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Curso de Tecnologia em Gestão Pública

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Apresentação em tema: "Curso de Tecnologia em Gestão Pública"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Tecnologia em Gestão Pública
Direito Tributário Professora Juliana – 2º/2015 (Aulas preparadas principalmente com base no livro Direito Tributário Esquematizado de Ricardo Alexandre. 8a ed. São Paulo: Método, 2014)

2 Matérias de Direito na matriz curricular do curso
1º semestre: Fundamentos de Direito; 2º semestre: Direito Administrativo; 3º semestre: Direito Tributário; e 4º semestre: Licitações e Contratos.

3 Formas de avaliação 1. Presença ou frequência mínima de 75%.
a) Duas avaliações escritas individuais, a primeira valendo 4 (quatro) pontos e a segunda valendo 3 (três) pontos, com questões objetivas e subjetivas. O conteúdo será cumulativo. b) Seminários: 3 (três) pontos. c) A recuperação será realizada ao final do curso para os alunos que comprovarem impossibilidade de realizar uma das provas. Valerá 10 (dez) pontos e poderá ser escrita ou oral, a critério da professora. A nota final do aluno será o resultado da média simples das notas obtidas durante o semestre e o valor da prova de recuperação. Para ser aprovado, o estudante deverá obter nota superior ou igual a 6 (seis) no total de 10 (dez) pontos.

4 Bibliografia recomendada
CF – Constituição da República Federativa do Brasil CTN – Código Tributário Nacional Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. Kyoshi Harada. Direito Tributário. Sacha Calmom Coelho. Manual de Direito Tributário. JESUS, Isabela Bonfá de. Manual de direito tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

5 Siglas usadas neste material
CF – Constituição Federal CTN – Código Tributário Nacional FG – Fato gerador (ou hipótese de incidência) BC – Base de cálculo LO – Lei Ordinária LC – Lei Complementar STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça

6 Constituição Federal (…) TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I - Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149) Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) Seção III - Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) Seção V - Dos Impostos dos Municípios (art. 156) Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162)

7 Plano de ensino Conceito de tributo; Competência tributária;
Princípios tributários: legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, não confisco e liberdade de tráfego; Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais; Fato gerador. Obrigação principal e acessória; Extinção do crédito tributário; Imunidades, isenções e anistias; e Responsabilidade tributária.

8 Introdução Existe uma grande insatisfação da
população brasileira em razão da alta carga tributária. Veja as pes- quisas abaixo: Relatório Doing Business (2013), do Banco Mundial  uma empresa no Brasil trabalha horas por ano para pagar tributos.  Enquanto a média dos 34 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE – são necessárias 176 horas por ano. A burocracia tributária no Brasil é 7 vezes mais complexa do que em Serra Leoa (África Ocidental) e 32 vezes do que na Noruega (Europa).

9 Em média, são necessários 10 anos para solucionar um processo tributário no Brasil.
Existem no Brasil mais de Códigos Tributários Municipais, além de 27 Estaduais. Empresas no Brasil precisam preencher campos de formulários por ano para cumprir as obrigações acessórias (preenchimento de declarações informativas ao Fisco). Segundo o site o brasileiro trabalha quase 5 meses para pagar tributos, conforme o estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT (acessado em 02/2015). Em 2005 – 140 dias de trabalho do brasileiro só para pagar tributos Em 2015 – 151 dias

10 Países como a Suécia, Dinamarca e outros cobram uma carga tributária maior do que a do Brasil, mas sua população tem o retorno dos serviços públicos esperados. No Brasil, apesar de a arrecadação servir de fonte de receita para a manutenção dos gastos do Estado, nunca parece ser suficiente. Mas onde está o problema: na legislação tributária que é muito complexa, na alta carga tributária ou na administração dos recursos pelo Estado? Nossa missão será entender a legislação tributária de forma que possamos identificar como nasce essa obrigação tributária e quais os tributos que a compõem.

11 O DIREITO E SUA ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA TRIBUTÁRIA
Informação preliminar: o Direito é um sistema de normas uno. Não há independência de nenhum dos seus ramos. Há uma especialização e não uma autonomia absoluta desses ramos. Divisão metodológica do Direito em Público e Privado (origem histórica no direito romano). Conceito de Direito Público: é o ramo que reúne as normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, bem como a tutela do interesse público e do bem comum da sociedade. O Direito Tributário está dentro do Direito Público. Mas qual a função do Estado? Entre outras funções, o Estado precisa de recursos para realizar seu fim de prestar serviços públicos. Neste contexto o Direito Tributário são aquelas normas de direito público que buscam regular o relacionamento do Estado com os contribuintes no tocante ao pagamento, recebimento e fiscalização de tributos.

12 No passado, o Direito Tributário inseria-se dentro de outro ramo do Direito: o Direito Financeiro. Nesse sentido o Estado se preocupa em manter a ordem interna no país; defender o país de ameaças externas; prever e aplicar sanções aos indivíduos que descumprissem as leis; instituir mecanismos para atender as necessidades da coletividade etc. Essa era uma visão com foco no Estado. E os direitos e deveres dos contribuintes? Hoje o Direito Tributário constitui um campo específico da ciência do direito e pode ser definido como o Direito que regula as relações jurídicas entre Estado e contribuintes (pessoas físicas e jurídicas), e não somente a atividade estatal de obtenção de receitas. Em síntese, os entes tributantes tem o direito de instituir, arrecadar e fiscalizar o pagamento dos tributos para realizar o bem comum. E os contribuintes tem o dever de recolher os tributos e cumprir as demais formalidades legais.

13 O direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro
A Constituição Federal de 1988 por ser o texto fundante da ordem jurídica, está repleta de regras e princípios atinentes ao Direito Tributário. TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I - Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149) Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) Seção III - Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art ) Seção V - Dos Impostos dos Municípios (art. 156) Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162)

14 O CTN é dividido em 2 livros da seguinte forma:
Além da CF, o Código Tributário Nacional também é norma básica do Direito Tributário. O CTN é a Lei n /1966 que foi publicado sob a égide da Constituição Federal de Não obstante seja uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de lei complementar. Em razão da idade do CTN, em algumas disposições ele precisa ser atualizado. O CTN é dividido em 2 livros da seguinte forma: A) Sistema Tributário Nacional, que trata dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e das distribuição das receitas tributárias. B) Normas Gerais do Direito Tributário, que trata da legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário e administração tributária.

15 Conceito de Direito Tributário
Direito Tributário é o ramo de direito público que estabelece as normas e os princípios que regulam o relacionamento do Estado (Fisco) com os contribuintes no tocante ao pagamento, recebimento e fiscalização de tributos.

16 Fontes de receita pelo Estado
Originárias – originam-se da exploração do próprio patrimônio do Estado. É exceção, conforme estabelece o artigo da CF abaixo. - Aqui predomina o regime de direito privado. - Ex: alugueis de bens do Estado; Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. CF, art Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Derivadas – originam-se do patrimônio do particular. O Estado usa do seu poder de império para compelir o particular a contribuir para as receitas do Estado. - Aqui predomina o regime de direito público. Tributos Multas Reparações de guerra

17 Porque o Estado precisar cobrar tributos?
Arrecadar (função fiscal) e Intervir em situações sociais e econômicas (função extrafiscal) Os tributos não são neutros!! Eles têm funções/finalidades! A função é predominante, não exclusiva. Elas coexistem!

18 Finalidades dos tributos
Fiscal – arrecadar. Extrafiscal – interferir em situações sociais e econômicas. Parafiscal – quando o Estado delega a arrecadação ou os recursos dessa arrecadação para entidades que, em princípio, não realizam as funções próprias do Estado, mas que são de interesse social. (Lembre-se das paraestatais).

19 Questão: Assinale a opção correta.
Quando a lei atribui a capacidade tributária ativa a ente diverso daquele que detém a competência tributária, estar-se-á diante do fenômeno da a) solidariedade ativa. b) parafiscalidade. c) extrafiscalidade. d) sujeição ativa. e) inconstitucionalidade da lei tributária. Resposta: b (Auditor Fiscal da Receita Estadual.MG.ESAF )

20 Conceito de tributo – art. 3º, CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

21 Tributo CARACTERÍSTICAS
Prestação pecuniária (…) paga em moeda ou em cujo valor se possa exprimir Não pode ser paga em trabalho Não pode ser paga em utilidades Exceção: dação em pagamento para bens imóveis - art. 156, XI, CTN (LC 104/2001). *Obs: Para bens móveis não pode! Compulsória Não pode constituir sanção de ato ilícito Instituída por lei  em regra é por Lei Ordinária, mas há exceções. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

22 Tributos em espécie Impostos Taxas Contribuições de Melhoria
Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais

23 Classificação tripartida e pentapartida dos tributos
Tripartida (art. 5º do CTN/66 e art. 145 da CF/88) Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Pentapartida (art. 145, 148, 149 e 149-A da CF; e STF) Empréstimo Compulsório Contribuições Especiais  Obs.: mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que os Empréstimos Compulsório e a Contribuição Especial são tributos, mas que possuem natureza jurídica de taxas ou impostos, sendo definidos como tais a depender da lei que definiu seu fato gerador.

24 TEORIA TRIPARTIDA CTN, art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. CF, art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

25 TEORIA PENTAPARTIDA - além dos artigos anteriores:
CF, art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

26 Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 4º, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, ) …………………………………………………………………………………………………………………………… Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

27 Sabemos quais os tributos, mas como diferenciá-los?
 FATO GERADOR – FG (ou hipótese de incidência) Art. 4o do CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la (...) Qual o FG? Taxas  o exercício do Poder de Polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível. (Art. 145, II, CF) Ex: taxa domiciliar de lixo; taxa de emissão de passaporte; taxas judiciais (custas e emolumentos judiciais). Contribuições de melhoria  obra do Estado que gere valorização imobiliária. (Art. 145, III, CF) Ex: Ponte JK em Brasília, construção do metrô em Brasília.  Obs.: as taxas e as contribuições de melhoria são tributos contraprestacionais, ou seja, são devidos como forma de contraprestação de uma atividade do Estado. São, portanto, tributos vinculados (a um agir do Estado). Impostos  não exige uma atividade do Estado. É, portanto, um tributo não vinculado a um “agir” do Estado. Para ser cobrado basta que o FG (ou hipótese de incidência) aconteça. Ex: IR  auferir renda; IPVA  ser proprietário de carro.

28 Significados da palavra VINCULADO no D. Tributário:
a) Vinculado – qdo usado no conceito de tributo:         CTN, art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste caso, a definição de “vinculado” é aquela do Direito Administrativo, que se refere a ato vinculado da Administração Pública, em contraposição ao “ato discricionário” da Administração Pública. Nesse caso o agente público tributário está vinculado/obrigado a cobrar o tributo, pois esse é um poder-dever estabelecido em lei. Perceba que, nesse caso, está estritamente relacionado ao princípio da legalidade. b) Vinculado – qdo se quer analisar o fato gerador do tributo, ou seja, se o Estado deve prestar alguma atividade específica ao contribuinte. Ex: as taxas são tributos vinculados, pois o Estado precisa prestar um serviço público específico e divisível ou exercer o Poder de Polícia. As contribuições de melhoria também são vinculadas, pois o Estado precisa realizar uma obra pública (que gere valorização imobiliária) para cobrá-las. Ex2: impostos são tributos não vinculados.

29 I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
CONTINUANDO A LEITURA DO ARTIGO 4º DO CTN: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;  II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

30 Qto ao inciso II do art. 4º do CTN, também é irrelevante a destinação da arrecadação?
Apesar desse artigo dizer que é irrelevante a destinação da arrecadação, em alguns casos, é imprescindível para definir a natureza jurídica do tributo. O CTN é de 1966 e, por isso, o art. 4º, II, refere-se à classificação tripartida dos tributos. Esse inciso II está defasado para corrente majoritária (pentapartida). Essa realidade surgiu a partir da CF/1988. - Ex: pessoa jurídica paga IR e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ) – aqui o FG de ambos é “auferir rendimentos”. - Ex: Cide combustíveis e ICMS. Aqui o FG de ambos é “compra de gasolina”.

31 Para a classificação pentapartida é preciso saber a destinação da produto da arrecadação. Assim, o inciso II do artigo 4º do CTN deve ser desconsiderado para Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais. Vide os arts. abaixo. CF, art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". ………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, ) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

32 Se formos diferenciar os tributos somente pelo FG, haverá casos sem solução:
Ex: Cide combustíveis e ICMS. (Observar que aqui o FG de ambos tributos é “comprar gasolina”. O que os diferencia não é o nome, mas é a destinação do dinheiro arrecadado. No ICMS, por ser um imposto, a destinação do dinheiro arrecadado não é vinculado a uma finalidade. O Estado aplica essa verba onde quiser. Já na Cide Combustíveis, a destinação é essencial para diferenciá-lo dos impostos e defini-lo como uma contribuição especial. Sua finalidade é intervir no domínio econômico dos contribuintes. Quando a lei prever a destinação de um tributo, essa informação será imprescindível para definir sua natureza jurídica, especialmente para as contribuições especiais e o empréstimo compulsório (classificação pentapartite). Ex: CPMF (1997 a 2007) – na época em que existia era destinada para a saúde, previdência e para um fundo de combate à pobreza.

33 Competência e capacidade tributária
Competência e capacidade tributária são institutos relacionados um ao outro, mas diferentes entre si. Competência tributária – é dada pela CF, que confere aos entes federados a aptidão para produzir norma jurídica (legislar) sobre tributos. A CF não cria tributos, mas REPARTE A COMPETÊNCIA entre os entes federativos. Esses entes devem legislar e instituir seus respectivos tributos. A CF distribui as competências dos impostos da seguinte forma: Art. 153 e 154 – impostos da União Art. 155 – impostos dos Estados e DF Art. 156 – impostos dos Municípios. Depois de publicada a lei do ente federativo respectivo, esgota-se a competência tributária e a partir daí entra em cena o instituto da capacidade tributária.

34 Competência tributária – CF
União ( 153 e 154 da CF) Estados e DF (155, CF) Municípios e DF (156, CF) II ICMS ISS IE IPVA IPTU IPI ITCMD ITBI IOF IR COSIP ITR *IGF *IEG Impostos residuais (que podem ser criados) Empréstimo Compulsório Contribuições especiais Contribuição para a Seguridade Social; CIDE Contribuições profissionais Competência comum da União, Estados, DF e Municípios para instituir taxas, contribuições de melhoria e contribuições para regimes próprios de previdência social.

35 Capacidade tributária
No Brasil, nota-se que, normalmente, quem cria o tributo também o arrecada, ou seja, quem é competente acaba exercendo, por si mesmo, a capacidade tributária. A capacidade tributária se refere a quem pode cobrar, arrecadar, administrar e fiscalizar o tributo. É a pessoa que tem a titularidade do crédito tributário. Informação importante! A distribuição da competência estabelecida na CF é um ato indelegável. Já a capacidade tributária é um ato que pode ser delegável, conforme o artigo 7º do CTN, a seguir. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição (capacidade tributária) das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (de 1946). A transferência da capacidade tributária ativa à outra pessoa, por lei, é denominada de PARAFISCALIDADE. Assim, quem arrecada os tributos passará a dispor do valor arrecadação em benefício das próprias finalidades, que, necessariamente, deverão ser públicas.

36 IMPOSTOS CTN, art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O conceito de imposto é também o conceito de trituto não vinculado, ou seja, tributos que independem de uma prestação (um “agir”) do Estado. Todos os impostos são não vinculados. O FG dos impostos são os fatos que representam manifestação de riqueza que ocorrem com os contribuintes. A lei de cada imposto estabelecerá qual será a manifestação de riqueza que gerará a cobrança do tributo. - Ex: IPVA  propriedade de veículo automotor; ITR  propriedade de imóvel em área rural. Obs: os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (classificação pentapartite), assim como os impostos, são tributos não vinculados.

37 Impostos – FG (fato gerador) x BC (base de cálculo)
FG – é a manifestação de riqueza. BC – é a quantificação dessa manifestação de riqueza. Ex: IPVA FG é a propriedade de veículo. BC é o valor do veículo. Ex2: ICMS FG: circulação de mercadorias. BC é o valor das mercadorias.

38 Os impostos traduzem a ideia de solidariedade social porque as pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas, por força de lei, a contribuir com o Estado para que ele então realize o bem comum. O montante arrecadado por meio dos impostos não está vinculado a uma finalidade específica, conforme art. 167, IV, da CF, que proíbe que a receita dos impostos seja vinculada a órgão, fundo ou despesa. Em síntese: os impostos são tributos não vinculados (pois independem de um “agir” do Estado) e de arrecadação que também não é vinculada (sua receita financia atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais). *Obs: vide a seguir a diferenciação no uso da palavra VINCULADO.

39 USO DA PALAVRA VINCULADO EM D. TRIBUTÁRIO:
1- Conceito de tributo (art. 3º do CTN): a cobrança dos tributos é atividade plenamente vinculada (no sentido que se contrapõe a ato discricionário no Direito Administrativo). 2- Quanto à hipótese de incidência, o tributo pode ser: 2.1 - Vinculado – o FG é uma atividade do Estado específica relativa ao contribuinte. Ex: taxa (Art. 145, II, CF) e contribuições de melhoria (art. 145, III, CF). 2.2 - Não vinculado – o FG é uma situaç ao independente de qualquer atividade do Estado específica ao contribuinte. Ex: todos os impostos (art. 16 do CTN) 3- Quanto à arrecadação do tributo: 3.1 – Vinculado – os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: Empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único, CF); custas e emolumentos (art. 98, parágrafo 2º, CF) 3.2 – Não vinculado – os recursos podem ser utilizados com qualquer despsas previstas no orçamento. Ex: impostos (art. 167, IV, CF)

40 Competência para instituir os tributos
A competência pode ser dos seguintes entes/entidades federadas: União, Estados, DF e/ou Municípios. Impostos  competência privativa, em regra. A competência residual (para criar novos impostos) é só da União. *Obs: a competência privativa no Direito Tributário não é delegável, como ocorre no Direito Constitucional. Taxas e contribuições de melhoria  competência comum dos entes federados. - O ente que prestar o serviço público ou exercer o poder de polícia (no caso das taxas) ou que construir obra pública que gere valorização imobiliária será o ente competente para criar a taxa ou contribuição de melhoria. - Ex: o DF construi a ponte JK; portanto, só o DF pode criar a contribuição de melhoria referente a valorização dos imóveis próximos a esta ponte. Tributos de competência exclusiva da União: IGF – Imposto sobre Grandes Fornutas. (Obs: esse imposto ainda não foi criado.) Empréstimos Compulsório Contribuições Especiais  em regra, é exclusiva da União. *Obs: para fins do nosso estudo, entenda competência exclusiva como sinônimo da competência privativa.

41 Distribuição das Competências para os Impostos
UNIÃO (CF, art. 153 e 154) ESTADOS (CF, art. 155) MUNICÍPIOS (art. 156) II ICMS ISS IE IPVA IPTU IPI ITCMD (A sigla varia muito conforme o Estado) ITBI IOF IR ITR IGF* IEG* (ou IE) Obs: a União ainda tem a competência residual para instituir novos impostos (art. 154, II, CF).

42 Observações quanto a competência para os impostos:
DF: competência para instituir os impostos estaduais e municipais (art. 147, CF). Estados e Municípios só podem instituir os impostos descritos no quadro anterior. Não podem criar outros, ou seja, não têm competência residual. Só a União tem competência residual para instituir impostos, o que pode ocorrer de 2 formas (art. 154, I e II, CF): A) Competência residual B) Imposto Extraordinário (de Guerra) – IE ou IEG. *Obs: No Direito Tributário a competência residual é da União, diferente do Direito Constitucional, em que a competência residual é dos Estados.

43 Requisitos para a União criar imposto (competência residual)
A) Lei Complementar B) FG e BC do imposto criado devem ser diferentes dos outros impostos  Isso ocorre para comprovar, de fato, que é um imposto novo, caracterizando a competência residual. *Obs: Na CF está escrito FG ou BC, mas considerar como “FG e BC” (art. 154). C) Não cumulatividade – é um meio para reduzir/descontar a carga tributária paga na fase anterior na cadeia produtiva. Assim permite-se que o total do tributo pago nas fases anteriores seja igual ao valor do tributo sobre o valor final. Exemplo de impostos não cumulativos: ICMS e IPI. A CPMF, na época em que existiu, era cumulativa. Por isso arrecadava tanto!

44 Competência da União para o Imposto Extraordinário (de Guerra) – IE ou IEG
Hipótese de criação urgente (guerra externa ou sua iminência); Cuidado! São tributos diferentes: Imposto Extraordinário de Guerra – imposto que só é instituído em caso de guerra. Empréstimo Compulsório – espécie de tributo que é instituído em caso de guerra, calamidade pública ou investimento urgente de relevante interesse nacional. Obs: guerra externa = guerra declarada pelo Presidente da República. A competência para a União instituir o IEG é ampla, ou seja, a União não precisa cumprir nenhum dos requisitos impostos para o exercício da competência residual. No caso do IEG, a União pode, inclusive, bitributar. * Observar que o texto da CF fala que a União pode instituir impostos da sua competência ou não, ou seja, ela pode criar um imposto com o mesmo FG e BC de um imposto dos Estados ou Municípios, e isso não caracterizará invasão de competência. Ex: a União pode criar um ICMS de guerra.

45 Bitributação x “bis in idem”
Nos dois casos há a cobrança do tributo sobre o mesmo FG. Podem ser 3, 4, 5… tributos sobre o mesmo FG apesar do “bi”(tributaçao) geralmente se referir a 2. Cuidado, pois vários impostos podem incidir sobre o mesmo bem em situações diferentes, não caracterizando a bitributação nem o “bis in idem”. Ex: você viaja para o exterior e traz um produto. Sobre esse produto que ingressa no Brasil incide o II; também incidirá o IPI sobre o produto (industrializado) no ato do desembaraço aduaneiro; também incidirá o ICMS na entrega da mercadoria ao adquirente; também incidirá o IOF no pagamento em dólares pela mercadoria. A bitributação em regra é proibida porque, geralmente, é invasão de competência alheia. Ex: o Estado não pode tributar um imóvel, pois o IPTU é de competência do Município. A CF só autoriza a bitributação no caso da competência da União para instituir o imposto extraordinário (de guerra). Bitributação – mais de um ente tributante . Ex: ICMS pelo Estado e ICMS de guerra pela União. / Configura uma hipótese mais grave que o “bis in idem”. Outro caso de bitributação que ocorre para respeitar a soberania dos Estados estrangeiros (questão internacional), ocorre no caso de um brasileiro, que mora no Brasil, receber rendimento de empresa da Alemanha (imposto retido na fonte), mas ter de pagar o IR novamente no Brasil. Há países que tem acordos com o Brasil para não ocorrer a bitributação. “Bis in idem” – um ente tributante. Ex: IR e IR de guerra; PIS e COFINS (ambos existem para financiar a seguridade social, incidem sobre a receita ou o faturamento, autorizadas no mesmo artigo da CF (art. 239).

46 Taxas É um tributo contraprestacional, bilateral ou sinalagmático, ou seja, que exige uma contraprestação, um agir do Estado (art. 145, II, CF e art. 77 do CTN). O FG é a própria atuação do Estado. Pode ser criada e arrecadada pela União, Estado, Municípios ou DF por meio, em regra, de lei ordinária. *Obs: como não há vedação na CF, em tese, também pode ser criada por Medida Provisória. *Obs: e os territórios?? Hoje em dia no Brasil não há territórios, mas se houvesse, taxas poderiam ser criadas da seguinte forma (art. 147, CF.): Territórios não divididos em Municípios  a União criaria e arrecadaria as taxas estaduais e municipais. Territórios divididos em Municípios  a União criaria e arrecadaria as taxas estaduais; e os Municípios criariam e arrecadariam as taxas municipais. * Obs: O mesmo raciocício pode ser feito para cobrança de impostos nos territórios.

47 Questões: ( ) Território federal pode instituir taxa? Gabarito: errado. Qual a competência para instituir as taxas? Resposta: é uma competência COMUM da União, Estados, DF e Municípios.

48 CF, art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; CTN, art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.     *Obs: as taxas e as contribuições de melhoria – em virtude de serem contraprestacionais – não são abrangidas pelas isenções de forma automática (art. 177, I, CTN)

49 As taxas podem ter 2 FG: a) Poder de Polícia  taxa de polícia ou de fiscalização (art. 78 do CTN) b) Prestação de serviço público (vide suas características)  Taxa de serviço ou utilização (art. 79 do CTN) *Obs: o serviço público pode ser prestado ou disponibilizado para uso dos contribuintes. Além disso, o serviço público deve ser específico e divisível.

50 Taxa de polícia ou de fiscalização
O poder de polícia restringe o exercício de direitos e interesses individuais para atender o interesse público. Palavra-chave: fiscalização. Sempre que houver fiscalização estatal, o Estado poderá se valer desse tributo. Ex: alvará para funcionamento de restaurante conforme as condições de limpeza e higiene do local. Ex: limite de altura para construção de imóvel próximo à aeroporto, sob pena de colocar em risco o interesse da coletividade.

51 (Continuação da taxa de polícia)
Só pode ser cobrada se houver EFETIVO exercício do poder de polícia. Obs: por outro lado, a taxa de serviço pode ser cobrada pelo serviço prestado ou posto a sua disposição, ou seja, há casos em que pode cobrar sem usar. A taxa de polícia é exigida em virtude de atos de polícia realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos ou entidades fiscalizadoras. Aqui se percebe de forma clara a supremacia do interesse público sobre o privado. Aqui se fala em polícia administrativa (e não polícia judicial). Vide o quadro a seguir que demonstra essa diferenciação.

52 Polícia administrativa
Polícia judiciária Incide sobre bens, direitos e atividades. Incide sobre pessoas. Atua, em regra, de forma preventiva. Atua, em regra, de forma repressiva Exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, como a Anvisa, Agefis, Administração de Brasília, entre outros. (Busca evitar o ilícito administrativo) Em razão de preparar a atuação do Poder Judiciário (penal), é exercida pela polícia civil ou militar. (Busca reprimir o ilícito penal) Semelhança entre elas: ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.

53 Conceito de Poder de Polícia
CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de ) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. *Obs: o STF – antes entendia “regular exercício do poder de polícia”= policiamento efetivo, concreto, real. No entanto, o STF ampliou seu entendimento para considerar o regular exercício do poder de polícia com a simples existência de órgão fiscalizatório, em efetivo funcionamento, com funcionários trabalhando, podendo ser cobrado taxa de polícia nestes casos.

54 Taxa de serviço ou de utilização
Taxa de serviço  ocorre pelo uso efetivo ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77, CTN). Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:       I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de “unidade”, ou de necessidades públicas; (*Obs: no site da Presidência da República, consta o termo “unidade”, mas o termo correto é “utilidade”.) III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

55 Há várias discussões sobre o conceito de serviço público específico e divisível (art. 79,II, CTN).
Específico: quando o usuário do serviço souber qual serviço está sendo prestado para ele. - Ex: taxa de lixo x taxa de serviços diversos (em Recife) Divisível: qdo o serviço for passível de uso individualizado, em separado pelos contribuintes. - Ex: iluminação pública não é divisível e por isso não pode ser taxa. *Obs: são requisitos cumulativos.

56 Ex: a segurança pública (art
Ex: a segurança pública (art. 144, V e § 5º, da CF), por ser um serviço público geral, não é passível de remuneração mediante taxa. Ex: limpeza pública – o STJ já decidiu que a taxa de limpeza de locais públicos – varrição, lavagem, capinagem, desentupimento de boeiros e bocas de lobo – é inconstitucional. *Obs: taxa de limpeza pública (é geral) x taxa de coleta domiciliar de lixo (é específica). A taxa de coleta domiciliar é constitucional pelo STJ porque atende unidades mobiliárias autônomas, podendo ser utilizada de forma separada por cada usuário.

57 Iluminação pública. O STF julgou inconstitucional a taxa de iluminação pública porque é um serviço específico e não divisível. Por isso, não pode ser remunerado por meio de taxa. STF. Súmula vinculante nº 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

58 A taxa não pode ter o mesmo FG e BC de impostos, sob pena de caracterizar um imposto disfarçado (art. 145, §2º, CF e ar. 77, parágrafo único do CTN). Então qual seria a BC de uma taxa? Resposta: seria o custo da atividade estatal específica. Neste sentido ,veja a súmula do STF abaixo: Súmula É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

59 PREÇO PÚBLICO (TARIFA)
Taxa x Tarifa Semelhança: são prestações pecuniárias pagas aos cofres estatais em face de serviços públicos prestados (são contraprestacionais). Diferenças (vide também a súmula 545 do STF) TAXA PREÇO PÚBLICO (TARIFA) Espécie de tributo Espécie de preço público Regime de direito público (vínculo obrigatório – natureza jurídica tributária) Regime de direito privado (vínculo facultativo – natureza jurídica contratual) Cobrada diretamente pelo Estado Cobrada por concessionárias ou permissionárias de serviço público Ex: “taxa de coleta domiciliar de lixo; taxa de água/esgoto” (Vide explicação a seguir) Ex: tarifas telefônicas; tarifa de energia elétrica, gás canalizado; tarifa de água/esgoto (vide explicação a seguir. No DF é tarifa)

60 O STF entende que a diferença entre taxa e tarifa deve ser verificada na essencialidade do serviço público. a) Serviços públicos propriamente estatais – inerentes ao Estado e à soberania. Ex: emissão de passaporte, serviço jurisdional  devem ser remunerados mediante TAXA. b) Serviços essenciais ao interesse público – são prestados ao particular, mas no interesse da comunidade. Ex: coleta domiciliar de lixo; serviço de água e esgoto. Obs: A jurisprudência entende que podem ser remunerados por taxa ou tarifa, a depender da lei que disciplinar o serviço público. c) Serviços não essenciais ao interesse público – prestados exclusivamente ao interesse do contribuinte. Ex: telefonia, energia elétrica, gás canalizado  devem ser remunerados mediante TARIFA

61 Contribuições de melhoria
CTN, art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. FG = obra pública que valorize um imóvel.

62 A obra pública pode valorizar ou desvalorizar o bem imóvel
A obra pública pode valorizar ou desvalorizar o bem imóvel. Mas a contribuição de melhoria só pode incidir no caso de valorização. Ex. de desvalorização: viaduto construído em São Paulo, conhecido como “minhocão” – que liga os bairros da zona sul e do centro à zona oeste. Os imóveis vizinhos à obra desvalorizaram após essa construção em virtude do barulho, poluição, proximidade com os veículos. O critério para a cobrança das contribuições de melhoria é a valorização do imóvel, não o mero benefício decorrente da obra pública. Isso quer dizer que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera valorização. - Ex. asfalto gera valorização do imóvel, já o recapeamento gera benefício (e não valorização).

63 Valorização imobiliária no mercado que não decorra de obra pública também não gera a incidência da contribuíção de melhoria. A contribuição de melhoria só será cobrada uma única vez (não é renovável periodicamente), devendo ser recolhida somente após a conclusão da obra, bem como mensurada sua valorização.

64 Empréstimos Compulsórios – EC
Previsto no artigo 148 da CF: Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b“ (a seguir). Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

65 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

66 Como são empréstimos, devem ser restituídos aos contribuintes.
Conceito: os EC são empréstimos forçados, obrigatórios, que os contribuintes emprestam ao Estado. Como são empréstimos, devem ser restituídos aos contribuintes. Essa obrigação deve decorrer de lei (e não de contrato). Verificada a ocorrência do FG, surge a obrigação de “emprestar” dinheiro ao Estado. Curiosidade: alguns doutrinadores entendiam que o EC não seria espécie de tributo, pois não se incorporaria definitivamente ao patrimônio do Estado (como empréstimos, devem ser restituídos). Mas esse argumento não deve prosperar porque sua definitividade não está no conceito de tributo.

67 O fato do EC ser restituível é uma característica peculiar desta espécie de tributo.
A súmula 418 do STF não vigora mais. Ela dizia que “o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária” (súmula ultrapassada). O EC é espécie de tributo!

68 Gabarito: errado (concurso- procurador federal/ Cespe-2004)
Questão: ( ) Os empréstimos compulsórios não têm natureza tributária, uma vez que não transferem definitivamente recursos dos particulares para o Estado, devendo ser restituídos nos termos da lei. Gabarito: errado (concurso- procurador federal/ Cespe-2004) ( ) Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o artigo 3º do CTN (que dá o conceito de tributo). Gabarito: certo (auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil/Esaf-2009)

69 (Continuação de Empréstimo Compulsório)
Competência para criar e cobrar: exclusiva da União. (Não há exceções!) Forma de instituição: LEI COMPLEMENTAR. Nos casos em que se pode cobrar o EC (guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional), salta aos olhos a urgência e relevância da matéria, que são requisitos das medidas provisórias. Pergunta-se então: uma medida provisória pode instituir o empréstimo compulsório?  Não! A CF exige lei complementar para a instituição do EC e proíbe, no art. 62, § 1º, III (a seguir), que as medidas provisórias tratem das matérias sujeitas a reserva de lei complementar.

70 CF, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

71 Questão ( ) Se o Brasil tivesse grandes porções de seu território afetadas por violentos furacões, com a destruição de cidades e alta mortandade, e se, nessa situação, o Presidente da República baixasse decreto reconhecendo a ocorrência de calamidade pública em nível nacional, isso permitiria que a União instituísse empréstimo compulsório, mediante a aprovação de lei ordinária pelo Congresso Nacional, pois a hipótese de calamidade pública, ao lado da de guerra externa ou de iminência desta, é uma das que autorizam a criação desta espécie de tributo.” Gabarito: errado (Auditor-fiscal da Previdência Social/Cespe-2000)

72 (Continuação de Empréstimo Compulsório)
O CTN, no art. 15, III, prevê outra hipótese para a instituição do EC, mas essa hipótese não foi recepcionada pela CF. Diz esse dispositivo legal: Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:     I - guerra externa, ou sua iminência;     II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;   III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (*OBS: essa hipótese não foi recepcionada pela CF/88. Vide art. 150, IV, CF – a seguir)

73 Esse inciso III do art. 15 do CTN foi usado em 1990 com a edição da MP n. 168/1990, convertida na Lei n /1990, a qual implementou parte das medidas do “Plano Collor I”, entre as quais a retenção de toda importância superior a cruzados novos depositada nas poupanças e contas correntes e de 80% das aplicações nos produtos financeiros. Isso foi feito como uma tentativa de conter a inflação (retendo o poder aquisitivo das pessoas, diminuiria a demanda e os preços das coisas poderiam ser mantidos). - O STF não chegou a se pronunciar sobre a questão, pois atendeu uma questão de ordem (que tem prioridade no julgamento) e decidiu que o processo (ADI 534/DF) não precisaria prosseguir em razão da devolução integral dos ativos. Esta Corte também mencionou que essa retenção não foi recepcionada pela CF e que ela configurava um empréstimo compulsório disfarçado, tributo que deve ser criada por lei complementar (jamais por medida provisória ou lei ordinária). - O art. 150, IV, CF também veda que situações como essa se repitam. Veja a seguir.

74 (Continuação de Empréstimo Compulsório)
CF, art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Destinação do EC (CF, art. 148, parágrafo único): os recursos do EC são vinculados à despesa que fundamentou sua instituição. Restituição do EC (CTN, art. 15, parágrafo único) – o EC só será legítimo se em sua lei complementar houver a previsão de prazo e condições do resgate do valor emprestado. STF decidiu: a restituição deve se dar na mesma espécie (dinheiro, em regra)

75 Contribuições Especiais
CF, art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Perceber que existem 3 possibilidades de contribuições serem instituídas pela União: a) Contribuições sociais b) Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) c) Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas)

76 Competências para as Contribuições especiais:
a) Em regra: exclusiva da União  LEI ORDINÁRIA. b) Exceções: CF, art. 149, § 1º: competência dos Estados, DF e Municípios para instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário... (...) CF, art. 149-A: competência dos Municípios e DF para instituir a Contribuições de Iluminação Pública (COSIP) (inserido na CF pela Emenda Constitucional n. 39 de 2002)

77 Contribuições especiais: (art. 149, CF)
A União não reparte a arrecadação das contribuições especiais com os Estados e Municípios porque essa receita é específica, conforme se verifica abaixo: Contribuições especiais: (art. 149, CF) a) Contribuições sociais (art. 195, CF) a1) Seguridade Social (Saúde, Assistência e Previdência Social) a2) Outras contribuições sociais (para manutenção ou expansão da Seguridade Social. São contribuições residuais. Art. 195, §4º) a3) Contribuições sociais gerais (para custear outro tipo de atuação da União na área social) *Obs: essa terminologia genérica (“outras” e “gerais”) é usada pelo STF. b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)  incide sobre atividades econômicas que devem sofrer intervenção do Estado, a fim de se promover um controle fiscalizatório sobre tais atividades, regulando o fluxo produtivo. Busca preservar o princípio da livre iniciativa e livre concorrência (art. 170, CF) c) Contribuições profissionais/corporativas a União cria essa contribuição por lei ordinária e transfere a para as entidades a capaciadade tributária ativa de arrecadar, administrar e fiscalizar. Ex: contribuição em favor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e CRM (Conselho Regional de Medicina). Essa contribuição serve para proporciar a organização da categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa que tem por objetivo fiscalizar e regular o exercício de certa atividade.

78 Então, exatamente porque a União não reparte a arrecadação das contribuições especias com Estados nem Municípios, existe uma tendência de ela instituir contribuições para aumentar sua arrecadação. O PIS-Importação (Programa de Integração Social) e a Confins-Importação (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são exemplos recentes de instituição de novas contribuições pela União. (Jesus, Isabela Bonfá de. Manual de direito tributário. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2014.)

79 Questões sobre as contribuições especiais/sociais
1- O que são as contribuições especiais? 2- De quem é a competência para institui-las? Diga a regra e as exceções. 3- Quais as espécies de contribuições especias? 4- As contribuições sociais podem ser de três tipos. Diga a destinação (genérica) de cada uma delas. 5- ( ) As contribuições sociais residuais (novas contribuições) devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter BC e FG diferentes das outras contribuições sociais. Gabarito: certo. Revisando: A competência para instituir as contribuições sociais: competência exclusiva da União por lei ordinária. Competência para instituir novas contribuições sociais (não previstas expressamentes na CF): competência da União por lei complementar.

80 Introdução para competência e capacidade tributária
Informações iniciais e breve histórico: A CF é o fundamento de validade das demais normas jurídicas (lei ordinária, lei complementar etc). Assim a CF é a principal fonte de estudo do Direito Tributário. Na CF tem um capítulo especial sobre as questões tributárias entitulado “Sistema Tributário Nacional” – Capítulo I do Título VI da CF de 1988 – arts. 145 a 162 (vide slide 6) Dentre as questões mais importantes, encontra-se na CF: a) Competência tributária (quem detém a competência para instituir os impostos); b) Os limites com que esses tributos podem ser instituídos (princípios constitucionais tributários); c) As imunidades tributárias; d) Definição de normas gerais de direito tributário.

81 O CTN é dividido em 2 livros:
Além da CF, também tem destaque o CTN, que é a Lei n /1966 (nesta época, o Brasil estava sob a égide da CF de 1946). Apesar do CTN ser formalmente uma lei ordinária, a CF de 1988 o recepcionou (materialmente) como uma LEI COMPLEMENTAR. Apesar de estar em pleno vigor, o CTN precisa ser atualizado em diversas disposições. Ex: o CTN trata o ITCMD e o ITBI como um imposto único e de competência estadual, o que está defasado. De acordo com a CF de 1988 são impostos distintos, sendo o ITCMD de competência estadual e o ITBI de competência municipal. O CTN é dividido em 2 livros: a) Sistema Tributário Nacional – que trata da competência tributária; b) Normas Gerais do Direito Tributário – que trata das normas gerais (obrigação tributária, crédito tributário e administração tributária).

82 Princípios constitucionais tributários
P. da legalidade P. da anterioridade P. da anterioridade anual P. da anterioridade nonagesimal P. da isonomia P. da capacidade tributária P. da vedação do confisco P. da irretroatividade P. da liberdade de tráfego de pessoas e bens P. da uniformidade tributária P. da uniformidade geográfica

83 Os princípios representam diretrizes, normas, comandos, que visam a realização de valores. Mas que valores são estes para o Direito Tributário? Vamos relembrar as bases lógicas desta disciplina. O Estado existe para a consecução do bem comum. Nós, por meio de nosso voto, elegemos representantes para nos representarem no Poder Legislativo e Executivo. Por isso, nós entendemos que esses representantes são legítimos. Nós os colocamos lá! Esses representantes elaboram leis que permitem que o Estado goze de uma série de prerrogativas para consecução do bem comum. Por essa razão, ele pode, por exemplo, cobrar tributos. O poder de tributar é bastante abrangente e interfere no nosso direito de propriedade. Por isso, esse poder não pode ser exercido sem limites e essas limitações estão descritas, em grande parte, na nossa Constituição Federal, por meio dos princípios e imunidades previstas. Vide o artigo 150 a seguir.

84 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) Esse artigo é o primeiro da Seção II da CF que tem o título “Das limitações do poder de tributar”. Observe que a CF estabelece algumas garantias aos contribuintes (que são limitações ao poder de tributar do Estado), mas não todas. Isso significa que podem haver mais limitações previstas em outras legislações, inclusive internacionais. Questão: ( ) O poder de o Estado criar e cobrar tributos não é ilimitado no Estado democrático de direito; no caso brasileiro, esse poder sofre diversas limitações: boa parte delas, mas nem todas, está no capítulo que regula o Sistema Tributário Nacional. Gabarito: certo. (Cespe 2002 –AGU)

85 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Boa parte das limitações ao poder de tributar estão elencadas como cláusulas pétreas da Constituição Federal (art. 60, §4º), ou seja, são cláusulas que estáo protegidas contra mudanças que lhe diminuam o alcance. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

86 Em suma, pode haver o acréscimo de garantias que busquem proteger o contribuinte. Por outro lado, não poderá haver o acréscimo de disposições que diminuam, enfraqueçam ou extingam os direitos individuais dos contrituintes. Neste contexto se inserem os princípios tributários como limitadores do poder do Estado de cobrar tributos. Agora vamos tratar dos princípios em espécie.

87 Princípio da Anterioridade
Também é chamado de princípio da não surpresa. É preciso um mínimo de previsibilidade quanto ao futuro próximo pelos contribuintes. Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...) Problema concreto: o costume brasileiro de “deixar tudo para última hora”, também refletido no nosso Congresso Nacional, fazia com que, em dezembro, o governo partisse desesperadamente em busca de aprovar diversas inovações tributárias , já sabendo que, se a aprovação ficasse para janeiro, os repectivos efeitos seriam adiados por um precioso ano. Esse princípio isoladamente se mostrava frágil.

88 Desse modo esse princípio tem 2 espécies:
Então foi só em 2003 que, por meio da EC 42/2003, que estendeu-se como regra para os tributos em geral o princípio da noventena, que até então só era aplicável às contribuições para financiamento da seguridade social por força do art. 195, §6º, da CF/88. Desse modo esse princípio tem 2 espécies: Princípio da anterioridade (ou da anualidade ou da anterioridade do exercício financeiro) Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena).

89 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Conforme descrito no artigo 150, III, b, da CF é vedado à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Observe o marco temporal: data da publicação da lei. Importante lembrar que esse princípio permite que as mudanças na legislação que sejam benéficas aos contribuintes (diminuindo a carga tributária) ou indiferentes aos contribuintes (que não causem qualquer impacto sobre a carga tributária) podem ter aplicação imediata. Obs.: o STF, em posicionamento discutível, decidiu que a norma que muda o prazo para o pagamento do tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando a regra da anterioridade de exercício. (RE-Agr /SC, Rel. Sydney Sanches, julgado em )

90 Obs 2: a mera atualização monetária do valor do tributo ou da base de cálculo, por não significar o aumento/majoração do tributo não se sujeita também ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Obs 3: o STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto. Assim, na lei paranaense que reduziu os descontos concedidos pelo pgto antecipado do IPVA, isso não representa aumento do tributo. (ADI 4.016/PR) Em suma, a ideia fundamental do princípio da anterioridade de exercício financeiro é proteger o contribuinte contra a aplicação imediata de normas que aumentem a carga tributária a aque ele já está submetido (instituição ou majoração de tributos). Existem exceções ao princípio da anterioridade (CF, art. 150, §1º). Elas serão vista adiante.

91 Exceções ao princípio da anterioridade anual:
II, IE, IPI, IOF (impostos marcantemente extrafiscais). Impostos Extraordinários de Guerra. Empréstimo Compulsório de guerra ou calamidade. Contribuições para financiamento da seguridade social. Alíquota para o ICMS combustível. Alíquota para a CIDE combustível.

92 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
OU NOVENTENA Antes só era aplicado às contribuições para o financiamento da seguridade social (CF, art. 196, §6º). Foi só em 2003 que esse princípio começou a ser aplicado a demais espécies tributárias por meio da EC n. 42/2003, incluindo a alínea c ao artigo 150, III, CF. Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de )

93 Exceções ao princípio da noventena (art. 150, §1º, CF):
II, IE e IOF Impostos Extraordinários de Guerra Empréstimo Compulsório de guerra ou de calamidade Imposto de renda Base de cálculo do IPTU Base de cálculo do IPVA

94 EXCEÇOES AOS PRINCÍPIOS Anterioridade nonagesimal
Anterioridade anual Anterioridade nonagesimal II, IE, IPI, IOF II, IE, IOF Imposto Extraordinário de Guerra – IEG IEG Empréstimo Compulsório – EC – de guerra ou calamidade EC de guerra e calamidade Contribuições para o financiamento da seguridade social Imposto de Renda – IR Alíquota do ICMS combustíveis Base de cálculo para o IPTU Alíquota da CIDE combustíveis Base de cálculo para o IPVA

95 Em suma: A regra é: os tributos devem obedecer a anterioridade anual e nonagesimal. Há exceções a cada um dos princípios (conforme quadro do slide anterior).

96 Princípio da irretroatividade tributária
Conceito: esse princípio significa que a lei não poderá ser aplicada a situações ocorridas antes da sua publicação. Ele decorre do “princípio da não supresa” e é importante para dar segurança aos contribuintes de que os atos praticados não poderão sofrer a incidência de uma lei que não tinha vigência à época. Fundamento legal: art. 150, III, a, CF Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

97 Esse princípio significa, em outras palavras, que a lei que instituir ou majorar tributo, só poderá atingir situações futuras. As situações anteriores não poderão ser regidas por uma lei que ainda não “existe” no mundo jurídico. Esse princípio também é uma manifesta garantia ao direito fundamental inscrito no artigo 5o, XXXVI, CF: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Então essa é a regra: irretroatividade da lei tributária. Mas existem algumas exceções.

98 As exceções ao princípio da irretroatividade encontram-se no artigo 106 do CTN.
        Art A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:         a) quando deixe de defini-lo como infração;         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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100 Relembrando competência
Impostos  competência privativa de cada ente federativo . Competência privativa é aquela atribuída a somente um ente federativo. Taxas e contribuição de melhoria  competência comum. Pode ser da União, Estados, DF e Municípios, a depende de quem “prestar o serviço público, exercer o poder de polícia” ou “construir uma obra pública que gere a valorização mobiliária”. Competência comum é aquela atribuída a mais de um ente federativo. Empréstimo compulsório  competência exclusiva da União. Para fins de Direito Tributário, a competência exclusiva é igual a competência privativa, ou seja, somente o ente descrito na CF a detém. Contribuições especiais  em regra, é competência exclusiva da União. A competência ainda pode ser : a) Residual  para criar novos impostos (art. 154, I, CF) ou contribuições especiais (art. 195, §4º, CF). b) Extraordinária  a União (só ela) é competente extraordinariamente para criar o IE (ou IEG – Imposto Extraordinário de Guerra). Lembrar que ele é criado em caso de guerra externa ou sua iminência; pode ter BC e FG coincidente com outros impostos; é instituídos por lei ordinária; e não obedece ao princípio da anterioridade.

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102 Princípios tributários: legalidade; anterioridade; irretroatividade; isonomia; não confisco e liberdade de tráfego; Imunidades tributárias; Isenções e anistia. Obrigação tributária principal e acessória;

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104 Questões 1) O conceito de tributo guarda correspondência com a noção de: A) penalidade. B) atividade pública discricionária. C) cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada. D) prestação facultativa. E) instituição por decreto autônomo. Gabarito: C

105 Nos termos do Código Tributário Nacional, tributo é:
A) O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como defnido na lei civil, localizado na zona urbana do município.  B) Toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  C) A taxa cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específco e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. D) Imposto cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específca, relativa ao contribuinte. Gabarito: B

106 Com  relação aos  tributos, assinale a alternativa em que as duas  assertivas estão corretas e a segunda complementa o sentido da  primeira. A)Os  tributos  são  prestações  pecuniárias  instituídas  por  lei  //  Eles  decorrem  de  atividade  administrativa  discricionária  do  Estado, no exercício do jus imperii.  B)Os tributos, para serem criados, decorrem de lei específica //  Os  impostos,  espécie  de  tributos,  quando  regulatórios,  prescindem de lei para serem criados.  C)Os  tributos  são  prestações  pecuniárias  instituídos  por  lei  específica // Eles não têm natureza de sanção de ato ilícito.  D)Os  tributos  decorrem  da  necessidade  do  Estado  em  prestar  serviços públicos  e  realizar obras públicas  relevantes  //  Eles  constituem receita originária do Estado. E)Os  tributos  têm missão constitucional exclusiva de obtenção  de  receita  para  o  ente tributante  competente  para  a  sua  criação / Eles  são  decorrentes  de  atividade  legislativa  vinculada. Gabarito: C

107 Gabarito: B, conforme artigo 146-A da CF.
Considerando as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta. A) Tributos de caráter extrafiscal, pela sua própria natureza, podem constituir sanção de atos ilícitos praticados pelo contribuinte. B)Desequilíbrios na concorrência podem ser prevenidos pela adoção de critérios especiais de tributação, nos termos constitucionais. C)Emenda constitucional proibiu os municípios brasileiros de instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, tendo admitido, porém, a utilização de taxas com essa finalidade. D)A imunidade consignada a templos de qualquer culto abrange seu patrimônio, sua renda e seu serviços, independentemente da finalidade essencial dessas entidades. E)Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados avaliar, periodicamente, a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional. Gabarito: B, conforme artigo 146-A da CF. Para questão c vide súmula 670 do STF. Para questão e vide art. 52, XV, da CF.

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