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Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias

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Apresentação em tema: "Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias"— Transcrição da apresentação:

1 Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
1. Introdução Com a criação dos Juizados Especiais Federais, com intuito de dar maior celeridade, economia processual, se agravou com relação à competência para ajuizamento das ações previdenciárias, que são a princípio de competência da Justiça Federal. Surgiram dúvidas quanto ao critério a ser estabelecido para saber se a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal Ordinária ou Comum, ou no Juizado Especial Federal, ou ainda se esta pode tramitar na Justiça Estadual.

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2. Competência.  A competência é delimitação da jurisdição, sendo determinada de acordo com critérios: de caráter objetivo divisão em razão : do valor da causa; da matéria; da pessoa; funcional - funções do juiz ou do Tribunal dentro do Processo; Territorial - razão do domicílio das partes ou em razão do lugar dos atos ou fatos.

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3. Critérios para delimitação de competência nas ações previdenciárias. As ações previdenciárias são delimitadas através de sua natureza entre a Justiça Comum e a Justiça Federal, e há uma delimitação interna para as ações a serem encaminhadas para Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal, sendo os critérios de distinção o valor a elas atribuído, e também leva em consideração a sua complexidade.

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4. Benefícios de natureza acidentária. O artigo 109, inciso I da CF e também o art. 129 da Lei nº 8.213/91, estabelecem que as ações decorrentes de acidente de trabalho de segurados contra o INSS, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, assinalando-se a previsão de rito sumaríssimo. Também as ações que tenham por objetivo a revisão e a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, decorrentes de acidentes de trabalho também devem ser ajuizadas na Justiça Estadual, cabendo recurso ao Tribunal Estadual respectivo.

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5. Benefícios de natureza comum e assistenciais. O art. 109 da CF estabelece que: compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal for parte, com exceção as ações de falência e ações que versem a respeito de acidentes de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho. Súmula 235 – STF “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

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5. Benefícios de natureza comum e assistenciais. No art. 109, § 3º prevê a hipótese de delegação de competência para a Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, quando não houver na comarca do domicílio dos segurados vara do juízo federal. Este procedimento diz respeito ao juízo de primeiro grau, pois quando se tratar de recursos será sempre destinado ao Tribunal Regional Federal, da área de atuação do juiz monocrático. E importante salientar que nos casos de delegação de competência para a Justiça Estadual é uma opção do segurado ou beneficiário, podendo este ajuizar a ação no juízo federal mais próximo ou no foro estadual da sua residência. Quando tratar de mandado de segurança e privativo da Justiça Federal seu julgamento, não cabendo por esta razão delegação de competência. Súmula 216 do Tribunal Federal de Recurso: “Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada na comarca do interior”.

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Quando ocorrer de o segurado ou beneficiário é residente em município de mesmo Estado, porém esta sob a jurisdição de outro juízo federal, e facultada a ele a escolha entre as varas federais da capital do seu município ou a do foro do seu município. Versão arrumada. Súmula 689 – STF - O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado‑Membro. Finalmente cabe lembrar que as regras de competência de natureza comum também são aplicadas para benefícios assistenciais aos idosos e aos deficientes (LOAS), pois quem deve figurar no polo passivo é o INSS.

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Competência determinada pelo valor da causa. São de competência dos Juizados Especiais Federais as ações que versem sobre questões previdenciárias de natureza comum ou assistências cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos conforme determina o caput do art. 3º da Lei nº Esta competência é absoluta para os foros onde estiverem instaladas as Varas Especiais Federais, não cabendo ao autor optar pela Justiça Federal, visando com isto o pronunciamento do Tribunal Regional Federal e possível recurso especial para o Supremo Tribunal de Justiça.

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6. Competência determinada pelo valor da causa Quando a pretensão versar sobre obrigações que irão vencer, ou seja, vincendas, deve-se somar 12 primeiras parcelas para efeito de verificação de competência. Se tratando de parcelas vencidas e a vencer, a apuração do valor da causa será a soma das parcelas vencidas com as doze primeiras parcelas a vencer, sendo que este total não pode ultrapassar a 60 (sessenta salários mínimos). Ações previdenciárias que versem sobre questões previdenciárias de natureza comum ou assistências que ultrapassarem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência da Justiça Federal.

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7. Competência determinada pela complexidade da causa. No artigo 98, inciso I da CF estabelece que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar , conciliar e julgar causas da Justiça Federal de menor complexidade, isto deve o fato que estes juizados com objetivos de dar rapidez aos processos, devendo estes pautarem pela simplicidade, oralidade, economia processual, informalidade e celeridade. Casos que envolvam maior complexidade mesmo que seu valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos são de competência do Juizado Federal Ordinário ou Comum.

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Conclusão: No ajuizamento de ações referente a processo previdenciário é necessário que o advogado perceba os detalhes as ações estão sujeitas com relação a competência, pois o que parece simples, pelo descuido acaba incorrendo em erros que trarão aborrecimentos desnecessários.


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