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Prof. Wladymir Brito Faculdade Moraes Jr./Mackenzie Rio

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Apresentação em tema: "Prof. Wladymir Brito Faculdade Moraes Jr./Mackenzie Rio"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Wladymir Brito Faculdade Moraes Jr./Mackenzie Rio
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. Wladymir Brito Faculdade Moraes Jr./Mackenzie Rio

2 O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO Tributo – homenagem
Tributo – imposição de força, conquistas Tributo – divisão social, sustento comum, tribos, Carta Magna Tributo – relação jurídica

3 O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO Relação Jurídica de Direito Público:
Qdo. o Estado é uma das partes envolvidas Qdo. O Estado é titular do Direito Qdo o interesse tutelado é coletivo Conceito de Estado Objetivos fundamentais: Art. 3 CF Necessidade de recursos

4 O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO “Atividade financeira do Estado é o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins” (Hugo de Brito Machado) Direito Financeiro: sistema normatizador de toda a atividade financeira do Estado. Possui como objeto: - Orçamento público - Receitas públicas - Despesas públicas - Dívida pública

5 O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO Receitas Públicas – Originais e Derivadas
“Direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que concerne à obtenção das receitas que correspondam ao conceito de tributo” (Rubens Gomes de Sousa) “Direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos” (Luciano Amaro)

6 O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO Direito e Sociedade: “O direito é a mais eficaz técnica de organização social e de planificação de comportamentos humanos” (Sacha Calmon) Objeto: Organização da sociedade e das condutas humanas Genese: - Teoria tridimensional do Direito - Civll Law e Common Law - Direito e História - Poder Legislativo, ordem positiva. - Estado: Fonte - Lei: Veículo

7 O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO Direito Fiscal: “Fisco” (latim fiscus – cesto para guardar dinheiro) – o Tesouro Público. “Direito Tributário” – firma-se com a Emenda 18, de 1965, que estruturou o Sistema Tributário Nacional - CTN, Lei de 25/10/66 Relação com outros ramos: a) Constitucional: - A CF dispõe sobre os fundamentos de validade do tributo. - Distribui competência. - Regula os tipos de normas veiculadoras da tributação - “Direito constitucional tributário”

8 O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO b) Administrativo: arrecadação e fiscalização
c) Civil : Institutos → matéria-prima para a lei tributária d) Comercial e) Trabalhista f) Penal: Crimes contra a ordem tributária g) Internacional: acordos e tratados que versam sobre tributação → comércio internacional h) Processual: âmbito administrativo e judicial

9 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO Conceito legal: Art. 3 CTN
Prestação pecuniária – moeda - In natura - In labore - In pecunia Compulsória - Caráter obrigacional - Teoria da imposição Não constituindo sanção ou ato ilícito - Não é multa - Ninguém paga tributo como punição - A punição é pelo não recolhimento

10 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO Instituída em lei - Princípio da legalidade
- Legalidade genérica – Art. 5º , inciso II CF - Legalidade estrita – Art. 150, inciso I CF Art. 97 CTN Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Fiscalização e Administração Tributária Nos exatos termos da lei

11 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA “Competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Faculdade de instituir o tributo.Aptidão para criar tributos. Exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. O instrumento de atribuição de competência é a CF. “A Constituição é um conjunto de regras e princípios que se erige em fundamento de validade de todo o sistema legal” (Norberto Bobbio)

12 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Características PRIVATIVIDADE A CF estabeleceu que a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios (pessoas jurídicas de direito público), têm a aptidão para instituírem tributos com exclusividade. Monopólio da tributação pelo Estado. A CF define o âmbito de incidência dos tributo, de sorte que o legislador de cada uma delas deve utilizar, com exclusividade, as matérias tributáveis compreendidas nesse âmbito de incidência tributária constitucionalmente definido. Competência exclusiva, residual, comum.

13 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
INDELEGABILIDADE A competência tributária não pode ser por seu titular transferida a outra entidade. Ainda que não exercitada, subiste, tal como atribuída pela CF INCADUCIDADE/IRRENUNCIABILIDADE A inércia do titular no exercício da competência tributária não gera a sua extinção (ex. IGF).

14 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
INALTERABILIDADE A competência tributária é improrrogável, não podendo ser ampliada pela própria pessoa política que a detém. (Art. 110 do CTN). FACULTATIVIDADE As pessoas competentes, ainda que não possam delegar suas competências tributárias, são livres para delas se utilizarem ou não.

15 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA É atribuída pela Constituição, ou por uma lei, a ente público não necessariamente dotado de poder legislativo para a cobrança do tributo. Exercida mediante atos administrativos – art. 7º do CTN.

16 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trata-se de distribuição de receita entre os entes tributantes. - Divide-se, por determinação constitucional o produto da arrecadação do tributo por um dos entes instituído e arrecadado. CF art. 157/162 - Cria-se verdadeira dependência dos Estados e Municípios em relação ao Governo Federal (partilhas mais expressivas).

17 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
SUJEITO ATIVO - Art. 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. - O dono do tributo. Competência e Capacidade. - Sujeito ativo (credor) de obrigação tributária. - Como o Estado usa a tributação: Fiscalidade: Arrecadação de recursos Extrafiscalidade: Incentivo ou desestímulo da atividade econômica. Fins regulatórios. (Parafiscalidade: arrecadação por entidades não públicas, credenciadas à titularidade ativa na relação jurídica tributária)

18 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
SUJEITO PASSIVO Art 121 CTN: “Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” - Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador - Responsável: não tem relação direta com o fato gerador, mas tem a obrigação legal de pagar - Convenções particulares (art. 123 do CTN) - Solidariedade – art. 124 CTN , - Capacidade (art. 126 do CTN)

19 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 127 do CTN Relevância: Canal de contato com a Receita - Recebimentos de notificações. Dá-se por recebido quando enviado para o endereço do domicílio tributário, ainda que não mais existente.

20 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
FATO GERADOR Conceito: circunstância da vida,representada por um fato, ato ou situação jurídica que, definida em lei, dá nascimento à obrigação tributária Denominação: Dupla acepção do vocábulo fato gerador: Hipótese de Incidência e Fato Imponível. Subsunção à hipótese prevista em lei.

21 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
ASPECTOS DO FATO GERADOR: - Aspecto Pessoal: Sujeição passiva e ativa na relação tributária. - Aspecto Material: Núcleo da relação tributária Dupla importância: >Identificador da espécie tributária >Possibilita a exigência do Tributo - Aspecto Espacial: Local onde se completa a ocorrência do Fato Gerador

22 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- Aspecto Temporal: Momento da ocorrência do Fato Gerador Importância para definição da legislação aplicável ao Lançamento (art. 144). a) Simples/instantâneo b) Contínuo ou continuado c) Complexo ou complexivo - Aspecto Quantitativo: Forma de determinação do quantum debeatur Importância da base de cálculo, utilização de alíquotas (progressivas, regressivas e zero).

23 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Definição legal e hipóteses: Art. 113 do CTN:
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

24 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL: possui como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, ACESSÓRIA: possui como objeto o fazer, deixar de fazer ou suportar atos exigidos ou proibidos pela legislação, para garantir o cumprimento da obrigação principal e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização. - Objeto da principal: é a prestação à qual se obriga o sujeito passivo. É de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Não há prestação in natura ou in labore. A obrigação principal é uma obrigação de dar. Obrigação de dar dinheiro, de adimplir o dever jurídico. O tributo é o objeto da obrigação (quantia em dinheiro). - Objeto da acessória: sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. Possibilitam o controle sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Todo o conjunto de obrigações acessórias existe para viabilizar o cumprimento das obrigações principais. Tem como objetivo pavimentar o controle dos fatos relevantes para o surgimento de obrigações principais.

25 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A relação entre o Estado (ente tributante, dotado de competência para instituir, cobrar e exigir o tributo) e as pessoas sujeitas à tributação não é uma relação simplesmente de poder, de submissão, mas uma relação jurídica. Exercício do Poder de Império: “Imposto” - Ato de força exercido pelo Estado, que constrange o particular ao cumprimento de uma obrigação de natureza tributária por ele determinada. “Não há tributo que não se revista do caráter de compulsoriedade” (Adilson Rodrigues). O Estado cria o tributo nos termos da lei instituidora - aqueles que tipificam a hipótese de incidência prevista, estão obrigados a pagá-lo, advindo daí uma relação jurídico tributária. Houve tempo em que o enfoque tributário era apenas uma relação de poder, hoje se entende como relação jurídica. Carnelutti, definia a Relação Jurídica como aquela constituída pelo direito, entre dois sujeitos, com referência a um objeto. Em sede do direito tributário, a relação jurídica que se estabelece é de natureza obrigacional. Alcides Jorge Costa: “O CTN concebe a obrigação tributária como o elemento central do Direito Tributário”. O CTN possui na Obrigação Tributária seu elemento central e aglutinador.

26 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA “Obrigação tributária: vínculo que prende o direito de crédito do sujeito ativo ao dever do sujeito passivo” (Celso Ribeiro Bastos A Obrigação Tributária é uma obrigação de direito público - hospeda prestação de natureza patrimonial. É passível de eximir-se em valores economicamente apreciáveis. A prestação pecuniária é o objeto da obrigação de matiz tributária principal. A relação tributária surge da ocorrência do fato gerador - fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. “O direito tributário pertence à categoria dos direitos obrigacionais, cuja característica é a de regularem relações entre dois sujeitos de direitos (credor e devedor) com referência a uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação). “Obrigação é o poder jurídico por força do qual uma pessoa (sujeito ativo) pode exigir de outra (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) em virtude de uma circunstância reconhecida pelo direito como produzindo aquele efeito (causa da obrigação)” “Obrigação tributária é o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) nas condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação)”. (Rubens Gomes de Souza)

27 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Diferenças entre Obrigação Tributária – Obrigação de Direito Privado - Nascimento: OT – ex lege DP – manifestação de vontade - Apuração: OT – lançamento (Fisco) DP – apurada pelas partes - Exigibilidade: OT – obrigatória (vinculada) DP - provocação facultativa - Derrogabilidade: OT – inderrogável DP – Credor pode dispor livremente de seu crédito, inclusive perdoando - Executoriedade: OT – título executivo (CDA) DP – o credor precisa obter um título executivo e promover a execução.

28 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária é ex lege.
A obrigação espelha uma relação jurídica Sua fonte é sempre a Lei. A Lei é a causa eficiente da obrigação tributária -obrigação legal por excelência. A vontade da parte não interfere com o seu nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em que o mesmo é devido. Basta que essa hipótese aconteça – FATO GERADOR. A obrigação tributária é indisponível Ocorrido o fato previsto em lei, gerador da obrigação, deve a mesma ser cumprida em seus exatos e plenos termos, não podendo o contribuinte furtar-se ao cumprimento (evasão) nem o Estado dispensá-lo de tal.

29 CRÉDITO TRIBUTÁRIO Fato Gerador – Obrigação Tributária
“Em diversas situações, embora ocorrido o fato gerador, a lei tributária não requer do sujeito passivo nenhum pagamento se e enquanto não houver, por parte do sujeito ativo, a prática de um específico ato jurídico, que se reflete num escrito formal, do qual se deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique adstrito a, no prazo assinalado, satisfazer o direito do credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança via constrição judicial”. (Luciano Amaro) LANÇAMENTO: Ato exclusivo do Sujeito Passivo que torna exigível a obrigação tributária nascida pelo fato gerador.

30 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO -
Art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

31 CRÉDITO TRIBUTÁRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: “Vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte ou responsável (sujeito passivo) o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (Mauro Lopes). O crédito é constituído pelo Lançamento. LANÇAMENTO: - formaliza, - quantifica, - liquida, - torna certa a obrigação tributária. A prática do lançamento é necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial, precedida esta de outra providência formal, quer é a inscrição do tributo como dívida ativa.

32 CRÉDITO TRIBUTÁRIO Alberto Xavier: Teoria dos Graus Sucessivos de Eficácia: - com a ocorrência do fato tributário (fato gerador), a obrigação tributária ganha existência; - com o lançamento, ela torna-se atendível (no sentindo de que o sujeito passivo está habilitado a efetuar o pagamento do tributo, e o credor, a recebê-lo); - com o vencimento do prazo, a obrigação seria exigível pelo credor e realizável pelo devedor; esgotado o prazo de cobrança voluntária (cobrança administrativa), procede-se à inscrição da dívida ativa, o que confere exequibilidade à obrigação tributária (possibilidade de cobrança judicial, via ação de execução).

33 CRÉDITO TRIBUTÁRIO Fases:
- O Fato Gerador: dá nascimento à Obrigação Tributária; O Lançamento constitui o Crédito Tributário; A Inscrição em Dívida Ativa torna o crédito exigível.

34 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVISÃO DO LANÇAMENTO -
Em regra: não pode ser revisto. Exceções.        Art O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:     I - impugnação do sujeito passivo;     II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 146: Inalterabilidade e irrevisibilidade. Princípio da Segurança Jurídica. Critério Jurídico – Modificação da interpretação da lei.

35 CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES DE LANÇAMENTO
DECLARAÇÃO: Art O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Há Casos em que a Lei impõe ao contribuinte o dever de declarar ao Fisco a ocorrência do fato gerador, incluindo informações necessárias à apuração do valor tributário. Deveres de Colaboração Ex: Importação de bens, ITBD

36 CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES DE LANÇAMENTO
OFÍCIO: Art O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

37 CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES DE LANÇAMENTO
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

38 CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES DE LANÇAMENTO
HOMOLOGAÇÃO Art O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

39 CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE
Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     VI – o parcelamento.

40 CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMAS EXTINTIVAS
        Art Extinguem o crédito tributário:         I - o pagamento;         II - a compensação;         III - a transação;         IV - remissão;         V - a prescrição e a decadência;         VI - a conversão de depósito em renda;         VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

41 CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMAS EXTINTIVAS
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

42 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Sistema: A palavra sistema envolve a idéia de: ordenar corretamente, classificar de forma lógica, (de acordo com um método próprio). Um sistema envolve um conjunto de elementos dotado de unidade interna, coerência lógica, ordem, ausência de contradições e independência do todo em relação às partes.

43 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Sistema Jurídico Sistema jurídico significa o conjunto de normas que se relacionam entre si de várias formas, conforme um princípio unificador (Paulo de Barros Carvalho). Sistema Tributário Sistema tributário envolve o conjunto de normas de tributação conexas e conseqüentes no regrar o poder impositivo do Estado. O Sistema Tributário decorre das instituições jurídicas e políticas de um país, de sua estrutura social, de seu sistema econômico e da forma de arrecadação e distribuição de sua receita tributária, tudo em uma determinada época histórica específica.

44 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Conteúdo tributário em constituições: - Brasil: 17 artigos (145/162) - Alemanha: 11 artigos (104-A/115) - Espanha: 08 artigos (128/136) - Argentina: 08 artigos (4; 9/11; 16/17; 52;75) - Chile: 04 artigos (19/20; 97/98) - EUA: 01 artigo (I) e 02 emendas (8/16) - China: 01 artigo (56) - Cuba: 01 artigo (73)

45 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS Nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156) Residuais ( art. 154, I) Extraordionários (art. 154, II) TAXAS De poder de polícia (art. 145, II, 1ª parte) De serviços públicos (art. 145, II, 2ª parte) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, III) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Sociais Gerais (art. 149, 1ª parte) De Seguridade Social Nominadas (art. 149, 1ª parte c/c 195, I, II e III) Residuais (art. 149, 1ª parte c/c 195, § 4º) De previdência dos servidores (art. 149, § 1º) De intervenção no domínio econômico (art. 149, 2ª parte) De interesse das categorias profissionais e econômicas (art. 149, 2ª parte) De iluminação pública (art. 149-A) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148, I e II)

46 IMPOSTOS Nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156) Residuais (art. 154, I) Extraordionários (art. 154, II) TAXAS De poder de polícia (art. 145, II, 1ª parte) De serviços públicos (art. 145, II, 2ª parte)

47 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS Nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156) Residuais ( art. 154, I) Extraordionários (art. 154, II) TAXAS De poder de polícia (art. 145, II, 1ª parte) De serviços públicos (art. 145, II, 2ª parte) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, III) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Sociais Gerais ( art. 149, 1ª parte) De Seguridade Social Nominadas (art. 149, 1ª parte c/c 195, I, II e III) Residuais (art. 149, 1ª parte c/c 195, § 4º) De previdência dos servidores (art. 149, § 1º) De intervenção no domínio econômico ( art. 149, 2ª parte) De interesse das categorias profissionais e econômicas (art. 149, 2ª parte) De iluminação pública (art. 149-A) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148, I e II)

48 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, III)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Sociais Gerais ( art. 149, 1ª parte) De Seguridade Social Nominadas (art. 149, 1ª parte c/c 195, I, II e III) Residuais (art. 149, 1ª parte c/c 195, § 4º) De previdência dos servidores (art. 149, § 1º) De intervenção no domínio econômico ( art. 149, 2ª parte) De interesse das categorias profissionais e econômicas (art. 149, 2ª parte) De iluminação pública (art. 149-A) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148, I e II)

49 IMPOSTOS FEDERAIS Imposto de Importação (I.I.)
Imposto de Exportação (I.E.) Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (I.R.) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto Territorial Rural (ITR) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

50 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:         V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        I -  trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;        II -  setenta por cento para o Município de origem.

51 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
FATO GERADOR (Art. 63 do CTN): I - Quanto às operações de crédito: A sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - Quanto às operações de câmbio: A sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - Quanto às operações de seguro: A sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: A emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

52 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
BASE DE CÁLCULO (Art. 64) I - Quanto às operações de crédito: O montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - Quanto às operações de câmbio: O respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - Quanto às operações de seguro: o montante do prêmio; IV - Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: - Na emissão: O valor nominal mais o ágio, se houver; - Na transmissão: o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; - No pagamento ou resgate: o preço.

53 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
ALÍQUOTA APLICÁVEL (Art. 65) O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

54 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
Imposto Sobre Operações de Crédito Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. Alíquota reduzida vigente: Incidente sobre Pessoas Jurídicas: 0,00137% ao dia para Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ ,00 ; 0,0041% ao dia para os demais casos; Incidente sobre Pessoas Físicas: 0,0041%  ao dia; Alíquota adicional vigente: Incide 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo, para pessoas físicas ou jurídicas; Há casos com incidência de alíquota zero.

55 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
Imposto Sobre Operações de Câmbio Alíquota máxima: 25%. Alíquotas reduzidas vigentes: Sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: 5,38%; Nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários: 2,38%; Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38%; Nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero; Nas demais operações de câmbio, excetuadas as operações com incidência de alíquota zero: 0,38%.

56 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
Imposto Sobre Operações de Seguro Alíquota: 25% Alíquotas reduzidas vigentes: Nas operações de resseguro, de seguro obrigatório vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação, de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias, de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo e nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência: zero; Nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: 0,38%; Nas operações de seguros privados de assistência à saúde: 2,38%; Nas demais operações: 7,38%

57 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Alíquota: máxima de 1,5% ao dia. Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto: Nas aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes e em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, alíquota de 1,5% ao dia, limitada a 5% para fundos regulares e até um ano da data do registro das quotas na CVM e limitada a 10% para os fundos sem funcionamento regular. No resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários: alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com Tabela anexa ao Decreto n , de 2007. Nos resgates realizados depois de 30 dias a alíquota fica reduzida a zero. No resgate de quotas de fundos de investimento antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos: alíquota de 0,5% ao dia. Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial Alíquota: 1%.

58 IMPOSTOS FEDERAIS - IOF
SUJEITO PASSIVO (Art. 66) ‘Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei’. Operações de crédito: os tomadores de crédito; Operações de Câmbio: os compradores de moeda estrangeira Operações de seguro: os segurados Operações envolvendo valores mobiliários: os respectivos adquirentes Operações de factoring: aquele que alienar seu direito de crédito resultantes de vendas a prazo Operações de mútuo de recursos financeiros: aquele que tomar o empréstimo

59 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – I.I.
História: - Antiguidade: “Licença de Passagem”, pagamento feito pelos mercadores visando garantir o trânsito livre e seguro de suas caravanas. - Idade Média: Usado para proteger a indústria local da concorrência dos produtos estrangeiros (Veneza, Gênova) (função extrafiscal) - Brasil Império: O I.I. era a principal fonte de receita. Instituído em 1808 com alíquota de 24%. Em 1828 passou para 15% e era cobrado sem distinção para o país de procedência, para todos os produtos transportados por navio.

60 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – I.I.
Em 1934 (Decreto ), regulamenta-se a reforma Oswaldo Aranha: São criadas tarifas específicas por produto. Surgem tarifas protecionistas, acarretando: - A formação de monopólios e oligopólios; - A falta de concorrência; - A circulação de produtos de baixa qualidade e alto preço; - Prática de contrabando e descaminho

61 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – I.I.
- Tal defasagem obriga-nos a uma nova “abertura dos portos”, aderindo a acordos internacionais como o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), ALADI (12 de agosto de 1980 pelo Tratado de Montevidéu, a Asociación Latinoamericana de Integración objetivou criar um mercado comum latino-americano, a longo prazo e de maneira gradual), MERCOSUL. - CF, art. 4, I e XI

62 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – I.I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I -  importação de produtos estrangeiros. FATO GERADOR: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (Art. 19 CTN) BASE DE CÁLCULO (Art. 20) I - Quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - Quando a alíquota seja ad valorem, (‘conforme o valor". Um tributo "ad valorem" é aquele cuja base de cálculo é o valor do bem tributado) o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. ALÍQUOTAS: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Art. 21)

63 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – I.I.
Sujeito Passivo (Art. 22): o Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; (comerciante, industrial, pessoa física, destinatário de remessa postal). II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

64 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – I.I.
Alíquotas: CF, art. 153, § 1º Função regulatória. Extrafiscalidade Alíquota Fiscal: visa somente a arrecadação Alíquota Proibitiva: visa impedir ou dificultar a importação de determinado produto Alíquota Protecionista: desempenha papel regulatório. Demais tributos incidentes sobre operações economicamente classificadas como “operações de comércio exterior”, sobre as importações: IPI; PIS-Importação; COFINS-Importação; ICMS; e CIDE.

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69 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Requisitos Básicos de um sistema tributário (regras de ouro): REGRA DA IGUALDADE REGRA DA CERTEZA REGRA DA COMODIDADE REGRA DA ECONOMIA

70 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Critérios de análise: O sistema deve ser claro, simples e coerente; O Fisco deve ser eficiente. Conhecer as conseqüências de sua atuação. Não se pode permitir a evasão e a bi/tributação. Só de forma limitada deve ser possível a isenção. Os impostos diretos devem ser, dentro do possível, personalizados, e deve haver equidade na distribuição da carga tributária;

71 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Deve haver impostos indiretos conjugados com os diretos; O sistema deve transparecer exatidão, de tal forma que fiquem absolutamente claras as obrigações do contribuinte e os direitos e deveres do Fisco; O sistema deve levar em conta que o contribuinte é único, e única portanto é sua capacidade contributiva; O sistema deve estabelecer sanções penais, necessárias para dar eficácia à lei fiscal.

72 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS - Princípio da Legalidade - Princípio da Isonomia - Princípio da Irretroatividade - Princípio da Anterioridade - Princípio da Não Confiscalidade - Princípio da Não Vedação de Tráfego

73 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Princípio da Capacidade Contributiva Princípio da Não Surpresa Princípio da Razoabilidade Princípio da Transparência Princípio da Solidariedade Princípio da Finalidade (teleológico)

74 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
IMUNIDADES Reserva Constitucional Área de Ação: impostos Espécies: Absolutas e Condicionadas Tipos: Recíproca Religiosa Partidos Políticos Entidades Sindicais de Trabalhadores Instituições de Educação Instituições de Assistência Social Livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão

75 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
ISENÇÕES Abrangentes a todos os tributos; Regida por lei (princípio da Legalidade) Podem ser veiculadas por qualquer instrumento normativo Espécies: Permanentes, Temporárias e Condicionadas Pode abranger parte/todo o crédito tributário Há renúncia do Fisco. O fato gerador acontece, mas o Fisco renuncia à exigência. Só pode ser revogada por lei.

76 ESCOLAS HERMENÊUTICAS
A Jurisprudência dos Conceitos Emerge do Estado Liberal (Século XIX - Estado “Guarda Noturno”) Perde seu vigor por volta da segunda década do século vinte (1919). Crença na lógica-pura. Princípio mor: legalidade Personagem que se destaca: legislador. Há um primado da Lei Civil e proibição da analogia. Há uma pureza conceitual quase estanque e o grande objetivo é a segurança jurídica.

77 ESCOLAS HERMENÊUTICAS
Jurisprudência dos Interesses Eclode com o Estado Social (Código Tributário Alemão de 1919) Perde campo e vigor com o desmantelamento da URSS, com o símbolo da queda do Muro de Berlim (década de 80 do século passado). Crença sociológica, economicista. O ponto de vista arrecadatório. domina o conceito e o princípio mor será o da capacidade contributiva. Há uma prevalência do fato. A personagem é o Juiz. Há permissão para a analogia gravosa e destaca-se uma autonomia do direito tributário frente ao direito civil. O conceito prevalecente é a economia e o objetivo buscado é a segurança social

78 ESCOLAS HERMENÊUTICAS
Jurisprudência dos Valores (ou dos Princípios) Emerge com a erupção do Estado Democrático de Direito, e ganha força em fins do séc. XX. É o Estado da Sociedade de Risco. Há uma crença dialógica (importância do diálogo, ênfase na discussão, na interação). Constata-se uma interdisciplinalidade, como fruto de um conceito democrático plural. Ponderação entre os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, erigindo-se o princípio da transparência como prevalente.

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