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HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII, CF.

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Apresentação em tema: "HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII, CF."— Transcrição da apresentação:

1 HABEAS CORPUS Art. 5º, LXVIII, CF

2 PREVISÃO LEGAL Art. 5º, LXVIII, CF Art. 647 e seguintes do CPP

3 HC - CONCEITO Remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (ISHIDA) O conceito em geral é fornecido pelo art. 647 do CPP.

4 Etimologicamente significa “tomar o corpo”, fazendo a apresentação em juízo de quem estivesse detido”. (NUCCI)

5 OBJETIVO Inicialmente visava apenas fazer cessar a prisão considerada ilegal. Todavia, à falta de outro instrumento eficaz, foi alargando a sua abrangência, alcançando quaisquer atos constritivos à liberdade.

6 NATUREZA JURÍDICA Embora previsto no Código de Processo Penal, como recurso (Título II, Dos Recursos em Geral), é uma ação penal popular constitucional (CF: art. 5º, LXVIII). O habeas corpus é uma das modalidades da ação de impugnação e pode ser admitido como uma ação de conhecimento, objetivando uma declaração (extinção da punibilidade) ou um ato constitutivo negativo (anulação de um ato) (NUCCI)

7 QUANDO É CABÍVEL O HC é um remédio constitucional, destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção (direito de ir, vir e de permanecer). É um remédio jurídico cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer coação ou violência à liberdade de locomoção, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder.

8 ESPÉCIES Liberatório ou repressivo - objetiva afastar o constrangimento ilegal já efetivo à liberdade de locomoção; Preventivo - (salvo-conduto) destina-se a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção.

9 QUANDO A COAÇÃO É CONSIDERADA ILEGAL - ART. 648, CPP
Quando não houver justa causa (648, I): Indeferimento do pedido de relaxamento da prisão em flagrante. Indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva sem a devida fundamentação ou fundamentação insuficiente.

10 Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. (Art. 648, II)
Trata-se do caso de excesso de prazo na prisão provisória. O réu, quando preso, deve ter o procedimento acelerado, devendo o procedimento terminar durante um período razoável. Havendo desobediência a esse prazo, haverá pedido de soltura do réu ou relaxamento do flagrante.

11 COMO SE DÁ A CONTAGEM DE PRAZO?
A contagem é global ou por inteiro, desprezando-se o desrespeito ao prazo individual. O termo final no procedimento ordinário é a finalização da instrução. Em razão do elevado número de pedidos, o STJ acabou editando súmulas sobre a matéria.

12 Súmula 52 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, é possível verificar que essa súmula também é mitigada/relativizada. Leia mais: 

13 Súmula 64 "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa“ Sua aplicação não é absoluta. Embora a origem da súmula venha da máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, há casos em que se configura o excesso de prazo provocado exclusivamente pela defesa. Leia mais: 

14 Súmula n.º 21 "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo Leia mais: 

15 A partir da expressa adoção constitucional da garantia da razoável duração do processo, não bastará o simples encerramento da instrução criminal para que seja descartada a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do réu. O processo deverá ser concluído, efetivamente, dentro de um prazo razoável.  

16 Não há, contudo, uma definição unívoca quanto ao que seja razoável duração de um processo. É certo que tal conceito deve ser aferido, com cautela, no caso concreto, levando-se em conta peculiaridades de cada hipótese. Um processo com apenas um réu e poucas testemunhas, todas residentes na Comarca, deverá ser concluído em intervalo de tempo menor que um processo com vários réus e testemunhas residentes em diferentes Comarcas. Leia mais: 

17 Sobre o assunto, Luiz Flávio GOMES e outro ensinam que "A garantia de ser julgado dentro de um prazo razoável (...) compreende, desde logo, a de ser ouvido (também) em um prazo razoável. (...) Não se pode postergar (ou protelar) desarrazoadamente essa oitiva, sobretudo quando se trata de acusado preso. O excesso de prazo na oitiva do acusado preso pode conduzir ao relaxamento da prisão, que se torna ilegal". (Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Direito Penal. Vol. 4. São Paulo: RT, p. 76). Leia mais: 

18 Portanto, em que pese as orientações sumuladas do Superior Tribunal de Justiça, deve o julgador criminal analisar cada fato isoladamente, de acordo com as suas particularidades e os princípios norteadores (razoável duração do processo, proporcionalidade e razoabilidade). Não deve ignorar que o tempo é relativo (para quem está preso e para quem está solto) e que a prisão processual/cautelar é exceção, e não regra. Leia mais: 

19 Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (648, III).
É o caso da prisão preventiva ou temporária decretada por juiz incompetente (incompetência material ou territorial)

20 Houver cessado o motivo que autorizou a coação (Art. 648, IV);
Exemplificando: já houve vencimento do tempo de prisão cumprido. O paciente deveria ser liberado, mas não foi.

21 Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (Art. 648, V) (Art. 5º, LXVI, da CF) O texto constitucional inadmite prisão em razão da possibilidade de fiança. Ex.: No crime de detenção, preso em flagrante delito por homicídio culposo, possui o agente criminoso direito à liberdade provisória com fiança a ser estipulada pela autoridade policial. Não estipulada, cabe a impetração de habeas corpus ao juiz.

22 Quando o processo for manifestamente nulo (648, VI)
Ex.: Falta de condição da ação pode ser reconhecido durante o processo ou após trânsito em julgado. Nestes casos, só substituirá a apelação ou a revisão criminal se o prejuízo for irreparável.

23 Quando extinta a punibilidade. (Art. 648, VII)
As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal. Ex.: Cabível quando o réu pede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória que já ocorreu. O juiz não admite. Cabe HC impugnando essa decisão em razão do patente constrangimento ilegal.

24 HC – HÁ NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO?
Art. 654, CPP (...) § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

25 LEGITIMIDADE ATIVA Art. 654, do CPP)
O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa a seu favor ou de outrem, com ou sem advogado. O destinatário da proteção do HABEAS CORPUS denomina-se paciente.

26 A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HC?
A pessoa jurídica não pode impetrar em favor de pessoa física. Tratando-se apenas de limitação de liberdade, há a vedação, embora exista atualmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica e o habeas corpus sirva de instrumento para o trancamento da ação penal.

27 LEGITIMIDADE PASSIVA O HABEAS CORPUS será impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha) que ameaça ou coage ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do paciente.

28 HC – QUANDO NÃO É CABÍVEL?
Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionado ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível.

29 Súmula 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 694: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

30 COMPETÊNCIA Ato de delegado-> Impetra-se o HC para o juiz da primeira instância julgar; Ato de juiz de primeira instância -> HC para o Tribunal competente (federal, estadual, militar, eleitoral etc. depende da competência); Ato de Tribunal de segunda instância (TJ, TRF, TRE, TJM) -> HC para o STJ (quando competente a justiça federal ou estadual), STM (se o caso é da justiça militar) ou TSE (se é caso da justiça eleitoral); Ato do STJ, STM ou TSE -> HC para o STF.

31 PROCESSAMENTO Qualquer pessoa pode interpor (Art. 654, § 1º, a, b e c, do CPP). Autor da ação: Impetrante, que pode ser ou não o paciente. Não se aceita petição apócrifa. Admite-se por telegrama, radiograma, telex, fax.

32 PROVAS Deve vir a petição instruída com provas (documentos, certidões) e pode trazer o rol de testemunhas. O indeferimento não constitui irregularidade em razão da sumariedade. Prevalece o entendimento de que não cabe a produção de prova, devendo o impetrante apresentar toda documentação necessária.

33 LIMINAR EM HABEAS CORPUS
(Art. 660, § 2º, CPP) – é admissível, se os documentos evidenciarem a ilegalidade. Ao contrário, poderá o juiz rejeitar o habeas corpus liminarmente, quando as alegações forem manifestamente improcedentes (Art. 663, do CPP)

34 HC – JULGAMENTO E EFEITOS
Seja o paciente posto em liberdade (art. 660, § 1º); Se for liberdade com fiança, o juiz a arbitrará, podendo ser prestada em juízo e, posteriormente, remetida para a autoridade coatora (art. 660, § 3º); Se for preventivo, o juiz expedirá o salvo-conduto (art. 660, § 4º);

35 Efeito extensivo: a decisão poderá se estender ao corréu, desde que não trate de questões pessoais;
No caso de anulação, o habeas corpus será renovado a partir do momento em que verificado o vício (art. 652) Trancamento do IP ou ação penal: impedirá o curso normal.

36 RECURSOS Recurso de ofício da decisao que concede (art. 574, I, CPP);
Recurso em sentido estrito (RESE) (Art. 581, X, CPP) da decisão concessiva ou denegatória de primeira instância; Da decisão denegatória de Tribunal ou de Presidente de Tribunal cabe recurso ordinário constitucional ao próprio Tribunal Superior.

37 BIBLIOGRAFIA GUILHERME DE SOUZA NUCCI VALTER KENJI ISHIDA


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