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AULA 08 – DURAÇÃO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "AULA 08 – DURAÇÃO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 08 – DURAÇÃO DO TRABALHO
Ao abordar a duração do trabalho, busca-se delimitar o lapso temporal em que o empregado deve estar submetido hierarquicamente ao empregador no intervalo diário e semanal. Primeiramente, como bem ressalta Alice Monteiro de Barros, faz-se necessário distinguir jornada e horário de trabalho. Jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens (art. 4° da CLT). Já o horário de trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, com também os intervalos que existem durante seu cumprimento.

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Repete-se que para configuração da jornada, é necessário que o empregado esteja à disposição do empregador, para tanto, computa-se o tempo a partir do momento em que o empregado chega à empresa até o instante em que dela se retira. Não precisa estar efetivamente trabalhando, basta a presunção de que o empregado esteja aguardando ordens ou executando ordens. Em certos casos, porém, considera-se no cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento do trabalhador de sua residência até o local de trabalho e vice-versa. É o chamado tempo in itinere, ou no caminho. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

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Nesse caso, a jornada de trabalho começa a ser computada a partir do ingresso do empregado na condução fornecida pelo empregador e termina com a saída do empregado da referida condução, ao regressar para sua residência. Finalmente, a partir de junho de 2001, o legislador trabalhista reconheceu expressamente o cômputo do tempo in itinere na jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei nº , de ). Por último, devem ser incluídas na jornada de trabalho as horas de sobreaviso, em que o empregado permanecer em sua casa à disposição do empregador, aguardando ser chamado a qualquer momento para o serviço, como, por exemplo, no caso dos ferroviários (CLT, art. 244, § 2º). § 2.° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

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REGRA: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando: tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

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SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ ) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em ) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ )

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IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ ) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em )

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HORAS IN ITINERE: considera-se como jornada o tempo de trabalho + tempo à disposição + tempo de Percurso de ida e volta ao trabalho, desde que: 1. A condução seja fornecida pelo empregador de modo gratuito ou oneroso. 2. A empresa esteja em local de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular. HORAS DE SOBREAVISO: é o trabalho realizado na residência do empregado, depois do seu horário normal, em sistema de plantão de no máximo 24h, com remuneração de 1/3 do valor da hora normal. Obs1: Tempo de prontidão: ocorre quando o empregado fica a disposição do empregador aguardando ordens na estrada de ferro, de plantão de no máximo 12h, com remuneração de 2/3 do valor da hora normal. Obs2: Extranumerário: não é empregado efetivo, mas candidato a efetivação, trabalho no local de serviço, mas quando for necessário recebe pelos dias trabalhados (art. 244, § 1°). Obs3: O TST entende que o uso de Bip e celular não caracteriza a jornada de sobreaviso – OJ 49 da SDI-1

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Art.: 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. Art. 58, § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. A regra é que a jornada seja de oito horas diárias para uma carga semana de 44 horas. Pode haver compensação de jornada com alteração do limite diário, desde que seja respeitado o limite semanal. Art A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

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O limite da jornada de trabalho quando o empregado é contratado para trabalhar meio período é de 25 horas semanais (jornada a tempo parcial: art. 58-A, CLT). E é proibida a prestação de horas extras na jornada de tempo parcial (art. 59, § 4°, CLT) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Art.59. (...) § 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

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Existe também o Turno Ininterrupto de Revezamento, com jornada diária de seis horas e 36 semanais. Pode haver compensação de jornada com alteração de limite diário, desde que seja respeitado o limite semanal. Além das jornadas já mencionadas, a CLT (arts. 224 a 351) prevê as Jornadas Especiais ou Reduzidas, que podem se dar em razão da função do empregado, exemplos: Bancário: (art. 224, CLT): 06 horas por dia e 30 horas por semana, salvo no exercício da função de confiança quando será jornada de 08 horas por dia e 40 horas por semana (224, § 2°, CLT); Telefonista (art. 227, CLT): 06 horas por dia e 36 horas por semana; Professor (art. 318, CLT): 04 horas aula corridas por dia ou 06 intercaladas.

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Há ainda jornadas especiais disciplinadas em Leis federais fora da CLT, como a do advogado empregado de 04 horas dia e 20 horas por semana, salvo em dedicação exclusiva quando a jornada de trabalho será de 08 horas diárias e 40 horas semanais (Lei 8.906/94 – EAOAB, art. 20). Frisa-se: existem dois tipos de limites: o Diário e o Semanal. Assim, pela regra o empregado poderá trabalhar de Segunda a Sábado 7h20min por dia ou de segunda a sexta com 08 horas diárias e aos sábados 04 horas. Por fim, relembra-se que a regra da semana é de segunda a sábado, com o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.


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