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O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

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Apresentação em tema: "O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO"— Transcrição da apresentação:

1 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
FÁBIO PORTO ESTEVES professor

2 INTRODUÇÃO O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que acrescentou os arts. 852-A a 852-I à CLT), objetivando tornar o processo do trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT).

3 CRITÉRIOS Prazos mais curtos para a realização da primeira audiência Fixação de prazo para a solução da demanda Concentração dos atos em uma única audiência Simplificação da ata e da sentença Restrição à quantidade de testemunhas

4 CRITÉRIOS Causas de até 40 salários mínimos à época do ajuizamento; Não é aplicável à Fazenda Pública; Não se admite citação/notificação por edital; Não há restrições à natureza do pedido; O Inquérito para apuração de falta grave e as ações cíveis cabíveis no processo do trabalho não se enquadram no sumaríssimo por ter procedimento especial

5 CRITÉRIOS Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de ) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

6 CRITÉRIOS Aplica-se às ações individuais plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda a 40 salários mínimos; O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o valor correspondente; Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

7 REQUISITOS DA EXORDIAL
Segue os mesmos requisitos já vistos para o ordinário, com as seguintes especificações: Correta indicação do nome e endereço do reclamado não se admite citação por edital Pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente Se não atendidos os requisitos – arquivamento da reclamação

8 REQUISITOS DA EXORDIAL
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; §1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

9 INÉPCIA Se o pedido não for liquidado ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa não sendo possível a emenda à inicial;

10 AUDIÊNCIA A audiência para apreciação da reclamação que tramita no rito sumaríssimo deve ser realizada em 15 dias do ajuizamento – prevê a CLT uma pauta especial. O prazo mínimo é de 05 dias a contar do recebimento da notificação (Súmula 16, TST)

11 AUDIÊNCIA As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível o magistrado partilhar a audiência, como ocorre frequentemente no procedimento ordinário (arts. 849 e 852-C, da CLT).

12 Intimação das partes O artigo 852-B, §2º estabelece que é dever das partes e advogados manterem seus endereços atualizados nos autos – se não informarem mudança de endereço, considera-se válida a intimação remetida ao endereço constante da inicial ou da defesa.

13 INCIDENTES Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo (como a incompetência relativa, a conexão, a litispendência, a coisa julgada etc.). As demais questões relativas ao mérito serão decididas na sentença (art. 852-G); As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852, §2⁰).

14 AUDIÊNCIA Inicia-se com a conciliação e utiliza de meios adequados à persuasão para a solução conciliada – artigo 852-E. A conciliação deve ser tentada em qualquer fase da audiência, podendo as partes transigirem mesmo após encerrada a proposta conciliatório – artigo 764 da CLT Os atos da audiência serão registrados de forma resumida

15 PRODUÇÃO DE PROVAS Todas as provas serão em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H, CLT). Nos casos que não for possível - apuração de insalubridade ou periculosidade é possível requerer prova pericial. (art. 195, § 2º, CLT e art. 852-H, §4º)

16 RESPOSTA DO RÉU O sumaríssimo não contém regras específicas sobre a forma de resposta do réu – mas determina que as exceções sejam julgadas de imediato – artigo 852-G Se o réu for ajuizar reconvenção, o valor desta deverá seguir a determinação contida no art. 852-A. Há quem defenda a impossibilidade de reconvenção do sumaríssimo


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