIII e Art
Ajuste a Valor Presente (Art. 183, VIII e Art. 184, III / CPC 12 e NBC T 19.17) Aplicável a operações Ativas e Passivas de longo prazo (também aplicável a contas de curto prazo, quando relevante): Presunção de juros “embutidos” (pré-fixadas) Devem ser ajustadas na data de “origem da transação” Qual a taxa de juros deve ser aplicada? Taxa de mercado que reflita adequadamente o valor do dinheiro no tempo e os riscos dos ativos e passivos envolvidos, ou taxa interna Efeitos Fiscais - enfoques possíveis Sem efeito fiscal, pela análise dos conceitos jurídicos contidos no RIR/99 (art. 279 – conceito de receita de vendas e art. 373 – conceito de receita e despesa financeira) Possível efeito fiscal pela ausência de previsão específica de ajuste na legislação

58 Ajuste a Valor Presente Exemplos de Contabilização
Exemplo I Venda de mercadoria por R$ 1.000,00 para pagamento em 2 anos, sem juros. Valor presente: R$ 800,00 Sem AVP Com AVP No Ato da Venda D – Contas a Receber 1.000,00 C – Receita de Vendas 1.000,00 C – AVP Contas a Rec ,00 C – Receita de Vendas ,00 Ao longo dos 2 anos D – AVP Contas a Rec.(*) 200,00 C – Receita Financeira ,00 (*) Conta Retificadora (AVP)

59 Ajuste a Valor Presente Exemplos de Contabilização
Exemplo II Compra de Imobilizado por R$ 1.000,00 para pagamento em 2 anos, sem juros. Valor presente: R$ 800,00 Sem AVP Com AVP No Ato da Compra D – Imobilizado ,00 C – Contas a Pagar 1.000,00 D – Imobilizado ,00 D – AVP Contas a Pagar ,00 Ao longo dos 2 anos D – Despesa Financeira ,00 C – AVP Contas a Pagar (*) 200,00 (*) Conta Retificadora (AVP)

60 Ajuste a Valor Presente Exemplo
Arremdamento Mercantil - Financeiro Valor do contrato: R$ ,00; valor de bem: R$ ,00; prazo 36 meses D - Imobilizado R$ ,00 D - Juros a vencer R$ ,00 C - Contas a pagar R$ ,00 D - (-)AVP/Contas a pagar R$ ,00 C - (-)AVP/Juros a vencer R$ ,00

61 Patrimônio Líquido Principais Aspectos
Desaparecem (congelam) as contas de : Reservas de Reavaliação Reservas de Prêmios por emissão de debêntures Reservas de Doações e Subvenções Lucros Acumulados Criação de Novas Contas no Patrimônio Líquido: Ajustes de Avaliação Patrimonial Reserva de Incentivos Fiscais Os saldos existentes na conta de Reserva de Reavaliação deverão ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até final de 31/12/2008.

62 Patrimônio Líquido Lucros Acumulados
A conta não foi extinta, apenas passou a ser uma conta transitória. A lei não manda distribuir os lucros que sobrarem, apenas eles devem ser destinados para reserva de lucros. Quando os limites das reservas de lucros forem atingidos, os saldos deverão ser distribuídos ou capitalizados. Vale somente para Sociedades por Ações (S/A’s).

63 Patrimônio Líquido Criação da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial
Ajustes de Avaliação Patrimonial (Art. 178, §2° (d) e Art. 182 , §3°) Conta de Patrimônio Líquido destinada a receber: Avaliações de mercado de certos Ativos e Passivos (Títulos classificados como “Disponíveis para Venda” Outros ajustes (ex.: variação cambial de investimentos no exterior – CPC 02)

64 Patrimônio Líquido Doações e Subvenções - Art. 182, §1°, “d”
Não mais registradas na conta de Reserva de Capital Trânsito pelo Resultado do Exercício Nova Reserva de Lucros: Reserva de Incentivo Fiscal Excluída do limite das Reservas Excluída da base de Dividendos Efeitos no LALUR Exclusão: valor original da Doação e/ou Subvenção reconhecida no Resultado Adição: quando da destinação diversa as Reserva de Lucros

65 Resultado do Exercício Receitas e Despesas Não Operacional
Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais Em conformidade com a MP nº. 449/08 as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais. As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas, observado o disposto nos itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº /09).

66 Medida Provisória 449/08 Aspectos Tributários (Arts. 15 a 22)
Equivalente ao DL 1598/77 que regulamentou tributariamente a Lei 6404/76 Cria o Regime Tributário de Transição (RTT) Opcional para 2008 e 2009 e obrigatório para 2010 Em 2010 será obrigatório inclusive para Lucro Presumido e valerá para CSLL, PIS, COFINS

67 Medida Provisória 449/08 Aspectos Tributários (Arts. 15 a 22)
Ressuscitou o LALUR e criou a neutralidade tributária na adoção dos ajustes exigidos pela Lei /07, para quem optar pelo RTT. Optantes pelo RTT não precisaram fazer qualquer ajuste em sua escrita, para efeitos de atendimento da legislação tributária, para eliminar efeitos da ou de normas da CVM. Atenção especial para os ajustes temporários realizados na vigência do RTT que resultem em ajustes em períodos subsequentes

68 Medida Provisória 449/08 Aspectos Societários (Arts. 36 a 37)
Estabelece um número maior de Notas Explicativas fornecendo maiores informações aos usuários das Demonstrações Contábeis e faz com que as sociedades tenham que evidenciar informações utilizadas para a elaboração das mesmas.

69 Medida Provisória 449/08 Aspectos Societários – Estrutura Patrimonial
“Nova” Estrutura Patrimonial das Demonstrações Contábeis ATIVO PASSIVO Ativo Circulante Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo Investimentos Imobilizado Intangível Diferido (*) (*) Se Aplicável Passivo Circulante Passivo Não Circulante Patrimônio Líquido Capital Social Reservas de Capital Reservas de Lucros (-) Ações em Tesouraria Ajustes de Avaliações Patrimoniais Ajustes Acumulados de Conversão Prejuízos Acumulados

70 MP 449/08: Nova redação do art 177 § 2º
“§ 2º - A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.”

71 Lei 11.941/09: Regime Tributário Transitório – RTT
Objetivo: Confirmar a neutralidade dos impactos tributários (Lei /07) Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:  I - a opção aplicar-se-á ao biênio , vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;  II - a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;  III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;  IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010. 

72 Lei 11.941/09: Regime Tributário Transitório – RTT
Obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 

73 “Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Procedimentos a serem observados: 1º Passo: lucro líquido apurado conforme Lei 6.404/76, Lei /07 e Lei /09 (MP 449/08) 2º Passo: art. 16 – as alterações trazidas pela Lei que modifiquem critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas não terão efeitos fiscais: considerar os métodos e critérios contábeis vigentes em – ajustes “específicos” – LALUR (art 17) 3º Passo: “demais” ajustes - LALUR

74 “Optantes” - RTT LALUR LALUR

75 “Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Doações / subvenções para investimento / prêmio na emissão de debêntures Reconhecimento como receita Exclusão no LALUR (caso não integre os dividendos obrigatórios) Registro em conta de reserva de lucros (incentivos fiscais no PL) Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS (RTT)

76 “Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Depreciação Taxa média admissível pela RFB (Tabela); ou Prazo de utilização econômica Diferença de taxas: possibilidade de exclusão “Art. 310.  A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos. § 1º  A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.”

77 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Sujeito aos métodos e critérios contábeis da Lei /07 Principais eventos suscetíveis de avaliação sob a ótica fiscal: Derivativos Impairment Depreciação AVP Arrendamento mercantil Subvenção para investimento / Prêmio de Debêntures

78 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Derivativos: mensuração a valor justo, no resultado Efeitos fiscais: disposição tributária específica para tributar na liquidação Art. 32 da Lei /04 - resultados incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, para fins de apuração de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

79 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Impairment: resultado Efeitos fiscais: disposição tributária específica nos casos de baixa (caráter definitivo). Depende de prova “robusta”. Art. 418, RIR – Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, ou exaustão ou na liquidação. Baixa parcial pelo valor justo – enquadramento fiscal (?) Indedutibilidade temporária (?)

80 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Depreciação: - Taxa contábil versus tabela RFB Efeitos fiscais: enfoques possíveis 1) Taxa contábil – vida útil – tratamento fiscal semelhante 2) Tabela RFB – necessidade de alteração/revogação das taxas previstas nas IN 162/98 e 130/99 – possibilidade de exclusão da diferença de taxas

81 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
“Art. 177 § 2º - (…) disposições da lei tributária, (…) que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. “Art. 8º – DL 1.598/77 – NR (…) os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput.”  (art 38 MP449)

82 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
AVP: reconhecimento inicial do ativo/passivo Efeitos fiscais - contratos com juros embutidos – enfoques possíveis (IRPJ/CSLL e antecipações) 1) Sem efeito fiscal, pela análise dos conceitos jurídicos contidos no RIR/99 (art. 279) – entendimento majoritário “Art. 279.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia”. 2) Possível discussão de efeito fiscal pela não previsão específica de ajuste na legislação tributária

83 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Arrendamento mercantil: despesa de depreciação Efeitos fiscais: sem efeito fiscal - Adição da despesa de depreciação e contabilização para fins fiscais das contraprestações pagas (art.11 da Lei 6099/74 c/c art. 8 do DL 1.598/77 NR) Art Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil

84 “ Não Optantes” Regime Tributário Transitório – RTT
Subvenção para investimento / Prêmio na emissão de debêntures: receita no resultado Efeitos fiscais: enfoques possíveis 1) Tributação IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – disposição expressa apenas para os optantes pelo RTT 2) Não tributação considerando a natureza jurídica das subvenções para investimento - exposição de motivos (Art.443 do RIR)

85 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Gerais)
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº , de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa. Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº , de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº , de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

86 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Gerais)
Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá: I. utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações; II. utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais; III. determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e IV. ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.

87 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Gerais)
§ 1º Para a realização do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º. § 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto. § 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º.

88 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Específicas)
Art. 4º Para tratamento tributário das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I. reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;

89 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Específicas)
II. excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real; III. manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e IV. adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput.

90 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Específicas)
Parágrafo único. As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I . capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II. restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou III. integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios

91 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Específicas)
Art. 5º Para observância do tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures na forma prescrita pelo art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá: I. reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº , de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; II. excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

92 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Específicas)
III. manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e IV. adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput. § 1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

93 Instrução Normativa RFB nº 949 (Disposições Específicas)
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

94 Instrução Normativa RFB nº 949 Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont)
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º. § 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

95 Instrução Normativa RFB nº 949 Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont)
§ 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. § 3º O atendimento à condição prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999. § 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.

96 Instrução Normativa RFB nº 949 Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont)
Art. 9º O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço < gov. br>. Parágrafo único. Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

97 Instrução Normativa RFB nº 949 Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
Art. 10. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº , de 2007, da Lei nº , de 2009, e da respectiva regulamentação. Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-á aos seguintes ajustes: I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

98 Instrução Normativa RFB nº 949 Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita: I. identificar o valor da receita auferida em cada período; e II. controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art. 10.

99 Instrução Normativa RFB nº 949 Aplicação do RTT ao PIS e à COFINS
Art. 12. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº , de 2007, da Lei nº , de 2009, e da regulamentação. § 1º O disposto no caput aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 7º a 9º.

100 Instrução Normativa RFB nº 949 Aplicação do RTT ao PIS e à COFINS
§ 2º Para apuração da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os seguintes ajustes: I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.


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