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PublicouAugusto Lacerda Alterado mais de 11 anos atrás
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Visão Geral do Mercado de Carbono e o MDL SWISSCAM – 05.05.2004 Roberta Chaves Sá Borges
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Mudanças Climáticas - Histórico Aumento das concentrações atmosféricas de Gases de Efeito Estufa Intensificação do efeito estufa natural Aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da terra Ações diplomáticas para a solução do problema
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Negociações Diplomáticas REUNIÕES INTERNACIONAIS 1994 – Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima 1995 – COP 1 – Berlim 1996 – COP 2 – Genebra 1997 – COP 3 – Quioto – Protocolo de Quioto 1998 – COP 4 – Buenos Aires 1999 – COP 5 – Bohn 2000 – COP 6 – Haia 2001 – COP 6,5 – Bohn 2001 – COP 7 – Marraqueche – Acordos de Marraqueche 2002 – COP 8 – Nova Delhi 2003 – COP 9 – Milão - LULUCF
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Protocolo de Quioto OBJETIVO Estabelecer metas de redução de emissão de gases de efeito estufa para os Países signatários. Estabelecer mecanismos que possibilitem a redução nas emissões de gases do efeito estufa pelos Países do Anexo I para o primeiro período de compromisso (2008- 2012).
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Protocolo de Quioto METAS DE REDUÇÃO Países do Anexo 1: redução das emissões totais de gases em ao menos 5% aos níveis de 1990 para o primeiro período de compromisso. Países Não Anexo 1: não possuem metas de redução para o primeiro período de compromisso.
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Protocolo de Quioto MECANISMOS DE FLEXIBILIZAÇÃO Implementação Conjunta (entre Países do Anexo 1) Comércio de Emissões (entre Países do Anexo 1) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL (entre Países Anexo 1 e Não Anexo 1)
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Protocolo de Quioto MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO – MDL - OBJETIVO Auxiliar as Partes Não Anexo 1 a atingir o desenvolvimento sustentável e contribuir para o objetivo da Convenção, assistindo as Partes do anexo 1 a cumprir com seus compromissos de redução de emissão.
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Protocolo de Quioto ENTRADA EM VIGOR 90 dias após a ratificação por pelo menos 55 Partes da Convenção, sendo que os Países do Anexo 1 devem contabilizar pelo menos 55% das emissões totais de 1990. Situação atual: 120 Partes ratificaram o Protocolo, sendo 32 do Anexo 1, as quais representam um total de 44,2% das emissões.
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Acordos de Marraqueche MDL – REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE Participação Voluntária Adicionalidade Linha de Base Fugas (leakage) Monitoramento Verificação
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Acordos de Marraqueche MDL – PASSO A PASSO Definição do Projeto Validação Registro Implementação Emissão de Relatórios Verificação Certificação Monitoramento Informação ao Conselho Executivo e demais partes Emissão de RCE
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Acordos de Marraqueche MDL – VALIDAÇÃO – PERÍODO DE OBTENÇÃO DE CRÉDITOS 1.Prazo máximo de 7 anos, que podem ser renovados no máximo duas vezes, desde que para cada renovação uma entidade operacional designada determine que a linha de base original do projeto ainda é válida ou for atualizada levando em conta a existência de novos dados, se for o caso. 2.Prazo máximo de 10 anos, sem opção de renovação.
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Acordos de Marraqueche USO DA TERRA, MUDANÇA NO USO DA TERRA E FLORESTAS A elegibilidade das atividades de projeto de uso da terra, mudança no uso da terra e florestas no âmbito do MDL está limitada ao florestamento e reflorestamento. Os projetos não podem exceder 1% das emissões do ano base, multiplicado por 5.
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Acordos de Marraqueche USO DA TERRA, MUDANÇA NO USO DA TERRA E FLORESTAS - DEFINIÇÕES Florestamento é a conversão, induzida diretamente pelo homem, de terra que não foi florestada por um período de pelo menos 50 anos em terra florestada por meio de plantio, semeadura e/ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes. Reflorestamento é a conversão, induzida diretamente pelo homem, de terra não florestada em terra florestada por meio de plantio, semeadura e/ou a promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes, em área que foi florestada mas convertida em terra não florestada.
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COP 9 - LULUCF MDL – LULUCF – PEERÍODO DE OBTENÇÃO DE CRÉDITOS 1.Prazo máximo de 20 anos, que podem ser renovados no máximo duas vezes, desde que para cada renovação uma entidade operacional designada determine que a linha de base original do projeto ainda é válida ou for atualizada levando em conta a existência de novos dados, se for o caso. 2.Prazo máximo de 30 anos, sem opção de renovação.
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COP 9 - LULUCF REDUÇÃO CERTIFICADA DE EMISSÃO - RCE RCE Temporária: expira no período de compromisso seguinte àquele em que foi emitida. RCE de Longo Prazo: expira no fim do período de obtenção dos créditos, nos termos do projeto e MDL.
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Principais Aspectos Legais – Venda de UREs COMENTÁRIOS GERAIS O Protocolo ainda não entrou em vigor. Ainda não há forma prescrita acerca da estrutura operacional a ser adotada em transações envolvendo reduções de emissão. Importância da elaboração adequada de contratos envolvendo a transferência de UREs.
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Roberta Chaves Sá Borges Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados Tel: (11) 3365-5277 E-mail: rcs@bmalaw.com.br
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