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DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss Em sentido restrito, as despesas processuais não compreendem os honorários advocatícios, como se depreende do artigo.

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1 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss Em sentido restrito, as despesas processuais não compreendem os honorários advocatícios, como se depreende do artigo 20 do CPC. Abrangem, sim, a taxa judiciária, as custas devidas aos serventuários da justiça, os honorários do perito, etc.

2 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss As custas, a taxa judiciária constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência interativa do Supremo Tribunal Federal. As custas, a taxa judiciária constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência interativa do Supremo Tribunal Federal. Emolumentos são valores devidos a serventuários, e não à Fazenda Pública. Emolumentos são valores devidos a serventuários, e não à Fazenda Pública.

3 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss Não constituem despesas processuais as multas impostas à parte, evidentemente não lhes aplicando o disposto no artigo 19 do CPC. Não constituem despesas processuais as multas impostas à parte, evidentemente não lhes aplicando o disposto no artigo 19 do CPC.

4 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss Sobre a dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios dispõe a Lei 1.050/60. Sobre a dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios dispõe a Lei 1.050/60. A assistência judiciária compreende a isenção das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade (Lei 1.050/60, art. 3º, VI, acrescentado pela Lei 10.317/2001). A assistência judiciária compreende a isenção das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade (Lei 1.050/60, art. 3º, VI, acrescentado pela Lei 10.317/2001).

5 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss O artigo 20 do Código de Processo Civil consagra o princípio da sucumbência: o vencido responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. O artigo 20 do Código de Processo Civil consagra o princípio da sucumbência: o vencido responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. Na ação de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Na ação de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

6 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss Nos termos do artigo 27 do CPC, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido. Contudo, vem-se exigindo da Fazenda Pública a antecipação desses pagamentos, nos termos do artigo 19, com aplicação do artigo 27 apenas nos casos em que ela exerce no processo atividade meramente fiscalizadora, do pagamento de tributos. Nos termos do artigo 27 do CPC, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido. Contudo, vem-se exigindo da Fazenda Pública a antecipação desses pagamentos, nos termos do artigo 19, com aplicação do artigo 27 apenas nos casos em que ela exerce no processo atividade meramente fiscalizadora, do pagamento de tributos.

7 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula 190 do STJ). “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula 190 do STJ).

8 DESPESAS PROCESSUAIS art. 19 e ss “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” (Súmula 232 do STJ). “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” (Súmula 232 do STJ).


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