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COMPONENTES ALEXSANDRE PRAXEDES SERAFIM CLEYDSON FRANCO ERISVALDO DE SOUZA JOÃO THIAGO JOSÉ REGINALDO MARCOS ANTONIO MIDIAN MEDEIROS PAULO ROBERTO WERLAYNE.

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Apresentação em tema: "COMPONENTES ALEXSANDRE PRAXEDES SERAFIM CLEYDSON FRANCO ERISVALDO DE SOUZA JOÃO THIAGO JOSÉ REGINALDO MARCOS ANTONIO MIDIAN MEDEIROS PAULO ROBERTO WERLAYNE."— Transcrição da apresentação:

1 COMPONENTES ALEXSANDRE PRAXEDES SERAFIM CLEYDSON FRANCO ERISVALDO DE SOUZA JOÃO THIAGO JOSÉ REGINALDO MARCOS ANTONIO MIDIAN MEDEIROS PAULO ROBERTO WERLAYNE KELLY WILSON VASCONCELOS PAULO CASADO

2 Art. 888, V: V – o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; Ação que pressupõe inevitável afastamento do menor em relação as pais tutores e curadores, isto em virtude da gravidade da lesão. A aplicação da norma que alcança filhos, tutelados e curatelados, desde que tenham sofrido castigo imoderado ou induzidos a prática de atos contrários a lei e à moral.

3 Caso em que se reveste de cautelaridade a medida, visto que a guarda será provisoriamente alcançada a parente, terceiro responsável ou instituição especializada Para que seja o poder familiar sobre o menor ou incapaz seja definitivamente afastado, necessário o ajuizamento de ação principal, pelo ministério público ou terceiro interessado. A demanda a ser ajuizada é constitutiva negativa, que retira o poder familiar dos pais, com fundamento nos artigos 1637 e 1637 do Código Civil Brasileiro. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

4 Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. OBJETIVOS “Proteger o menor, por meio de seu depósito, entregando- o aos cuidados de terceira pessoa, com objetivo de resguardá-lo física e moralmente daquele em cuja guarda se encontrava.”

5 MOMENTO “Pode ser preparatória ou incidental (No curso de ação de suspensão, destituição do poder familiar, desconstituição de tutela, curatela e guarda).” AÇÃO PRINCIPAL -Suspensão; -Destituição do poder familiar, tutela, curatela. Esta ação é tratada no ECA. É crime. E preciso consultar o ECA, mas o código civil (tratamento aos incapazes). LEGITIMADOS O menor, algum parente e o Ministério Público. Também a Defensoria Pública. OBSERVAÇÃO “Aplica-se, por analogia, aos casos de abuso contra órfãos e interditos (tutela ou curatela). Caso se verifique resistência na entrega do menor, pode ser expedido mandado de busca e apreensão de pessoa para depósito do menor. O depósito pode ser feito a parente, pessoa idônea ou instituição” “No interesse do bem estar do menor, a medida não perde a eficácia em razão do não atendimento ao prazo de 30 dias para a propositura de ação principal.”

6 DA PERDA DA EFICACIA Nem se cogita a perda da eficácia pela não propositura da ação principal. Não tem sentido. Se for o menor estava exposto, não faz sentido devolvê-lo. Qualquer medida cautelar não cessa automaticamente. É o juiz quem vai decidir. Da mesma forma que ele concedeu, vai retirar ou não

7 EXEMPLO “Meu marido arranjou outra mulher, passa as noites fora, mas, não quer ir embora, não aceita que eu volte para a casa dos meus pais e se recusa a falar sobre uma possível separação. E o pior, ultimamente passou a me agredir fisicamente. Tenho receio de procurar a polícia porque ele é violento e sei que uma separação pode levar muito tempo”. Resposta: As coisas nem sempre são assim, tão complicadas. Você pode sim, deixá- lo e começar uma nova vida. Apenas terá que fazer isso de forma legal, juntando as provas que tiver e pedir ao juiz, de imediato, que, antes de examinar a ação de separação, lhe autorize a deixar o lar conjugal. Estes procedimentos judiciais acontecem com muita frequência e são o único caminho para se obter uma solução em poucos dias.

8 Art. 888,VI do CPC- Separação de corpos CONCEITO - É uma medica cautelas, pois busca de imediato medida que não pode se esperar, muito utilizada para retirar um dos cônjuges da residência conjugal, e como procedimento preliminar quando é iminente e traumática a separação. TIPOS DE SEPARAÇÃO DE CORPOS VOLUNTÁRIA - Quando ambos os consortes subscrevem o pedido ou quando um deles pleiteia sua própria saída do lar conjugal, com caráter de alvará e ainda quando um deles tenta regularizar sua situação, diante da saída do outro com animo definitivo, evitando seu retorno.

9 CONSENSUAL E UNILATERAL - São os pedidos que não tem natureza cautelar, prescindindo seu deferimento da demonstração de fumus boni iuri ou de periculum in mora. COMPULSÓRIA Será compulsória e terá natureza cautelar quando a parte buscar autorização para deixar o lar comum ou para que dele seja afastado o outro, diante da situação de risco ou violação de direito. Para Luis Orione Neto a medida provisional possui nítido contorno de satisfação de alguma pretensão de direito material, pois o deferimento da previdência, na verdade, não se faz para servi a outro processo, dito principal... A tutela provisional o pedido veiculo é de índole satisfativa, visando provimento que possibilite o prevalecimento do interesse do demandante, sob a perspectiva do direito material.

10 Já Humberto Theodoro Junior é mais ponderado, ele diz que as medidas em questão, na quase totalidade, embora elencadas no bojo do processo cautelas, correspondem tecnicamente as providências de antecipação de tutela, visto que atendem, em maior ou menos grau, a satisfação de pretensões legadas ao mérito do processo principal. Pontes de Miranda por sua vez, afirma que as medidas provisionais a que se r4eferem os artigos 888 e 889 não se identificam com as espécies das Seções I a XIV do Capítulo II, vale dizer, dos procedimentos cautelares específicos, e também com aquelas decorrentes do poder geral de cautela (arts. 798 e 799). Isto significa que, se os casos elencados no art. 888 apresentarem os elementos próprios das medidas cautelares, como o fumus boni iuris e o periculum in mora, elas terão tratamento tipicamente cautelas.

11 2 – Procedimento As medidas provisionais podem ser ordenadas ou autorizadas antes da propositura da ação principal ou durante o curso desta. O verbo ‘ordenar’, presente no caput do art.888 e no parágrafo único do art.889, contraposto ao ‘autorizar’, torna claro que a providência poderá ser decretada de ofício, inclusive liminarmente. O requerimento da medida, quando antecedente ou preparatório, observará o procedimento estabelecido nos arts.801 a 803, conforme disposição expressa do art.889, que ainda alberga, em seu parágrafo único, a possibilidade de concessão de liminares sem a audiência do requerido (inaudita altera pars).

12 O procedimento é o mesmo, qualquer que seja a natureza da pretensão, impondo salientar que o rito se qualifica como especial sumário – e não cautelar – se esta for satisfativa ou principal, caso em que a liminar tem caráter antecipatório e o ajuizamento de ação posterior pode ser dispensável. Já tendo sido proposta a ação principal, todas as medidas provisionais, inclusive as cautelares, poderão ser processadas incidentalmente, sem necessidade de formação de processo autônomo, sobretudo em razão da fungibilidade contemplada no art.273, §7.º.

13 3.Coisa julgada material. De acordo com o exposto acima, as medidas provisionais do art.888 podem ter caráter satisfativo ou assecuratório, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e a necessidade do interessado. 4 – Separação de corpos e afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal Para estudo da medida ordinariamente conhecida como "cautelar de separação de corpos" adotaremos subdivisão mais didática, de acordo com as formas pelas quais ela se afigura no cotidiano forense, inclusive com distinção prática entre separação de corpos e afastamento temporário, pois, como veremos, apesar ambas as providências encontrem fundamento comum no art.888, VI, elas têm pressupostos e alcance diversos. Após a análise dos aspectos diferenciadores de cada uma delas, serão abordados temas comuns às modalidades.

14 5 – Generalidades das medidas de separação de corpos voluntária e compulsória Primeiramente, impende salientar que a separação de corpos pode anteceder ou ser requerida de forma incidente nos processos de nulidade, anulação de casamento, separação, divórcio direto e dissolução de união estável, não sendo sua prévia concessão, porém, pressuposto necessário para o ajuizamento de tais ações.

15 5.1 – Competência A separação de corpos requerida de forma antecedente, tendo ela natureza satisfativa ou cautelar (art.800, caput, 2.ª parte), deve ser ajuizada no foro do domicílio da mulher ou companheira, que poderá ser diverso ou coincidir com o do domicílio do marido ou companheiro, conforme estejam as partes já separadas de fato ou não. Prevalece, portanto, a regra especial do art.100, I, aplicável, igualmente, às hipóteses de união estável. 5.2 – Natureza da sentença A sentença que decreta ou concede o alvará de separação de corpos encerra eficácia constitutiva, na medida em que leva os interessados a uma nova situação jurídica.

16 Já o ato jurisdicional que determina o afastamento compulsório do demandado do lar comum apresenta, em maior grau, caráter mandamental, ordenando a saída que, se resistida, poderá ser objeto de cumprimento forçado. 5.3 – Efeitos da separação de corpo O deferimento do pedido de separação de corpos, cautelar ou satisfativo, preparatório ou antecedente, dispensa os cônjuges da observância de alguns dos deveres inerentes ao casamento e a iniciativa de sua dedução, conjuntamente ou de forma individual, já demonstra a cessação do ânimo da comunhão plena de vida e o desfazimento dos laços de afeto que justificavam a convivência.

17 Com a decretação da separação de corpos, extinguem-se os deveres de fidelidade recíproca e de vida em comum no mesmo domicílio (CC, art.1566, I e II), ficando liberados os cônjuges do débito conjugal, impedindo que qualquer deles sustente seu desrespeito, pelo outro, como causa de culpa pela separação.

18 CONCLUSÃO As medidas provisionais do art.888 integram o campo das tutelas de urgência e, muito embora inseridas na parte do Código referente ao processo cautelar, não possuem, necessariamente, tal natureza. Poderão se apresentar, no caso concreto, como medidas cautelares, satisfativas principais ou provisórias, dependendo das circunstâncias em que se fazem necessárias.

19 Doutrina e jurisprudência são, atualmente, pacíficas quanto ao interesse dos cônjuges no manejo dessas medidas, diante de sua incontestável eficácia jurídica, seja para fazer cessar a obrigatoriedade de vida em comum no mesmo domicílio (CC, art.1566, II) e o débito conjugal, evitando eventual alegação de descumprimento desses deveres matrimoniais, seja para fixar, de forma inequívoca, o termo inicial da separação de corpos (relevante para a viabilidade do pedido de separação por efetiva ruptura da vida em comum – CC, art.1572, §1.º; de conversão da separação em divórcio – CC, art.1580, caput e, também, para o pedido de divórcio direto – CC, art.1580, §2.º), ou, ainda para que se aguarde, sem maiores atritos e constrangimentos, o período de provação necessário para o ajuizamento da separação por mútuo consentimento, conforme exigido pelo CC, art.1574, caput.


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